TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823381-57.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ALBERTO DUARTE MENDES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ALBERTO DUARTE MENDES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do consumidor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, arts. 373, II e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.
TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento)."
RELATÓRIO
Trata-se de duplo recurso de apelação cível, interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ALBERTO DUARTE MENDES, irresignados com a sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais ajuizada por Alberto Duarte Mendes em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença, lançada sob o Id. 25464349, julgou procedente o pedido formulado na exordial para: (i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”; (ii) condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora, conforme taxa SELIC, a contar da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com incidência de juros desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; (iv) determinar à instituição financeira que cesse os descontos mencionados; (v) condenar ainda ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S.A., sob Id. 25464351, interpôs recurso de apelação visando a reforma integral da sentença, aduzindo, em síntese: (i) a existência de vínculo contratual legítimo, uma vez que o autor figurava como titular de cartão de crédito vinculado à conta bancária; (ii) a legalidade da cobrança de anuidade, com amparo na Resolução nº 3.919 do BACEN e em cláusulas contratuais previamente aceitas; (iii) a ausência de má-fé, tendo havido, inclusive, estorno no valor de R$ 504,00 referente às cobranças questionadas, o que afastaria a repetição em dobro do indébito; (iv) inexistência de dano moral indenizável, ante a regularidade da conduta bancária e ausência de violação de direitos da personalidade.
Por sua vez, Alberto Duarte Mendes, sob Id. 25464355, também recorreu, mas limitadamente ao valor fixado a título de danos morais e verba honorária, sustentando: (i) a flagrante desproporcionalidade do valor arbitrado (R$ 1.000,00), considerado ínfimo frente à gravidade da conduta e à situação de vulnerabilidade do consumidor; (ii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização, que exige majoração para desestimular práticas abusivas semelhantes; (iii) o elevado porte econômico da instituição ré, que deveria ser ponderado no arbitramento;
(iv) pleiteia, ao final, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões às duas apelações foram apresentadas.
O autor/apelado Alberto Duarte Mendes apresentou contrarrazões à apelação do banco sob Id. 25464354, rebatendo os fundamentos da instituição financeira, defendendo a manutenção integral da sentença por ausência de comprovação da contratação do cartão e consequente ilegitimidade dos descontos realizados, além da validade da inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco/apelado Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do autor sob Id. 25464360, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade e a legalidade da cobrança da anuidade nos termos contratuais, reiterando os argumentos lançados em sua apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo 1º Apelante (Id. 25464353) e não recolhido pelo 2ª Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
2. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/2ª Apelante, especificamente: “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.
No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:
SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o Banco, ora 1º Apelante, deve ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Ato contínuo, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento)."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0823381-57.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALBERTO DUARTE MENDES
Publicação24/02/2026