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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803847-34.2022.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO CONSUMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de compensação de valores supostamente transferidos à parte autora por instituição financeira, sob o fundamento de ausência de prova válida e de inovação recursal. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à apreciação da tese de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de compensação de valores supostamente transferidos ao consumidor pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de compensação de valores configura matéria de defesa indireta de mérito, classificada como fato extintivo ou modificativo do direito invocado na petição inicial, e, por isso, deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão temporal. 4. A instituição financeira não apresentou, no momento processual adequado, prova válida da suposta transferência de valores, tendo juntado documento extemporâneo (comprovante de TED) sem oportunizar o contraditório na fase instrutória, o que inviabiliza sua consideração em grau recursal. 5. A tentativa de deduzir a compensação apenas em sede recursal constitui inovação recursal vedada, por ultrapassar os limites do efeito devolutivo do recurso e por não se amoldar às hipóteses excepcionais de fato novo previstas no art. 342 do CPC. 6. A decisão embargada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada a questão da compensação, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos configuram tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de compensação fundada em fato conhecido desde a fase inicial do processo, mas não deduzida na contestação, encontra-se preclusa e não pode ser admitida em sede recursal como inovação. 2. Não há omissão no acórdão que afasta a compensação por ausência de prova válida e inovação recursal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803847-34.2022.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO C6 S.A., ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao Agravo Interno, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se a sentença e a decisão agravada nos demais termos. Fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, o que justificaria a declaração de nulidade do contrato bancário, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Também se destacou que o documento comprobatório da transferência (TED) foi juntado intempestivamente, incorrendo em preclusão.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa quanto à necessidade de restituição, em seu favor, da quantia de R$ 1.434,46 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), depositada na conta bancária da parte embargada. Sustenta que, embora o comprovante de TED não tenha sido apresentado no momento processual adequado, o contrato juntado aos autos já indicava a conta de destino e o valor transferido, o que demonstraria a efetiva disponibilização. Alega, ainda, que a omissão no acórdão acerca da compensação do valor depositado configura violação aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado quanto à pretensão de compensação do valor supostamente transferido à parte autora, porquanto a matéria suscitada pelo embargante não se insere no âmbito de integração do julgado, mas traduz inequívoca tentativa de rediscussão de questão já superada pelo regime da preclusão.
Com efeito, a compensação de valores, especialmente quando fundada na alegação de efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, consubstancia típica matéria de defesa indireta de mérito, por se qualificar como fato extintivo ou modificativo do direito afirmado na inicial. Nessa condição, deveria ter sido oportunamente deduzida na contestação, momento processual próprio para a alegação de todos os fundamentos defensivos de fato e de direito, sob pena de preclusão temporal.
No caso concreto, é incontroverso que a instituição financeira deixou de comprovar, no momento processual adequado, a efetiva transferência dos valores à parte autora. O documento relativo à suposta TED, além de juntado de forma intempestiva, não foi submetido ao contraditório na fase instrutória, circunstância que inviabiliza sua valoração nesta instância. Assim, a alegação de compensação deduzida apenas em grau recursal configura inovação recursal inadmissível, vedada pelo sistema processual civil, que limita a devolutividade do recurso às matérias efetivamente debatidas e decididas no primeiro grau de jurisdição.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil somente admite a arguição de fatos novos em sede recursal em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de fato superveniente à sentença ou quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua alegação anterior, nos termos do art. 342 do CPC. Tal circunstância, contudo, não se verifica na espécie, uma vez que o suposto crédito alegado pelo embargante decorre de ato pretensamente praticado no momento da contratação, sendo plenamente cognoscível e passível de comprovação desde a fase inicial do processo.
Desse modo, ao afastar a possibilidade de compensação e reconhecer a ausência de prova válida da disponibilização do numerário, o acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma clara, coerente e juridicamente fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, objetivo que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES ROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0803847-34.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO C6 S.A.
RéuROMILDA AUREA DA CONCEICAO SOUSA
Publicação03/03/2026