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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803754-97.2024.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 139, III, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803754-97.2024.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA COELHO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, não comprovou a tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, conforme determinado em decisão anterior. Destacou o juízo que a ausência de comprovação do requerimento extrajudicial configuraria a inobservância das condições da ação, especialmente o interesse processual, aplicando-se, nesse contexto, o art. 485, I, do CPC. A decisão também se baseou na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a exigência de documentos mínimos para repressão de demandas predatórias. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao condicionar o prosseguimento da ação à comprovação do esgotamento da via administrativa. Argumenta que tal exigência não encontra respaldo legal nas ações de natureza cível/consumerista e que o próprio TJPI possui precedentes que afastam essa obrigação. Acrescenta, ainda, que houve o cumprimento da emenda à inicial, por meio da juntada de comprovante de reclamação junto ao Procon, bem como a tentativa de registro na plataforma consumidor.gov, frustrada por limitações técnicas (ausência de conta nível ouro no gov.br). Alega, portanto, que demonstrou interesse de agir e que a sentença impôs uma prova diabólica, sem previsão legal, que restringe o acesso à jurisdição. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a autora, apesar de intimada, não cumpriu de forma adequada a determinação judicial de comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio. Sustenta que o processo foi extinto corretamente por ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Argumenta, ainda, que não houve citação da parte ré, de modo que eventual provimento do recurso exigiria o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito O juízo de origem determinou (ID 29875070) a comprovação, no prazo de 30 dias, da existência de pretensão resistida, mediante tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. Para tanto, exigiu a juntada de documentos que demonstrassem reclamação administrativa junto à instituição financeira ou a órgãos competentes, como protocolos de atendimento, reclamações no Procon ou Banco Central, plataformas de mediação ou notificação extrajudicial com comprovante de recebimento. Advertiu que a ausência de comprovação ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de ações inadequadas sem, contudo, comprometer o exercício do direito de ação e observando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, desde que aponte, de forma clara, os vícios que devem ser corrigidos. Tal providência é cabível quando a petição não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o exame do mérito, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. No presente caso, o juízo de origem condicionou o recebimento da inicial à apresentação do requerimento administrativo, acompanhado da respectiva comunicação ao órgão demandado ou do protocolo realizado por meio da plataforma disponibilizada pelo governo (ID 29875070). Embora se reconheça que cabe ao magistrado o poder-dever de exercer controle sobre as ações de forma eficiente, diligenciando para evitar abusos de direito e identificar práticas de litigância predatória — adotando, para tanto, as medidas cabíveis conforme autorizado pelo art. 139, inciso III, do CPC —, entende-se que o exercício do poder geral de cautela deve observar os critérios da razoabilidade e estar adequadamente ajustado às particularidades do caso concreto. Além disso, sua aplicação deve respeitar, quando pertinente, os precedentes vinculantes. Observa-se, ainda, que, embora este Egrégio Tribunal de Justiça possua súmula prevendo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas contra instituições financeiras — Súmula 26 do TJ/PI —, é imprescindível que o consumidor comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Contudo, a ausência do contrato ou de solicitação administrativa para sua obtenção não é, por si só, suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora — sobretudo quando esta, em sua petição inicial, declara expressamente não reconhecer o contrato de prestação de serviços que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição — também denominado princípio do acesso à justiça —, é garantido a toda parte o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer pretensão ou controvérsia, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis: ''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;'' A exigência de documentos deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais se evidencie a necessidade de maior cautela — como em processos com longa duração, com número expressivo de autores, ou diante de outras circunstâncias específicas que possam indicar possível litigância predatória. É nesse sentido que se orienta tanto a Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), quanto a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ambas voltadas à prevenção de demandas predatórias. Tais normativos preveem a exigência de um conjunto de documentos de fácil obtenção e juntada pelos autores, sem, contudo, violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, as disposições ali previstas não se aplicam ao caso ora analisado. Na ausência dessas condições excepcionais, deve prevalecer a presunção de boa-fé que rege o processo civil, assegurando-se o direito à expedição de certidão que ateste a regularidade do instrumento de mandato e dos poderes nele conferidos, bem como dos demais documentos apresentados. Por fim, não há como aplicar o princípio da causa madura para julgamento do mérito da ação originária, uma vez que o feito não avançou à fase de produção de provas, conforme dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0803754-97.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA PAULA COELHO DE SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação03/03/2026