Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803754-97.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. O juízo de origem havia determinado, como requisito para o recebimento da inicial, a juntada de documentos que demonstrassem reclamação administrativa, sob pena de extinção. A parte autora, em sua inicial, afirmou não reconhecer o contrato bancário que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o juízo de origem pode condicionar o recebimento da petição inicial à apresentação de documentos administrativos, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios que dificultem a análise do mérito, conforme os arts. 321, 319 e 320, desde que os vícios sejam claramente apontados. O poder-dever do juiz de controlar a litigância predatória deve ser exercido com razoabilidade, observando as particularidades do caso concreto, sem comprometer o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). A exigência de documentos como tentativa prévia de solução administrativa somente é legítima em hipóteses excepcionais, conforme previsto na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2023 do CNJ, o que não se verificou no caso analisado. A ausência de protocolo administrativo ou de contrato bancário não é suficiente, por si só, para afastar o interesse de agir da parte autora, especialmente quando esta afirma não reconhecer a relação contratual que enseja descontos em seu benefício. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que o processo não avançou à fase de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não afasta, por si só, o interesse de agir do autor, salvo em situações excepcionais que justifiquem a exigência. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o recebimento da petição inicial seja condicionado à apresentação de documentos administrativos, salvo previsão legal expressa ou situação excepcional demonstrada. O controle judicial de litigância predatória deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base nas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 139, III, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803754-97.2024.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803754-97.2024.8.18.0033
APELANTE: ANA PAULA COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. O juízo de origem havia determinado, como requisito para o recebimento da inicial, a juntada de documentos que demonstrassem reclamação administrativa, sob pena de extinção. A parte autora, em sua inicial, afirmou não reconhecer o contrato bancário que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o juízo de origem pode condicionar o recebimento da petição inicial à apresentação de documentos administrativos, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios que dificultem a análise do mérito, conforme os arts. 321, 319 e 320, desde que os vícios sejam claramente apontados.

  2. O poder-dever do juiz de controlar a litigância predatória deve ser exercido com razoabilidade, observando as particularidades do caso concreto, sem comprometer o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).

  3. A exigência de documentos como tentativa prévia de solução administrativa somente é legítima em hipóteses excepcionais, conforme previsto na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2023 do CNJ, o que não se verificou no caso analisado.

  4. A ausência de protocolo administrativo ou de contrato bancário não é suficiente, por si só, para afastar o interesse de agir da parte autora, especialmente quando esta afirma não reconhecer a relação contratual que enseja descontos em seu benefício.

  5. Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que o processo não avançou à fase de produção de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não afasta, por si só, o interesse de agir do autor, salvo em situações excepcionais que justifiquem a exigência.

  2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o recebimento da petição inicial seja condicionado à apresentação de documentos administrativos, salvo previsão legal expressa ou situação excepcional demonstrada.

  3. O controle judicial de litigância predatória deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base nas circunstâncias do caso concreto.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 139, III, e 1.013, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803754-97.2024.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANA PAULA COELHO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica



 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA COELHO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, não comprovou a tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, conforme determinado em decisão anterior. Destacou o juízo que a ausência de comprovação do requerimento extrajudicial configuraria a inobservância das condições da ação, especialmente o interesse processual, aplicando-se, nesse contexto, o art. 485, I, do CPC. A decisão também se baseou na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a exigência de documentos mínimos para repressão de demandas predatórias.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao condicionar o prosseguimento da ação à comprovação do esgotamento da via administrativa. Argumenta que tal exigência não encontra respaldo legal nas ações de natureza cível/consumerista e que o próprio TJPI possui precedentes que afastam essa obrigação. Acrescenta, ainda, que houve o cumprimento da emenda à inicial, por meio da juntada de comprovante de reclamação junto ao Procon, bem como a tentativa de registro na plataforma consumidor.gov, frustrada por limitações técnicas (ausência de conta nível ouro no gov.br). Alega, portanto, que demonstrou interesse de agir e que a sentença impôs uma prova diabólica, sem previsão legal, que restringe o acesso à jurisdição.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a autora, apesar de intimada, não cumpriu de forma adequada a determinação judicial de comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio. Sustenta que o processo foi extinto corretamente por ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Argumenta, ainda, que não houve citação da parte ré, de modo que eventual provimento do recurso exigiria o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O juízo de origem determinou (ID 29875070) a comprovação, no prazo de 30 dias, da existência de pretensão resistida, mediante tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. Para tanto, exigiu a juntada de documentos que demonstrassem reclamação administrativa junto à instituição financeira ou a órgãos competentes, como protocolos de atendimento, reclamações no Procon ou Banco Central, plataformas de mediação ou notificação extrajudicial com comprovante de recebimento. Advertiu que a ausência de comprovação ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.


Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.


Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de ações inadequadas sem, contudo, comprometer o exercício do direito de ação e observando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, desde que aponte, de forma clara, os vícios que devem ser corrigidos. Tal providência é cabível quando a petição não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o exame do mérito, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.


No presente caso, o juízo de origem condicionou o recebimento da inicial à apresentação do requerimento administrativo, acompanhado da respectiva comunicação ao órgão demandado ou do protocolo realizado por meio da plataforma disponibilizada pelo governo (ID 29875070).


Embora se reconheça que cabe ao magistrado o poder-dever de exercer controle sobre as ações de forma eficiente, diligenciando para evitar abusos de direito e identificar práticas de litigância predatória — adotando, para tanto, as medidas cabíveis conforme autorizado pelo art. 139, inciso III, do CPC —, entende-se que o exercício do poder geral de cautela deve observar os critérios da razoabilidade e estar adequadamente ajustado às particularidades do caso concreto. Além disso, sua aplicação deve respeitar, quando pertinente, os precedentes vinculantes.


Observa-se, ainda, que, embora este Egrégio Tribunal de Justiça possua súmula prevendo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas contra instituições financeiras — Súmula 26 do TJ/PI —, é imprescindível que o consumidor comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Contudo, a ausência do contrato ou de solicitação administrativa para sua obtenção não é, por si só, suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora — sobretudo quando esta, em sua petição inicial, declara expressamente não reconhecer o contrato de prestação de serviços que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário.


À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição — também denominado princípio do acesso à justiça —, é garantido a toda parte o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer pretensão ou controvérsia, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis:


''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;''


A exigência de documentos deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais se evidencie a necessidade de maior cautela — como em processos com longa duração, com número expressivo de autores, ou diante de outras circunstâncias específicas que possam indicar possível litigância predatória.


É nesse sentido que se orienta tanto a Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), quanto a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ambas voltadas à prevenção de demandas predatórias. Tais normativos preveem a exigência de um conjunto de documentos de fácil obtenção e juntada pelos autores, sem, contudo, violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, as disposições ali previstas não se aplicam ao caso ora analisado.


Na ausência dessas condições excepcionais, deve prevalecer a presunção de boa-fé que rege o processo civil, assegurando-se o direito à expedição de certidão que ateste a regularidade do instrumento de mandato e dos poderes nele conferidos, bem como dos demais documentos apresentados.


Por fim, não há como aplicar o princípio da causa madura para julgamento do mérito da ação originária, uma vez que o feito não avançou à fase de produção de provas, conforme dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Sem verbas sucumbenciais.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803754-97.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA PAULA COELHO DE SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

03/03/2026