
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802861-17.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO.
Apelação cível interposta pelo Município de Picos contra sentença parcialmente favorável a Expedito Alves do Nascimento em ação de cobrança. A sentença reconheceu o direito do autor, servidor comissionado no período de 01/02/2013 a 01/08/2020, ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, com fundamento no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, c/c art. 39, § 3º. A controvérsia posterior recaiu sobre a competência para julgamento do recurso, diante da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da apelação interposta, considerando o valor da causa, o rito adotado e a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas de interesse dos entes públicos até 60 salários mínimos, critério atendido no caso concreto.
O Provimento CNJ nº 165/2024, em seu art. 97, determina que, mesmo tramitando perante vara comum, causas compatíveis com a Lei nº 12.153/2009 devem seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Resolução TJPI nº 383/2023, embora disponha que apenas recursos distribuídos após sua vigência (18/10/2023) devem ser remetidos às Turmas Recursais, reafirma a competência dessas para julgar causas processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
A demanda foi processada desde a origem sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não havendo conversão para o rito comum, o que atrai a competência das Turmas Recursais, independentemente da data de distribuição do recurso.
Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turmas Recursais, por estas integrarem o sistema dos Juizados e atuarem em grau recursal, conforme precedentes do STJ e STF.
Remessa determinada às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
A competência para julgamento de recursos interpostos em causas processadas desde a origem sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que o recurso tenha sido distribuído ao Tribunal antes da vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
O rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 deve ser observado sempre que preenchidos os requisitos legais, mesmo que a tramitação ocorra perante vara comum.
A inexistência de conflito de competência entre Turma Recursal e órgão do Tribunal de Justiça decorre da natureza jurisdicional da Turma como órgão integrante do sistema dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, § 3º; CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Conflito de competência nº 53024345120248217000, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Primeira Vice-Presidência, j. 18.10.2024.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por EXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença de origem, lançada sob o ID 11839972, reconheceu que o autor exerceu função comissionada de Assessor Técnico junto à municipalidade entre 01/02/2013 a 01/08/2020, percebendo remuneração equivalente a um salário-mínimo mensal. A decisão reconheceu o direito do autor ao recebimento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e décimo terceiro salário, excluindo o pagamento do FGTS, com base no fundamento de que, embora se trate de servidor comissionado, faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Decisão monocrática proferida nos autos pelo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, que entendeu tratar-se de matéria submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no valor da causa e na aplicação da Lei nº 12.153/2009, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos a uma das Turmas Recursais, por considerar ter havido distribuição indevida ao Tribunal.
Posteriormente, a 3ª Turma Recursal, por intermédio do magistrado FRANCISCO JOÃO DAMASCENO determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, à vista da vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, que dispõe sobre a competência das Turmas Recursais para apreciação de recursos interpostos somente após 17 de outubro de 2023, o que não se aplica ao presente feito, distribuído em 20/06/2023. Em razão disso, foi determinada a continuidade da tramitação perante esta Corte de Justiça.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
A demanda foi processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não tendo sido processado pelo rito comum e após enviado paras as Turmas Recursais para julgamento. O trâmite da ação foi pelo rito do Juizado da Fazenda.
Nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Com efeito, conquanto a distribuição do presente recurso ao TJPI tenha ocorrido em 20/06/2023 ou seja, antes da vigência da Resolução nº 383/2023 , a demanda jamais tramitou sob o rito comum, sendo inequívoco que pertence, desde seu nascedouro, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cito ainda a presente jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE CÂMARA CÍVEL A TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA É ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTA POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS DEMANDAS QUE TRAMITAM NOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DOS ART. 98, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBORA A COMPETÊNCIA RECURSAL, A TURMA É ÓRGÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE ESTÁ ADSTRITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO DAR-LHES CUMPRIMENTO . EM VISTA DISSO, NÃO SE CONHECE A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (Conflito de competência, Nº 53024345120248217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 18-10-2024) (TJ-RS - Conflito de competência: 53024345120248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 18/10/2024, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/10/2024)
Com efeito, conquanto a distribuição do presente recurso ao TJPI tenha ocorrido em 20/06/2023 — ou seja, antes da vigência da Resolução nº 383/2023 —, a demanda jamais tramitou sob o rito comum, sendo inequívoco que pertence, desde seu nascedouro, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sendo assim, por se tratar de demanda processada pelo rito da Lei nº 12.153/09 desde sua origem, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026.
0802861-17.2021.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorEXPEDITO ALVES DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação16/01/2026