Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803756-34.2021.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente à cobrança de tarifa bancária denominada “Liberty Seguros S.A.”, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, buscou a majoração do montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto e em estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora, diante do reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Mostra-se incontroversa a inexistência de relação contratual que ampare a cobrança da tarifa bancária impugnada, bem como o direito do consumidor à repetição do indébito, pontos não devolvidos à apreciação recursal. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar simultaneamente o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico-punitivo em relação ao ofensor, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O valor arbitrado na origem revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, não atendendo de forma adequada às finalidades da responsabilização civil, o que justifica a majoração do quantum indenizatório. 7. A ausência de contrato válido afasta a existência de vínculo jurídico entre as partes, caracterizando a responsabilidade da instituição financeira como extracontratual. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ. 9. Os consectários legais devem observar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a dedução do IPCA no período anterior ao arbitramento, em consonância com as atualizações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de relação contratual válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para compensar o consumidor e desestimular a repetição da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a responsabilidade civil é extracontratual, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803756-34.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803756-34.2021.8.18.0078
APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente à cobrança de tarifa bancária denominada “Liberty Seguros S.A.”, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, buscou a majoração do montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto e em estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora, diante do reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

4. Mostra-se incontroversa a inexistência de relação contratual que ampare a cobrança da tarifa bancária impugnada, bem como o direito do consumidor à repetição do indébito, pontos não devolvidos à apreciação recursal.

5. A fixação da indenização por dano moral deve observar simultaneamente o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter pedagógico-punitivo em relação ao ofensor, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. O valor arbitrado na origem revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, não atendendo de forma adequada às finalidades da responsabilização civil, o que justifica a majoração do quantum indenizatório.

7. A ausência de contrato válido afasta a existência de vínculo jurídico entre as partes, caracterizando a responsabilidade da instituição financeira como extracontratual.

8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ.

9. Os consectários legais devem observar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a dedução do IPCA no período anterior ao arbitramento, em consonância com as atualizações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de relação contratual válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para compensar o consumidor e desestimular a repetição da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a responsabilidade civil é extracontratual, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente para que o apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese dos autos, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária “Liberty Seguros S.A.”, bem como o direito à repetição do indébito ao apelante.

Como não houve insurgência recursal nestes pontos, passo a analisar, tão somente, o valor da indenização fixada a título de danos morais, além dos respectivos consectários legais.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. 

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.

Por fim, cumpre registrar que na ausência de contrato válido, não há falar em vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual. Portanto, a natureza dos danos suportados pelo consumidor é extracontratual.

Se não, veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Quanto aos respectivos índices, é devida a aplicação do IPCA e da SELIC, tendo vista, sobretudo, as atualizações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.

Logo, em relação aos consectários da condenação, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.


III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


Detalhes

Processo

0803756-34.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ISMAR TOTES DE MORAIS

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

02/03/2026