TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823598-37.2023.8.18.0140
APELANTE: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Recursos de apelação interpostos, de um lado, por Banco Agibank S.A., e, de outro, por Manoel Eliandro Alves de Oliveira, contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n.º 60315262160000000011, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 101,22 mensais), e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00; o banco sustentou decadência (CC, art. 178, II) e regularidade da contratação, enquanto o autor requereu majoração do dano moral.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide decadência, tendo em vista a data de contratação apontada (09/03/2016) e o ajuizamento da ação (09/05/2023), em relação contratual com descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, aptos a legitimar os descontos; (iii) determinar se o montante fixado a título de dano moral deve ser majorado, diante da natureza e da persistência dos descontos.
A relação controvertida apresenta natureza de trato sucessivo, pois a alegada lesão renova-se a cada desconto mensal realizado no benefício previdenciário, afastando a incidência do termo inicial na data da contratação para fins de decadência, à luz do entendimento jurisprudencial citado.
Em relação de consumo, o julgador aplica as normas do CDC, inclusive o dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade do vínculo e fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II).
O banco não apresenta instrumento contratual devidamente assinado nem comprovante de repasse do numerário (TED ou equivalente), o que fragiliza a tese de contratação válida e reforça a configuração de falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação documental essencial, somada à alegação de indução do consumidor em erro quanto à modalidade contratada (RMC em vez de empréstimo consignado tradicional), evidencia violação ao dever de informação e conduta incompatível com a boa-fé objetiva, justificando a nulidade do negócio e a cessação dos descontos.
Reconhecida a cobrança indevida vinculada a contrato declarado nulo e não comprovado, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, conforme a fundamentação e os precedentes citados.
Descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero dissabor e gerarem angústia e insegurança ao consumidor.
O quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados nos julgados citados, justificando a majoração para R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (CC, arts. 405 e 406).
Mantida a sucumbência principal do banco e desprovido seu recurso, cabe a majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), elevando-se o total para 15% sobre o valor da condenação.
Persistindo descontos, determina-se a suspensão imediata, com cominação de multa diária, como medida de efetividade do julgado.
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Preliminar de decadência rejeitada.
Tese de julgamento: 1. Em contratos de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos mensais, a alegada lesão renova-se continuamente, afastando a decadência fundada exclusivamente na data da contratação enquanto perdurarem os efeitos do trato sucessivo. 2. Em relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores, sendo insuficiente a defesa desacompanhada de contrato assinado e comprovante de transferência, o que conduz à nulidade do negócio e à restituição em dobro do indébito. 3. Descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e autorizam a fixação do quantum em patamar compatível com a extensão do dano e os precedentes adotados, com correção pela Súmula 362/STJ e juros desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 373, II, 85, § 11, e 934; CC, art. 178, II, e arts. 405 e 406; CDC, art. 6º, III e VIII, e art. 42, parágrafo único; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803705-33.2022.8.18.0031, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801216-42.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804671-93.2022.8.18.0031, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos para: "a) REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S.A, mantendo a sentença em seus termos quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro; b) Determinar que o banco apelado suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração; c) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil.Julgo prejudicado o pedido de não compensação de valores formulado pelo autor, por ausência de objeto.Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S.A, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação."
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel Eliandro Alves de Oliveira em face do Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, que jamais contratou operação financeira na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), sendo surpreendido por descontos mensais, no valor de R$ 101,22, diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato firmado sob o n.º 60315262160000000011.
O autor sustentou que foi induzido em erro ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, e que os descontos persistem indefinidamente, sem redução do saldo devedor. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, sob fundamento de que o contrato foi celebrado em 09/03/2016, sendo a ação ajuizada somente em 09/05/2023, extrapolando o prazo de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a regular transferência dos valores ao consumidor, sustentando que a parte autora teve plena ciência da modalidade contratada. Alegou, ainda, que o contrato está em conformidade com a legislação e normas do INSS, e que os documentos comprovam a contratação válida.
Sobreveio sentença, em 08/07/2025, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que julgou procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato n.º 60315262160000000011; b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros de mora desde a citação; c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além das custas processuais.
Irresignado, o Banco Agibank S.A. interpôs recurso de apelação em 21/07/2025, reiterando a preliminar de decadência e reafirmando a legalidade da contratação, com destaque para a existência de faturas e movimentações no cartão, além da alegada ciência do consumidor quanto aos termos pactuados. Sustentou que a relação contratual é válida, que não houve falha na prestação de serviço e que não se configura dano moral. Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o autor Manoel Eliandro Alves de Oliveira também interpôs recurso de apelação, em 29/07/2025, pleiteando a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Argumentou que o valor de R$ 2.000,00 não corresponde à extensão do dano sofrido, considerando os reiterados descontos mensais indevidos e o constrangimento experimentado.
Em 29/07/2025, foram apresentadas contrarrazões pelo autor em face da apelação do banco, defendendo a manutenção integral da sentença, com destaque para a ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da transferência dos valores contratados e da entrega de informações claras e adequadas sobre a operação, pugnando pelo não provimento do recurso do banco.
Em 21/08/2025, o Banco Agibank S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Manoel Eliandro Alves de Oliveira, defendendo a inexistência de dano moral indenizável, a suficiência do valor arbitrado na sentença em caso de manutenção da condenação, e a inaplicabilidade de majoração de valores sem justificativa concreta, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso interposto pelo autor.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os de natureza extrínseca — a saber: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo, quando exigido —, quanto os intrínsecos — legitimidade, interesse recursal e cabimento —, conheço das apelações interpostas, haja vista que ambas foram manejadas dentro do prazo legal, por partes legítimas, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, e atacam decisão judicial passível de recurso, nos moldes do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO
a) DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito de decadência, arguida pela instituição financeira.
O banco apelante sustenta que o direito do autor de anular o negócio jurídico estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de quatro anos da data de celebração do contrato.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A presente demanda versa sobre uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito do consumidor se renova continuamente, a cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário. Não se trata de um ato único e instantâneo, mas de uma violação contínua que se protrai no tempo.
Nos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a obrigação não se exaure em um único momento. Os descontos mensais, que amortizam valor ínfimo da dívida e a perpetuam por prazo indeterminado, representam a renovação mensal da ilegalidade e do prejuízo ao consumidor.
Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo, seja ele decadencial ou prescricional, não pode ser a data da contratação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em relações de trato sucessivo, o prazo para reclamar o direito se renova a cada prestação e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA SUPOSTAMENTE UTILIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos, ainda, permanecem. 2. Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a utilização do valor questionado, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório mantido. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Recurso do banco conhecido e improvido. 7. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido para determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o marco inicial é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-PI - Apelação Cível: 0803705-33.2022.8.18.0031, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 10/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, tratando-se de uma obrigação de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, não há que se falar em início do prazo decadencial na data da assinatura do contrato. A pretensão de anular o negócio jurídico, que dá origem aos descontos contínuos, persiste enquanto durar a relação contratual e seus efeitos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência arguida pelo banco apelante.
b) DO MÉRITO
b.1) Do Recurso do BANCO AGIBANK S.A (Apelante 1)
Superada a preliminar, passo à análise do mérito do recurso interposto pela instituição financeira, que, adianto, não merece provimento.
A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.
Nesse contexto, caberia ao banco apelante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório. O banco apelante deixou de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, bem como o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro documento que atestasse o efetivo repasse dos valores para a conta do autor. A mera alegação da legalidade da modalidade contratual, desacompanhada dos documentos essenciais que comprovam a celebração do negócio e a disponibilização do crédito, é insuficiente para validar a operação e legitimar os descontos.
A ausência de tais provas robustece a alegação autoral de vício de consentimento e falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A prática de induzir o consumidor a contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção é obter um empréstimo tradicional, com encargos mais onerosos e sem prazo definido para quitação, configura conduta abusiva e violação direta ao princípio da boa-fé objetiva.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do contrato e do comprovante de repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do banco, ao impor e cobrar por um produto não solicitado e sem comprovar a regularidade da transação, evidencia a má-fé.
b.2) Do Recurso do Autor (Apelante 2)
O autor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Assiste razão ao apelante.
Os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, não configuram mero aborrecimento, mas sim dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico. A privação de parte de seus parcos rendimentos para quitar uma dívida perpétua, fruto de um contrato nulo e não comprovado, gera angústia, insegurança e ofensa à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência deste Tribunal tem fixado, em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante razoável e proporcional para a reparação do dano moral, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. 2. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte. 5. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804671-93.2022.8.18.0031, Data de Julgamento: 10/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se mostra insuficiente para reparar adequadamente o dano sofrido pelo consumidor, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos para:
a) REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S.A, mantendo a sentença em seus termos quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro;
b) Determinar que o banco apelado suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
c) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil.
Julgo prejudicado o pedido de não compensação de valores formulado pelo autor, por ausência de objeto.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S.A, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos para: "a) REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S.A, mantendo a sentença em seus termos quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro; b) Determinar que o banco apelado suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração; c) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil.Julgo prejudicado o pedido de não compensação de valores formulado pelo autor, por ausência de objeto.Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO AGIBANK S.A, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0823598-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação25/02/2026