Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000162-25.2019.8.18.0075


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao acusado a pena de 6 (seis) meses de detenção, além das sanções administrativas legais, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A defesa alegou, em preliminar, nulidade do laudo pericial e ausência de materialidade, e, no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, bem como o reconhecimento da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no laudo pericial de constatação de embriaguez em razão da ausência de segundo perito; (ii) aferir se a materialidade delitiva está comprovada na ausência de teste de alcoolemia ou exame clínico; (iii) reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de constatação de embriaguez foi elaborado por perito oficial, o que dispensa a exigência de dois peritos, conforme previsto no art. 159, §1º, do CPP. Inexistente prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade com fundamento no art. 563 do CPP. 4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do laudo pericial que descreve sinais clínicos compatíveis com a embriaguez, conforme previsto no art. 306, §1º, II, do CTB, corroborado por prova testemunhal idônea prestada por policial militar responsável pela abordagem. 5. A jurisprudência reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, não havendo má-fé ou contradições. 6. A ausência de teste de alcoolemia ou exame clínico não inviabiliza a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, conforme art. 306, §§1º e 2º, do CTB, que admite múltiplos meios de prova. 7. Não se reconhece a prescrição retroativa, pois o lapso temporal entre os marcos interruptivos do processo é inferior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de teste de alcoolemia ou exame clínico não impede a comprovação da embriaguez ao volante quando presentes outros meios de prova em direito admitidos, como laudo pericial e prova testemunhal.” “2. A elaboração de laudo de constatação de embriaguez por perito oficial dispensa a presença de segundo perito, nos termos do art. 159, §1º, do CPP.” “3. A prescrição retroativa não se configura quando o lapso temporal entre os marcos interruptivos for inferior ao prazo legal previsto no art. 109 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§ 1º e 2º. CPP, arts. 159, §1º, e 563. CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2014982/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 3/5/2022. TJ-MT, Apelação Criminal 1002279-20.2020.8.11.0046, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 17/10/2023. TJ-MG, Apelação Criminal 0075321-19.2020.8.13.0223, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 9/11/2023. TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 8/8/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000162-25.2019.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000162-25.2019.8.18.0075

APELANTE: JOSE ANTONIO SANTANA SOUZA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao acusado a pena de 6 (seis) meses de detenção, além das sanções administrativas legais, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A defesa alegou, em preliminar, nulidade do laudo pericial e ausência de materialidade, e, no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, bem como o reconhecimento da prescrição retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no laudo pericial de constatação de embriaguez em razão da ausência de segundo perito; (ii) aferir se a materialidade delitiva está comprovada na ausência de teste de alcoolemia ou exame clínico; (iii) reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo de constatação de embriaguez foi elaborado por perito oficial, o que dispensa a exigência de dois peritos, conforme previsto no art. 159, §1º, do CPP. Inexistente prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade com fundamento no art. 563 do CPP.

4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do laudo pericial que descreve sinais clínicos compatíveis com a embriaguez, conforme previsto no art. 306, §1º, II, do CTB, corroborado por prova testemunhal idônea prestada por policial militar responsável pela abordagem.

5. A jurisprudência reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, não havendo má-fé ou contradições.

6. A ausência de teste de alcoolemia ou exame clínico não inviabiliza a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, conforme art. 306, §§1º e 2º, do CTB, que admite múltiplos meios de prova.

7. Não se reconhece a prescrição retroativa, pois o lapso temporal entre os marcos interruptivos do processo é inferior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A ausência de teste de alcoolemia ou exame clínico não impede a comprovação da embriaguez ao volante quando presentes outros meios de prova em direito admitidos, como laudo pericial e prova testemunhal.” “2. A elaboração de laudo de constatação de embriaguez por perito oficial dispensa a presença de segundo perito, nos termos do art. 159, §1º, do CPP.” “3. A prescrição retroativa não se configura quando o lapso temporal entre os marcos interruptivos for inferior ao prazo legal previsto no art. 109 do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 306, §§ 1º e 2º.
CPP, arts. 159, §1º, e 563.
CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 117.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2014982/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 3/5/2022.
TJ-MT, Apelação Criminal 1002279-20.2020.8.11.0046, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 17/10/2023.
TJ-MG, Apelação Criminal 0075321-19.2020.8.13.0223, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 9/11/2023.
TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 8/8/2018.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000162-25.2019.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: JOSE ANTONIO SANTANA SOUZA DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ANTONIO SANTANA DE SOUZA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória proferida pelo juízo da  1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes que o condenou à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e à suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto nos artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), substituída por uma restritiva de direito (ID 28967601).

Consta da denúncia (ID 28967530 - fls. 53/54):

“[…] 01-  Consta dos presentes autos que, no dia 09 de setembro do ano de 2019, por volta das 23:00hrs, na cidade de Floresta do Piauí, o denunciado José Antônio Santana Souza de Carvalho conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06 e Laudo de Exame Pericial de Constatação de Embriaguez Alcoólica de fls.07. 

02 - Policiais Militares faziam ronda ostensiva, momento em que visualizaram o denunciado conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. Ao realizarem abordagem, ficou constatado que o denunciado estava visivelmente embriagado, apresentava odor etílico, característica de embriagues alcoólica […]”.


O Apelante, em sede de razões recursais (ID 29111151), suscita as seguintes teses: preliminarmente, a ausência de materialidade delitiva, sustentando a imprestabilidade do laudo pericial e a nulidade pela ausência de assinatura de segundo perito. No mérito, insurge-se contra a condenação, alegando insuficiência probatória e pretendendo afastar a credibilidade do depoimento policial. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requer que seja desprovido o recurso de apelação interposto pelo Apelante (ID 29672306).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 30142603).

É o relatório.


 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Da alegada nulidade do laudo pericial e ausência de materialidade

A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de materialidade delitiva, ao argumento de que o réu não foi submetido a teste de etilômetro ou exame sanguíneo, bem como a nulidade do laudo de constatação de embriaguez por ausência de assinatura de segundo perito.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre consignar que o art. 306, §§ 1º e 2º, do CTB, após a alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012, ampliou expressamente os meios de prova aptos à constatação da embriaguez, admitindo, além do teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, prova testemunhal, vídeo ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

No caso concreto, a materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de exame pericial de constatação de embriaguez alcoólica, elaborado por perito oficial médico, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especialmente o depoimento do policial militar responsável pela abordagem, que descreveu de forma minuciosa sinais inequívocos de alteração da capacidade psicomotora, tais como odor etílico, fala desconexa, desequilíbrio e marcha cambaleante


Quanto à alegada nulidade pela ausência de segundo perito, não procede a insurgência. O exame foi realizado por perito oficial, circunstância que afasta a aplicação do art. 159, §1º, do CPP, o qual somente exige dois peritos quando inexistente perito oficial. Ademais, ainda que se cogitasse de irregularidade formal, tratar-se-ia de nulidade relativa, a exigir demonstração de prejuízo concreto, o que não foi sequer alegado de forma específica, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

Rejeito, portanto, a preliminar.

III. MÉRITO

a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A defesa requer a absolvição do acusado ao argumento de que o fato de o apelante não ter sido submetido a qualquer teste de alcoolemia (sangue) e tampouco realizou exame clínico, perícia médica ou bafômetro, inviabiliza a constatação da sua embriaguez.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e a sua autoria. Senão vejamos:

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 306, o delito de embriaguez ao volante, abaixo transcrito:

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 4º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.”

Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool poderá ser evidenciada por diversos meios de prova, como o teste de alcoolemia, provas testemunhais ou, ainda, outros meios admitidos em direito.

Nesse sentido, o  exame clínico e o popular teste do bafômetro não são os únicos meios de prova admitidos para a demonstração da influência do álcool na capacidade psicomotora do agente.

Com tais esclarecimentos, passa à análise do caso concreto.

A testemunha,  Sargento Luiz Inácio Ventura da Silva, declarou em seu depoimento, o qual foi fielmente transcrito pelo parquet e verificado nas mídias acostadas aos autos:

“(…) eu estava fazendo ronda pela cidade, e nesse horário das 23 horas eu percebi, eu avistei uma pessoa que conduzia uma motocicleta, assim, do tipo bastante… a aceleração e o andar que não estavam visivelmente normais. Momento esse que resolvi abordá-lo. E ao abordá-lo, a pessoa, o indivíduo, se identificou como José Antônio. E, ao tempo que passei a conversar com ele, o porquê do motivo que ele pilotava a moto naquela situação, eu percebi que havia visíveis sinais de embriaguez, que ele estava embriagado.” 

“Na abordagem, a questão do hálito, que fala próximo da gente, dá pra sentir (…). Havia odor de álcool. O equilíbrio de não se sustentar  (…). Fala desconexa. (…) O andar, desequilibrado.” 

Destaco, ainda, que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). 

Além disso, o laudo pericial  atestou a presença de álcool e indicou, de maneira expressa, as características próprias de alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool. Assim, o conjunto probatório formado pelo laudo pericial e o depoimento do policial que esteve no local dos fatos revela, de forma suficientemente segura, a presença de múltiplos sinais clínicos e comportamentais que caracterizam a alteração da capacidade psicomotora, tal como exigido pelo art. 306, §1º, II, do CTB.

Conforme se verifica no Laudo de Exame Pericial (ID 28967530 - fls. 7/9), o réu apresentava odor etílico, olhos vermelhos, lentificação dos reflexos, comportamento arrogante, elementos que, segundo o Anexo II da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, são considerados indicadores suficientes da influência do álcool aptos a alterar a capacidade psicomotora do condutor. 

Além do laudo pericial, há confissão extrajudicial do réu, ainda que posteriormente retratada, circunstância que não lhe retira valor probatório, quando corroborada por outros elementos de convicção.

Assim, o exame do conjunto probatório conduz à conclusão de que os sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora foram devidamente constatados pelo policial, cuja credibilidade e coerência são reforçadas pela narrativa harmônica e pelo contexto fático em que se deu a abordagem, não havendo falar em ausência de materialidade delitiva.

Com isso, restam preenchidos os elementos do tipo previsto no art. 306 do CTB, sendo desnecessário o teste de alcoolemia quando presentes sinais que indiquem, de maneira clara e objetiva, a influência do álcool na condução do veículo. A prova testemunhal e o laudo pericial, nos termos do §2º do referido dispositivo, são meios idôneos para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, de modo que a ausência de prova técnica não implica, por si só, a absolvição.

Diante desse conjunto de elementos, afasta-se a tese defensiva de insuficiência probatória, razão pela qual não se aplica o princípio do in dubio pro reo, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado.

Nesse sentido, identificam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA SEGURA PROVA TESTEMUNHAL – VISÍVEL ESTADO DE EMBRIGUEZ ATESTADO SEGURAMENTE PELOS POLICIAIS MILITARES – APELO DESPROVIDO. A versão defensiva de que não há provas suficientes sobre a ocorrência do crime de embriaguez ao volante, além de isolada e inverossímil, é facilmente derruída pela prova testemunhal colhida em ambas as fases processuais, tendo em vista que os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante foram uníssonos em confirmar que o indivíduo estava visivelmente embriagado, apresentando inúmeros sinais característicos e nem sequer conseguiu assoprar o “bafômetro”.

(TJ-MT - APR: 10022792020208110046, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2023).


APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306, CTB - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EMBRIAGUEZ PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 306, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - O testemunho de agentes policiais isentos de má-fé e não contraditado, tampouco suspeito, se mostra suficiente para comprovar a embriaguez do agente, autorizando sua condenação pelo delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro - Após a edição da Lei 12.760/12, que alterou a redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, as possibilidades de constatação do estado de embriaguez dos condutores de veículos automotores foram ampliadas. Além do teste de alcoolemia ou toxicologia, passaram a ser aceitos exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito conforme determina o § 2º, do artigo 306, do mencionado diploma legal .

(TJ-MG - APR: 00753211920208130223, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 9/11/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 9/11/2023) - grifo nosso


Portanto, comprovada a embriaguez do Apelante, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306, do CTB.

b) DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. 

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, § 1º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

Nesse sentido, entende este Eg. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.(grifo nosso)

(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. 

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 8/8/2018)(grifo nosso)

No caso em análise, o Requerente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, em consonância com o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, a pena prescreve em 3 (três) anos.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  


No caso em tela, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (4/10/2024), da publicação da sentença condenatória (18/9/2025) até os dias atuais, não decorreu o prazo superior a 3 (três) anos  (art. 109, VI do Código Penal) entre as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal. 

Dessa maneira, não há que prosperar o pleito do Requerente, uma vez que não ocorreu a prescrição retroativa, nos moldes do art. 109, VI e art. 117 do Código Penal. Não há, portanto, que se falar em extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0000162-25.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE ANTONIO SANTANA SOUZA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026