Acórdão de 2º Grau

Lotação 0757171-56.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito subjetivo de servidora pública à lotação, com fundamento na ordem de classificação e nas regras do certame, afastando a tese de discricionariedade administrativa absoluta sustentada pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida.4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre pedido, argumento relevante ou questão apreciável de ofício, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão analisou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes.5. As alegações relativas à inexistência de vagas e à violação ao princípio da separação dos poderes foram expressamente enfrentadas e rejeitadas, tendo o órgão julgador concluído pela existência de direito subjetivo da candidata, à luz da ordem de classificação e das normas do certame.6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para embasar a decisão.7. Evidencia-se que o embargante busca apenas manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757171-56.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757171-56.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

EMBARGADO: JAIANE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito subjetivo de servidora pública à lotação, com fundamento na ordem de classificação e nas regras do certame, afastando a tese de discricionariedade administrativa absoluta sustentada pelo ente municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida.
4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre pedido, argumento relevante ou questão apreciável de ofício, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão analisou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes.
5. As alegações relativas à inexistência de vagas e à violação ao princípio da separação dos poderes foram expressamente enfrentadas e rejeitadas, tendo o órgão julgador concluído pela existência de direito subjetivo da candidata, à luz da ordem de classificação e das normas do certame.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para embasar a decisão.
7. Evidencia-se que o embargante busca apenas manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.


 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE CARACOL/PI em face do Acórdão proferido por esta colenda Câmara de Direito Público, que  decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora Embargante.

O Embargante, em sua extensa petição de Id. 25347447, aponta a existência de vício de contradição e de omissão na decisão colegiada. Em síntese, argumenta que a matéria que ensejou a interposição de seu recurso de Apelação, relativa à lotação de servidora pública, discricionariedade administrativa e violação à legalidade das normas do concurso, constitui, na verdade, matéria de ordem pública, por estar intimamente ligada ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, à legalidade administrativa e, em última análise, à separação dos Poderes. 

É a síntese do necessário.

VOTO


 Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, contudo não constatou qual seria o objeto de omissão do acórdão.

 Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.

Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido analisou devidamente a matéria posta no processo.

Ademais, ressalta- se que o recorrente apenas busca rediscutir a matéria em sede de embargos, o que não é admitido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.

No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados na lei processual.

O Acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer o direito da servidora à lotação, baseando-se na ordem de classificação e nas regras do certame, o que, por lógica consequência, afasta a tese de discricionariedade administrativa absoluta alegada pelo Município.

O que se observa, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

As alegações de "falta de vagas" ou "violação à separação dos poderes" constituem matéria de defesa que foram devidamente sopesadas e rejeitadas pela Turma Julgadora ao concluir pelo direito subjetivo da candidata.

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 

 

 

Detalhes

Processo

0757171-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICÍPIO DE CARACOL/PI

Réu

JAIANE OLIVEIRA COSTA

Publicação

25/02/2026