Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0760725-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0760725-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO
AGRAVADO: VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE EXIGIR E PRESTAR CONTAS. REDISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DOS AUTOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO contra decisão interlocutória da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de exigir contas nº 0834488-98.2024.8.18.0140, movida por VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO. A decisão agravada rejeitou a preliminar de conexão com a ação de prestação de contas nº 0831171-68.2019.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível, permitindo o prosseguimento isolado da demanda. O agravante buscava o reconhecimento da conexão entre as ações e a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de nova decisão no processo de origem, reconhecendo a prevenção da 8ª Vara Cível e determinando a redistribuição da ação, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prolação de nova decisão pelo Juízo de origem, nos autos da ação de exigir contas, determinando a redistribuição do feito para a 8ª Vara Cível, satisfaz integralmente a pretensão recursal do agravante, esvaziando o interesse jurídico no prosseguimento do agravo de instrumento.

  2. A nova decisão substitui o ato anteriormente impugnado, tornando-o sem efeitos práticos no mundo jurídico, o que configura a perda superveniente do objeto do recurso.

  3. A ausência de interesse recursal superveniente impõe o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de interesse recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, § 1º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12/10/2019; TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04/04/2019; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13/10/2021; TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2017; TJ-AL, AI nº 08000054420258029002, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11/03/2025.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de exigir contas nº 0834488-98.2024.8.18.0140, movida por VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO, ora agravado. A decisão agravada rejeitou a preliminar de conexão arguida na contestação, permitindo o prosseguimento isolado da demanda.

 Sustenta o agravante, em síntese, que há conexão com a ação de prestação de contas nº 0831171-68.2019.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível, porquanto ambas versam sobre a gestão financeira da sociedade Auvergne Centro de Gastronomia LTDA., apenas com recortes temporais distintos e complementares (gestão anterior e gestão subsequente a partir de outubro/2019). Aduz risco de decisões conflitantes e requer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso (art. 1.019, I, CPC).

 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reconhecer a conexão entre as ações nº 0831171-68.2019.8.18.0140 e nº 0834488-98.2024.8.18.0140, determinando-se a reunião dos autos na 8ª Vara Cível para julgamento conjunto, além da intimação do agravado para contraminuta.

Contudo compulsando aos autos entendo por prejudicado o exame de mérito deste recurso.

No processo de origem nº 0834488-98.2024.8.18.0140, foi proferida nova decisão de ID 81108615, no qual o magistrado determinou a redistribuição desta ação para reunião àquela que tramita na 8ª Vara Cível (0831171-68.2019.8.18.0140), por ser prevento no caso em apreço.

Diante disso, deve-se reconhecer a perda superveniente de objeto, uma vez que a pretensão recursal, que visava a reunião dos autos na 8ª Vara Cível para julgamento conjunto, foi atendida através de decisão do Juiz a quo, por meio de provimento jurisdicional que produziu efeitos diretos e concretos sobre o trâmite da demanda originária.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que foi, posteriormente, substituída por nova decisão proferida pelo Juízo de origem, deferindo pedido de tutela provisória de urgência satisfativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada, persiste o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de nova decisão que substitui a decisão agravada implica na perda superveniente do objeto do recurso, considerando que o ato decisório anterior não mais subsiste no mundo jurídico . A perda do objeto acarreta a ausência de interesse recursal superveniente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que impõe o não conhecimento do recurso. Jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece que a substituição da decisão recorrida por novo comando judicial resulta na prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado . Tese de julgamento: A prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, § 1º, e 932, III . TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12/10/2019 . TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04/04/2019 . TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13/10/2021 . TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2017 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08000054420258029002 Capela, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.







 

 

 

 





 

TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760725-62.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0760725-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO

Réu

VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO

Publicação

16/01/2026