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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801214-10.2024.8.18.0152 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DE ALTA TENSÃO INSTALADO NO INTERIOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RISCO À SEGURANÇA E À VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO OU REPARO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801214-10.2024.8.18.0152 Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Sueny Gonçalves Leal em face de Equatorial Piauí, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. A parte autora alegou ser titular da unidade consumidora nº 15241750 e afirmou que há um poste de energia elétrica de alta tensão, com transformador, instalado no interior de sua residência, apresentando rachaduras e sinais de desgaste, circunstância que colocaria em risco a sua integridade física e a de sua família. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção ou reparo do poste, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONCEDER a tutela de urgência requestada na inicial a fim de determinar que a parte demandada providencie a remoção do poste defeituoso ou manutenção/reparo, de forma que não cause nenhum risco de dano à demandante e ao seu patrimônio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sem quaisquer ônus à parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte demandante, e o faço com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) Ratificar a improcedência do pedido de danos materiais pois não comprovados nos autos.” Razões da recorrente, alegando, em suma, da veracidade dos fatos, do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, do ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1
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[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0801214-10.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSUENY GONCALVES LEAL
Publicação08/03/2026