TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801621-66.2022.8.18.0061
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Maria de Lourdes da Silva Souza, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que, por maioria, negou provimento à Apelação Cível nº 0801621-66.2022.8.18.0061, mantendo integralmente a sentença de origem — inclusive a condenação por litigância de má-fé — e majorando os honorários advocatícios para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A embargante apontou contradição na manutenção da litigância de má-fé, omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária e obscuridade sobre eventual compensação e critérios de correção monetária na repetição do indébito.
Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a condenação por litigância de má-fé e o reconhecimento da inexistência contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se existe obscuridade sobre compensação de valores e aplicação de correção monetária na repetição do indébito.
A manutenção da condenação por litigância de má-fé decorre de fundamentação expressa, ancorada na alteração consciente da verdade dos fatos pela parte autora, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, o que afasta a alegação de contradição no acórdão.
O voto vencedor consignou de forma clara a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da justiça gratuita, inexistindo omissão, ainda que a menção tenha sido sintética.
Não há obscuridade sobre compensação de valores ou critérios de correção monetária, pois o recurso de apelação foi integralmente desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, sem condenação à repetição do indébito ou liquidação de valores.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não configura contradição a manutenção da condenação por litigância de má-fé quando fundamentada na alteração consciente da verdade dos fatos pela parte.
A menção expressa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que sucinta, afasta a alegação de omissão.
A inexistência de condenação à repetição do indébito afasta qualquer alegação de obscuridade sobre compensação ou critérios de correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, §3º; 1.022; 489, §1º, IV. CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0801621-66.2022.8.18.0061, que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, e majorando a verba honorária para 15%, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
A embargante alega, em síntese, a existência de três vícios na decisão colegiada:
Contradição, ao manter a condenação por litigância de má-fé, mesmo reconhecendo a inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados;
Omissão, por não ter o acórdão se manifestado de forma expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC;
Obscuridade, quanto à compensação dos valores eventualmente repassados pelo banco, na medida em que o julgado não discriminou quais valores devem ser compensados, tampouco os critérios de correção monetária a serem aplicados na repetição do indébito.
Requer o acolhimento dos embargos, com o consequente saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 80, 81, 98, §3º, e 489, §1º, IV, do CPC, e do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O embargado Banco Bradesco S/A, em contrarrazões, sustentou a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que os embargos são manifestamente protelatórios e visam rediscutir matéria já apreciada, requerendo o seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O ponto central da presente análise é verificar se o acórdão embargado, incorre em contradição, omissão ou obscuridade, nos termos restritivos do art. 1.022 do CPC.
Não há contradição. O voto vencedor, que representa o acórdão embargado, manteve a condenação por litigância de má-fé, com fundamentação expressa e detalhada, baseando-se na alteração consciente da verdade dos fatos pela parte autora, conforme art. 80, incisos II e III, do CPC.
Trecho da decisão:
“É evidente a má-fé da autora, vez que alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita.”
Portanto, a condenação foi mantida conscientemente e com ampla motivação, o que afasta qualquer contradição lógica ou argumentativa no julgado.
Também não há omissão. O voto vencedor reconheceu expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da justiça gratuita, nos seguintes termos:
“...majorando a verba honorária de sucumbência para 15%, mas mantendo sua exigibilidade suspensa por força dos benefícios da Justiça gratuita.”
Logo, o ponto foi expressamente tratado, ainda que de forma sintética. Não se exige menção pormenorizada quando a fundamentação é suficiente.
O argumento parte de uma premissa fática equivocada: o voto vencedor negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença de improcedência, ou seja, não houve condenação à repetição do indébito, tampouco determinação de compensação de valores.
Assim, não há qualquer obscuridade sobre deduções, correções monetárias ou critérios de cálculo, simplesmente porque não há condenação a ser liquidada.
Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada. O acórdão é claro, coerente e inteligível. Não há obscuridade ou contradição nos seus fundamentos, nem erro material que mereça correção.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801621-66.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/02/2026