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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805503-05.2022.8.18.0039 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão da realização de descontos bancários indevidos em sua conta corrente, a título de título de capitalização não contratado. A parte apelante pretende a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença — R$ 1.000,00 — mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras. 4. Restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, sem a apresentação, pela instituição financeira, de contrato ou autorização que justificasse os lançamentos sob a rubrica "título de capitalização", configurando falha na prestação do serviço. 5. O dano moral é caracterizado in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito — no caso, o desconto indevido — para presumir-se o sofrimento e abalo experimentados pelo consumidor. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte lesada quanto a ineficácia da medida reparatória. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, em conformidade com o parâmetro atual adotado pelo Colegiado em causas semelhantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda inicial para: declarar a ilegalidade da cobrança em conta bancária da autora, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados da autora a esse título, com base nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais de ID 27727925, a parte autora/apelante impugna exclusivamente o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que se trata de montante irrisório, destituído de caráter pedagógico e ineficaz à luz da finalidade preventiva e punitiva da responsabilidade civil. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões ao recurso no ID 27727931. É o relato do necessário.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Conforme relatado, pretende a parte autora reformar a sentença a quo, a fim de majorar a indenização por danos morais. O magistrado de origem condenou o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Defende a parte apelante que referida condenação ocorreu em montante irrisório, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, apreciar se razoável o valor da condenação por danos morais fixado na origem. Neste passo, impende observar que a parte apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto de título de capitalização, de responsabilidade do banco apelado, na sua conta bancária, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato/autorização para efetuar o referido desconto. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, notadamente por não ter feito prova da contratação do produto. Nesse sentido, bem lançou o magistrado sentenciante:
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de descontos bancários sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
De fato, não demonstrada a existência da contratação do serviço/produto, conclui-se que os descontos na remuneração da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento. Nesse cenário, resta inequívoco que os descontos perpetrados na conta bancária da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. A questão em debate refere-se apenas ao valor da indenização por danos morais, sendo o caso de acolher, em parte, a irresignação da parte autora. Tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. Cumpre considerar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante, estando de acordo com o parâmetro atual adotado por este Colegiado em causas semelhantes. Logo, a sentença a quo merece reforma na parte alusiva ao valor da indenização por danos morais, tão somente para majorar de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que concerne à atualização, considerando que o réu não juntou aos autos prova da contratação do produto, tem-se que, em relação aos danos morais, compete incidir: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0805503-05.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026