Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800846-60.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Cobrança de anuidade de cartão e de serviços bancários sem comprovação de contratação ou autorização prévia do titular da conta. 3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de anuidade e serviços bancários sem contrato ou autorização expressa do consumidor; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 6. A ausência de contrato específico ou de autorização expressa para cobrança de anuidade e pacotes de serviços viola o dever de informação e torna indevidos os descontos realizados. 7. Inexistente erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa. 9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se insuficiente o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação do consumidor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de anuidade de cartão e de serviços bancários sem contrato específico ou autorização expressa do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo erro justificável. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido, devendo a indenização ser fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único, e 52; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800846-60.2021.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800846-60.2021.8.18.0037
APELANTE: MANOEL JOSE GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.

I. CASO EM EXAME

 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Cobrança de anuidade de cartão e de serviços bancários sem comprovação de contratação ou autorização prévia do titular da conta.

3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado pelo consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de anuidade e serviços bancários sem contrato ou autorização expressa do consumidor; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.

6. A ausência de contrato específico ou de autorização expressa para cobrança de anuidade e pacotes de serviços viola o dever de informação e torna indevidos os descontos realizados.

7. Inexistente erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa.

9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se insuficiente o valor fixado na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação do consumidor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de anuidade de cartão e de serviços bancários sem contrato específico ou autorização expressa do consumidor. 2. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo erro justificável. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido, devendo a indenização ser fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade.”


Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único, e 52; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:" Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis."



RELATÓRIO

 


Trata-se, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MANOEL JOSE GONCALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 25871664), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança da anuidade na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do Requerente, bem como ao pagamento de  R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 25872166, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Intimada, o 1º Apelado também interpôs Apelação Cível de id nº 25872170, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar a indenização a título de danos morais.

Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 25872177), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28124022.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 



VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 28124022, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante também interpôs recurso apelatório, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar a indenização por danos morais.

Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da anuidade do cartão, pelo Banco/1º Apelante, o qual a 2ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida cobrança na sua conta bancária.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 2ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

In casu, em relação aos descontos dos pacotes de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou o contrato específico com a anuência da 2ª Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.

Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis:


“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(…);

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Com efeito, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).“5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

 

Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 2ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 1º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela 2ª Apelante/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Assim, o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, é medida que se impõe.

Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 2ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e quanto ao termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0800846-60.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MANOEL JOSE GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026