TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801513-87.2021.8.18.0088
APELANTE: ANTONIA MARTINS DUARTE
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Antonia Martins Duarte contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, diante da ausência de documentos considerados essenciais, como procuração com firma reconhecida e extratos bancários. A parte autora recorreu, defendendo a desnecessidade desses documentos para o ajuizamento da ação e reafirmando a inexistência de contratação válida que justificasse os descontos realizados no benefício da autora falecida.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de procuração com firma reconhecida justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) analisar a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC; (iii) verificar a existência de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iv) estabelecer se há dano moral indenizável e se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
Os extratos bancários não constituem documento essencial à propositura da ação, mas sim elemento probatório do fato constitutivo do direito, cuja apresentação pode ocorrer ao longo da instrução, conforme entendimento consolidado no TJPI e em consonância com o art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo legal quando a parte é alfabetizada e não há indício de vício formal ou material na outorga, sendo válida a procuração apresentada.
Não se configura inépcia da petição inicial, pois os pedidos e a causa de pedir estão delimitados e compreensíveis, possibilitando a atuação jurisdicional e o contraditório.
A alegação de conexão com outras ações não prospera, pois os contratos discutidos são distintos, inexistindo identidade de objeto que justifique a reunião dos feitos.
Aplicável ao caso a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), dado que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, com contestação e réplica apresentadas e sem necessidade de dilação probatória.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ, não se verificando, portanto, a prescrição.
A instituição financeira não comprovou o repasse efetivo dos valores à autora, limitando-se à juntada de telas sistêmicas unilaterais, que não possuem força probatória, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário firmado, atraindo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, justificando a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação.
Procuração sem firma reconhecida é válida quando subscrita por parte alfabetizada, salvo indício de irregularidade.
A inexistência de repasse de valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e impõe à instituição financeira o dever de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.013, §3º, I; CC, arts. 219, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.09.2020; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARTINS DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. O indeferimento decorreu da ausência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, conforme exigido pelo juízo, bem como pela ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito foi equivocada, pois: a) foi comprovado o falecimento da autora e habilitação de seus herdeiros com as devidas procurações assinadas; b) a exigência de procuração com firma reconhecida é desnecessária, especialmente diante da assinatura dos herdeiros alfabetizados; c) a extinção da ação afronta o princípio da primazia da decisão de mérito, sendo desproporcional e em desacordo com a efetividade da tutela jurisdicional; d) Reitera a tese de desconhecimento do contrato que gerou descontos no benefício previdenciário da autora falecida, sem qualquer prova de contratação válida.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: a) decisão de primeiro grau está correta e deve ser mantida, diante da ausência de apresentação dos documentos exigidos, o que configura desídia da parte autora e seu patrono; b) o contrato bancário objeto da lide é válido, sendo incabível a alegação de desconhecimento, além de não haver prova de não recebimento dos valores pela autora; c) não se configuram danos morais ou materiais, sendo o pleito meramente protelatório e baseado em alegações genéricas. Ao final, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 79 a 81 do CPC, e, subsidiariamente, a devolução dos valores recebidos, caso haja anulação do negócio jurídico.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27205586), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, os extratos bancários.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Todavia, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Dessa forma, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por tudo, a sentença deve ser anulada.
a) DA TEORIA DA CAUSA MADURA
Ato contínuo, registra-se que, embora não levantada a discussão em juízo de primeiro grau, ou não analisada por este, pode o Tribunal ad quem proferir seu juízo de valor sobre a questão jurídica, com a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória.
Pois bem.
Compulsando os autos, nota-se que já houve apresentação da contestação (ID 23437007) e réplica (ID 23437012), bem como trata-se de demanda que versa unicamente sobre matéria de direito.
Assim, passo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º , do CPC/2015.
b) PRELIMINARMENTE
1) Da prescrição/Decadência
No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.
Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.
(STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)
In casu, evidencia-se que o presente feito foi ajuizado em 04/10/2021, ou seja, menos de 05 (cinco) anos após o encerramento dos descontos no contracheque da parte consumidora (06/2019). Assim, igualmente rejeito esta preliminar.
2) DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
No tocante ao vício apontado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
É sabido que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, bem como do poder de direção formal e material do processo, pode determinar às partes a apresentação de instrumento de mandato atualizado em relação àquele já constante dos autos, desde que tal providência se revele razoável diante das particularidades do caso concreto.
Com efeito, entre os pressupostos processuais incluem-se aqueles atinentes às partes, notadamente a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, no que se refere ao patrono que as representa, a capacidade postulatória, a qual deve estar devidamente demonstrada, sob pena de inadmissibilidade da demanda.
Não é o caso dos autos.
Na hipótese, verifica-se que a procuração foi outorgada em 03/06/2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 04/10/2021, ou seja, em lapso inferior a 01 (um) ano contado da autorização conferida pelo requerente, não se evidenciando qualquer indício de irregularidade.
Outrossim, observa-se que a outorgante do instrumento de mandato é pessoa alfabetizada e plenamente capaz do ponto de vista civil, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique irregularidade formal ou material na procuração juntada, a qual se mostra válida e apta a comprovar a regularidade da representação processual.
No mesmo período, foi juntado comprovante de residência em nome da parte autora, igualmente desprovido de vícios formais.
Diante desse contexto, não há falar em defeito de representação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
3) DA INÉPCIA DA INICIAL
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o Apelante alega que a petição inicial se ateve a meras alegações e não trouxe aos autos provas concretas que corroborassem seu direito, tal seja o extrato bancário comprovando os descontos e a ausência dos valores aqui discutidos.
De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Pelo exposto, observa-se que a petição inicial é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.
Pois bem.
Na espécie, observa-se que a parte autora, de forma específica, aponta o débito que considera inexistente e apresenta, para tanto, os valores que consideram adequados ao dano moral sofrido.
Dessa forma, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada.
4) DA CONEXÃO
Nos termos do art. 55do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela instituição financeira, envolvam as mesmas partes que a presente ação, os pedidos envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão.
Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada, veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar de conexão afastada. [...]
(TJ-PI - Apelação Cível: 0805316-07 .2020.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Saneado o feito, passo ao mérito
C) FUNDAMENTAÇÃO
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, observa-se que banco apresentou o contrato discutido no ID 23437009, sem comprovar que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI.
Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada na fl. 09 do ID 23437009, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória.
2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.
3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.
4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de transferência dos valores.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Outrossim, ressalta-se que não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Não há mais o que discutir.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0801513-87.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIA MARTINS DUARTE
Publicação13/02/2026