
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800003-64.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que deu provimento à apelação cível, para declarar a nulidade de contrato bancário celebrado com instituição financeira, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e honorários. O embargante apontou omissão na decisão quanto à aplicação da prescrição parcial referente aos descontos ocorridos antes de 03/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão de repetição do indébito em relação aos descontos efetuados anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, inclusive sobre matéria de ordem pública como a prescrição.
4.Nas ações de repetição de indébito com descontos mensais indevidos, cada parcela prescreve de forma autônoma, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
5.A jurisprudência considera que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão à repetição do indébito é a data de cada desconto indevido, tratando-se de relação de trato sucessivo.
6.A decisão omitiu-se quanto à exclusão dos valores anteriores a 03/01/2017, considerando que a ação foi ajuizada em 03/01/2022, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem essa data.
7.Reconhecida a omissão, promove-se o acréscimo de fundamentação e de comando expresso no acórdão para delimitar a condenação à restituição em dobro apenas às parcelas não alcançadas pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1.A omissão quanto à análise da prescrição quinquenal incidente sobre a pretensão de repetição do indébito deve ser sanada por meio de embargos de declaração.
2.A restituição de valores indevidamente descontados em contratos bancários de trato sucessivo submete-se à prescrição parcial de cinco anos, contada a partir de cada parcela, nos termos do art. 27 do CDC.
3.É válida a condenação à repetição do indébito apenas quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, observada a data do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença do juízo de Direito de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Em decisão terminativa (ID 24933465), julgou pelo provimento ao apelo recursal, determinando a nulidade da relação jurídica objeto dos autos, com restituir em dobro os valores indevidamente descontados, condenação em dano moral e honorários sucumbenciais.
Em sede de Embargos de Declaração (ID 25290287), o recorrente alega omissão referente à análise da prescrição dos descontos havidos em momento anterior a 03/01/2017.
Parte embargada intimada, mas sem apresentar contrarrazões ao recurso (ID 28642231).
É o relatório.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente à aplicação da prescrição dos descontos havidos em momento anterior a 03/01/2017.
Compulsando os autos e o acórdão em debate, observo que tal tema não foi abordado na decisão em análise.
De início, ressalto é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Com isso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)
Compulsando-se os autos, constata-se que o Contrato nº 0123306208294 iniciou em 08/06/2016 e exclusão em 05/08/2020, motivo pelo qual a parte Embargada teria até 08/2025 para o ajuizamento da Ação, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais.
Desse modo, tendo em vista que o Embargado ajuizou a Ação em janeiro/2022, embora não tenha prescrito a pretensão de reparação por danos morais, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a janeiro/2017, conforme o voto do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela parte Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado, da observância da prescrição das parcelas anteriores a 03/01/2017, na condenação de repetição do indébito.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO para suprir a omissão quanto à análise citada, sanando o julgamento e acrescendo na fundamentação e no dispositivo da decisão terminativa impugnada a observância da prescrição das parcelas anteriores a 03/01/2017, referente à condenação de repetição do indébito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026.
0800003-64.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA
Publicação16/01/2026