Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0800605-02.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA. ART. 28-A, IV, DO CPP. DISTINÇÃO ENTRE OS INCISOS IV E V. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. BOA-FÉ DO INVESTIGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba, que deixou de homologar acordo de não persecução penal firmado com investigado indiciado pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de ilegalidade da cláusula que estipulou prestação pecuniária com indicação, pelo Parquet, do órgão público destinatário dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula do acordo de não persecução penal que estabelece a destinação de valores pecuniários a órgão público indicado pelo Ministério Público viola o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se é possível, de forma excepcional, a homologação parcial do acordo, com adequação da cláusula considerada ilegal, diante do início do cumprimento das obrigações pelo investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial do acordo de não persecução penal abrange a verificação da voluntariedade e da legalidade das cláusulas pactuadas, sendo vedada a homologação quando não atendidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. A prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do CPP exige que a indicação da entidade beneficiária seja realizada pelo Juízo da Execução, não competindo ao Ministério Público definir o destinatário dos valores. 5. A obrigação consistente na entrega de bens ou valores quantificados em pecúnia, ainda que rotulada como “outra condição”, equipara-se à prestação pecuniária para fins legais, não se enquadrando na hipótese do inciso V do art. 28-A do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descabe a homologação de ANPP que contenha cláusula de prestação pecuniária com indicação de beneficiário pelo órgão acusador. 7. Em situações excepcionais, admite-se a homologação parcial do acordo, com adequação da cláusula ilegal, a fim de evitar prejuízo ao investigado que já iniciou o cumprimento das obrigações pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Execução indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do CPP, sendo vedada tal definição pelo Ministério Público. 2. A entrega de bens ou valores quantificados em pecúnia configura prestação pecuniária para fins do acordo de não persecução penal. 3. É admissível, de forma excepcional, a homologação parcial do ANPP, com adequação de cláusula ilegal, quando iniciado o cumprimento das obrigações pelo investigado de boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, IV, V, §§ 4º, 5º e 7º, e 581, XXV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.783.195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STF, ADI nº 6.305/DF. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a adequação da cláusula 3ª do Acordo à legislação vigente, todavia, sem que haja prejuízo ao início do cumprimento das obrigações já realizado pelo indiciado, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800605-02.2024.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA. ART. 28-A, IV, DO CPP. DISTINÇÃO ENTRE OS INCISOS IV E V. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. BOA-FÉ DO INVESTIGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba, que deixou de homologar acordo de não persecução penal firmado com investigado indiciado pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de ilegalidade da cláusula que estipulou prestação pecuniária com indicação, pelo Parquet, do órgão público destinatário dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula do acordo de não persecução penal que estabelece a destinação de valores pecuniários a órgão público indicado pelo Ministério Público viola o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se é possível, de forma excepcional, a homologação parcial do acordo, com adequação da cláusula considerada ilegal, diante do início do cumprimento das obrigações pelo investigado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle judicial do acordo de não persecução penal abrange a verificação da voluntariedade e da legalidade das cláusulas pactuadas, sendo vedada a homologação quando não atendidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.

4. A prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do CPP exige que a indicação da entidade beneficiária seja realizada pelo Juízo da Execução, não competindo ao Ministério Público definir o destinatário dos valores.

5. A obrigação consistente na entrega de bens ou valores quantificados em pecúnia, ainda que rotulada como “outra condição”, equipara-se à prestação pecuniária para fins legais, não se enquadrando na hipótese do inciso V do art. 28-A do CPP.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descabe a homologação de ANPP que contenha cláusula de prestação pecuniária com indicação de beneficiário pelo órgão acusador.

7. Em situações excepcionais, admite-se a homologação parcial do acordo, com adequação da cláusula ilegal, a fim de evitar prejuízo ao investigado que já iniciou o cumprimento das obrigações pactuadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Execução indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, do CPP, sendo vedada tal definição pelo Ministério Público. 2. A entrega de bens ou valores quantificados em pecúnia configura prestação pecuniária para fins do acordo de não persecução penal. 3. É admissível, de forma excepcional, a homologação parcial do ANPP, com adequação de cláusula ilegal, quando iniciado o cumprimento das obrigações pelo investigado de boa-fé.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, IV, V, §§ 4º, 5º e 7º, e 581, XXV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º; CTB, art. 306.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.783.195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STF, ADI nº 6.305/DF.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a adequação da cláusula 3ª do Acordo à legislação vigente, todavia, sem que haja prejuízo ao início do cumprimento das obrigações já realizado pelo indiciado, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo da CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS COMUNS, que deixou de homologar proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 581, XXV, do CPP.

Consta do relatório da decisão objurgada:

Trata-se do inquérito policial o qual indiciou ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, pela prática do crime tipificado no art. 306 do CTB.

Em manifestação  de ID 64399691 o Ministério Público pugnou pela designação de  audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal, firmado com o acusado, conforme ID 64399690.

No mesmo decisum, o magistrado a quo esclareceu que:

“a Lei reservou ao juiz, um “controle de voluntariedade” do acordo de não persecução penal, uma vez que ainda é possível o juiz rejeitar o acordo, caso considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições impostas no ajuste, conforme §5º do art. 28-A

Dessa forma, verificou-se que o Parquet, firmou o acordo com o investigado, pactuando as seguintes obrigações:

Cláusula nº 3 – O investigado obriga-se a: I. Cumprir na forma do art.28-A, V, do CPP, destinando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 4 (quatro) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com início no dia 25/10/2024, e assim, sucessivamente, até o decurso do prazo estabelecido, com ressalva do mês de dezembro que será no dia 15, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será à aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Ocorre que, as condições impostas (Cláusula 3º tópico I) não se amolda aos preceitos legais, visto que o Órgão Ministerial estipulou o destinatário da instituição beneficiada com a quantia em pecúnia, bem como fixou que o Ministério Público do Estado do Piauí ficaria responsável pelo recolhimento dos valores pagos pelo investigado. No que tange tais obrigações, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça onde delimita que O PODER JUDICIÁRIO que deve estipular o destino dos valores pecuniários,

(…)

Assim, percebe-se que ao Parquet, cabe apenas a indicação de possível instituição a ser beneficiada pela pecúnia paga pelo investigado. Devendo o juízo competente, acolher ou não a manifestação e as cláusulas firmadas e assim, somente depois de homologado o acordo, deveria o beneficiado efetuar os pagamentos.

Portanto, verifico a ausência do cumprimento dos requisitos legais para homologação do presente acordo, de modo que as cláusulas pactuadas carecem de reformulação e adequação aos preceitos legais do novel art. 28-A e seus parágrafos.

(...)

Concluindo: “Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o investigado ANTONIO FERREIRA DE SOUSA.

Inconformado, o ministério público interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pela “anulação da decisão do juízo da central de inquéritos e audiência de custódia - polo III, acostada aos autos sob “ID: 67655315”, a qual indeferiu o pedido do órgão ministerial bem como da defesa em prol da homologação de acordo de não persecução penal, com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, acostado no “ID: 64399690””. 

Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve o inteiro teor da decisão.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo de não persecução penal.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO 

Conforme relatado, o ministério público se insurge em face de decisão do juiz da CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS COMUNS, que deixou de homologar proposta de acordo de não persecução penal firmado entre o órgão acusador e Antonio Felipe da Ferreira de Sousa, investigado pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB. Vejamos os termos da insurgência:

Uma das principais características dessa justiça criminal negocial – ‘manifestação volitiva, com o mesmo sentido e finalidade, dos dois polos processuais’ – visa reduzir o antagonismo das partes (acusação e defesa) na demanda e a resistência ao processo pelo acusado.

(...)

Ao se debruçar sobre a decisão recorrida, tem-se que o r. juízo a quo incorreu em equívoco ao denegar homologação ao acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o beneficiário por entender na espécie – cláusula 3ª do acordo – ser hipótese do inciso IV do art. 28-A do CPP, quando em verdade, o acordo fixou a obrigação no inciso V do mesmo artigo.

A distinção, sutil, entre os fins de cada inciso, talvez tenha escapado ao juízo a quo diante do caso concreto, mas existe e é facilmente esclarecida.

Como visto, o inciso IV do art. 28-A do CPP aponta que a condição ajustada de prestação pecuniária será destinada a instituição indicada pelo juízo da execução; enquanto o inciso V do mesmo artigo fala em outra condição indicada pelo Ministério Público; no caso, valores para a aquisição de uma embarcação para patrulhamento do litoral piauiense pela polícia militar, conforme solicitação efetivada pelo Comando local por meio do ofício nº 131/AJD/2023. 

O fato de serem aportados valores nos dois casos pode transparecer tratar-se da hipótese de incidência do inciso IV, mas não (e a interpretação restrita ao sentido do inciso IV, como se verá, não apenas limitaria a incidência do inciso V, mas o suprimiria do ordenamento jurídico, em evidente afronta ao texto legal infraconstitucional e a uma das atribuições fixadas ao Ministério Público, em afronta, igualmente, ao texto constitucional).

(…)

Portanto, diferentemente do que o r. juízo a quo asseverou em seu comando judicial, apontando o inciso IV, do artigo 28-A, do CPP, esta não é a natureza da obrigação ofertada pelo Ministério Público ao beneficiário.

(…)

Portanto, frise-se novamente, agilizar e modernizar a persecução penal, são finalidades do acordo de não persecução penal, horizonte a ser seguido na sua aplicação enquanto instituto de justiça criminal negocial.

Igualmente, não é demais rememorar, que a justiça criminal negocial apara as arestas do antagonismo das partes – acusação e defesa – no processo penal, tudo no intuito de prestar uma justiça mais célere em seu mais amplo aspecto, desafogando o judiciário das causas de menor complexidade, que, tal qual as de maior complexidade, impõem a movimentação onerosa de toda uma estrutura estatal burocrática para funcionar, não sendo demais afirmar, que no caso específico do acordo de não persecução penal, transmuda tal burocracia para o Ministério Público, que deverá localizar a parte, intima-la, designar audiência extrajudicial, firmar o acordo e por fim suscitar sua homologação. Neste sentido será possível igualmente observar que o cumprimento da obrigação concomitante à homologação ainda desafoga a vara de execuções penais; mas tudo será melhor detalhado adiante.

(…)

Conclui-se, diante do §4º do art. 28-A do CPP e da doutrina colacionada, que o magistrado verificará em audiência de homologação do ANPP a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado entre Ministério Público e beneficiário. 

(…)

O juízo verificou a voluntariedade e a legalidade no despacho judicial acima, afirmando que o réu confessou espontaneamente e de forma detalha os fatos imputados, comprometendo-se em firmar o acordo.

E ainda reconheceu que as cláusulas não se mostraram inadequadas, insuficientes ou abusivas, declarando expressamente que afastou qualquer previsão de recusa do acordo na forma do § 5º do artigo 28-A do diploma processual. 

(…)

Diante de tais balizas, reafirma-se que o acordo de não persecução penal firmado nos autos foi estabelecido dentro dos conformes da legislação processual penal e seguiu todas as exigências legais, merecendo ser homologado.

(…)

Em momento algum o Ministério Público toca em valores, apenas agiliza, em colaboração ao beneficiário e ao Poder Judiciário, gerando os boletos, tudo amplamente documentado e fiscalizado pelo beneficiário e sua defesa técnica.

Ademais, homologado o acordo, este vai (ou poderá ir) à vara de execuções penais com o cabedal probatório de tudo quando adimplido, para execução do restante, ou apenas registro, para fins da denominada justiça em números, e seus necessários controles. Mas, observe-se, em nada a forma de atuação no caso concreto afasta o controle ou a possibilidade de controle. Muito mais colabora com a agilidade e a modernização do processo penal pretendido pelo legislador, desafogando o Poder Judiciário de algumas parcelas burocráticas, para ao final realizar apenas o registro que permitirá a quantificação dos acordos, pois estes, no mais das vezes, poderão já estar cumpridos. O fato do Ministério Público gerar os boletos é um fator de agilidade, mas a parte também o pode gerar, o cerne, que também entende-se indevida a não homologação do ANPP por isso, será abordado adiante – cumprimento antecipado à homologação.

(...)

Dessa forma, a principal tese das razões recursais consiste no argumento de que a cláusula que fez com que o magistrado recusasse a proposta apresentada – qual seja, a que estabelece a obrigação de destinação do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser depositada mediante deposito vinculado a ser depositada mediante depósito vinculado ao presente processo, parcelado em 4 (quatro) parcelas, mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com início no dia 25/10/2024, e assim, sucessivamente, até o decurso do prazo estabelecido, com ressalva do mês de dezembro que será no dia 15, com guia de recolhimento a ser expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, cuja destinação será à aquisição de embarcação para Polícia Militar do Estado do Piauí, eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada – não viola o inciso IV, do art. 28-A, do CPP, uma vez que se enquadra na possibilidade do inciso V do mesmo artigo.

Cabe consignar, ademais, os argumentos trazidos pela defesa do réu, em sede de contrarrazões ao recurso: “Entretanto, muito embora a  destinação segundo o juízo a quo tenha se abusivas, o valor a ser pago pelo acusado  o por ser matéria incontroversa, o presente no acordo. (…) requer-se o provimento parcial do apelo para homologar o acordo, perfeitamente válido, não  podendo o beneficiário ressalvando-se e tendo por inexistente, a cláusula referente  eis que, por força legal, de fato, é de indicação do juízo a entidade destinatária devidamente cumprida pela acusada a prestação, seja declarada extinta”.

Assim, a defesa entende que as cláusulas principais da proposta merecem ser homologadas, de forma a cumprir o objetivo do acordo de não persecução penal, sendo o caso de homologação parcial da proposta.

Dito isso, salutar a transcrição do art. 28-A do CPP, in verbis: 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. 

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. 

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” 

Pois bem.

Trata-se a controvérsia de matéria idêntica à debatida no AREsp 2783195 MA 2024/0417003-7, caso no qual a proposta de ANPP foi parcialmente homologada pelo juízo responsável, tendo deixado de homologar cláusula na qual as partes haviam acordado a obrigação de entrega de EPI (Equipamento de Proteção Individual) à instituição determinada pelo parquet, pois o juízo entendeu que se tratava de obrigação equiparada à prestação pecuniária do inc. IV do art. 28-A do CPP, todavia, o ministério público insistiu na tese de que a obrigação específica de entrega de bem a uma determinada instituição constitui opção compatível com a previsão do inciso V do mesmo artigo.

No caso paradigma, o STJ reafirmou que a competência do juízo da execução para a definição do destinatário da prestação pecuniária estabelecida no ANPP, bem como esclareceu que a obrigação de entrega de bem quantificada em valores pecuniários deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução. III. Razões de decidir 3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1 . A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6 .305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09 .04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

(STJ - AgRg no AREsp: 2783195 MA 2024/0417003-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)

Isso porque “o art. 45, §§1º e  do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste em pagamento em dinheiro ou, havendo aceitação do beneficiário, em prestação de outra natureza. Assim, com mais razão, a prestação de outra natureza, quando quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais.

Ademais, o inciso V “estabelece que essa outra condição, que pode ser "indicada pelo Ministério Público", deve ser cumprida por prazo determinado, circunstância que … indica a impossibilidade de se inserir a entrega de bens nesse contexto, porquanto não se trata de condição quantificável em tempo mas sim em valor. Cuida-se, portanto, de condição que guarda mais relação com os limites estipulados no inciso III (ibid , p. 167), sem que haja necessária indicação de um destinatário.

Assim, não há dúvidas de que assiste razão ao magistrado de 1º grau quando deixou de homologar a cláusula obrigacional, uma vez que o órgão propositor, em desacordo com o art. 28-A, IV, do CPP e com a orientação atualizada dos Tribunais Superiores, imiscuiu-se em matéria que extrapola a sua competência, qual seja, definiu o destinatário da prestação pecuniária.

Do julgado, extrai-se que descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, ou qualquer outro bem), não havendo que se reformar na decisão combatida.

Ainda, apesar do entendimento pacífico de que não cabe a homologação de ANPP que não atenda a todos os requisitos do art. 28-A do CPP; em casos excepcionais, admite-se a flexibilização da norma com o fim de evitar prejuízos decorrentes do início de cumprimento das obrigações.

Consultemos, este momento, como restou ementado o caso paradigma utilizado neste voto pelo juízo ad quem:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 28-A, DO CPP. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA A SER ADOTADA EM CASOS IDÊNTICOS.

1. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, é inovação legislativa promovida pelo denominado "pacote anticrime", como instrumento de prevenção de instauração de ações penais, a fim de maximizar a prestação jurisdicional, sob a ótica da eficiência e celeridade, com o desiderato de centralizar os esforços financeiros e de pessoal (força de trabalho) àquelas demandas que detenham maior relevância à sociedade - segundo resolvido pelos legisladores, enquanto representantes do povo.

2. O ANPP deve ser formalizado em estrito cumprimento ao disposto no art. 28-A, do CPP, com a assinatura do termo pelo representante do Ministério Público, do investigado e do seu advogado/defensor, submetido à apreciação do juízo criminal competente, para fins de aferição, em audiência, da voluntariedade e da legalidade, a viabilizar a homologação e, após informado o cumprimento integral das obrigações, ser decretada a extinção da punibilidade.

3. Ainda que atribuível ao Ministério Público a tomada de decisão acerca da celebração, ou não, do ANPP, não se autoriza a inobservar os ditames legais, a ponto de submetê-lo à apreciação do juízo somente após o cumprimento das obrigações, assim como a estabelecer, à revelia do juízo da execução, beneficiário do produto da avença, sobretudo órgão público, que difere da entidade pública prevista na norma.

4. Tese jurídica: "Descabe a homologação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP que não atenda os requisitos do art. 28-A, do CPP, inclusive acerca da ordem procedimental de celebração, sendo vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária (dinheiro, cesta básica, EPI, etc.), ressalvados os instrumentos firmados até o presente julgamento, acaso não rejeitados com supedâneo nas hipóteses previstas no § 2º, de referido dispositivo legal."

5. Recurso em Sentido Estrito a que se dá provimento, nos termos da tese jurídica fixada.

Ou seja, o magistrado homologou parcialmente o acordo, determinando a adequação da cláusula que estabeleceu a prestação pecuniária através da entrega de bens, em valores, à determinada instituição, ao preceito legal; o que foi mantido pelo órgão ad quem e pelo Tribunal Superior.

No caso destes autos, consta comprovante de pagamento acostado pela defesa do réu, dando conta do iício do cumprimento das obrigações, que, embora tenham sido impostas em desacordo com a legislação, demonstram a boa-fé do acusado.

Diante de todo o exposto, entendo necessária a adequação da cláusula processual combatida, assistindo razão ao magistrado neste tocante; todavia, excepcionalmente, homologo parcialmente o acordo, de forma a não causar prejuízo ao cumprimento das obrigações pelo indiciado já iniciado pelo indiciado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a adequação da cláusula 3ª do Acordo à legislação vigente, todavia, sem que haja prejuízo ao início do cumprimento das obrigações já realizado pelo indiciado, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800605-02.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

10/02/2026