Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0814917-83.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO EMPRESARIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de primeiro grau, a qual reconheceu como exaurido o prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade contratual, concedido por tutela de urgência no contexto da pandemia da COVID-19. A embargante alega omissão quanto ao termo inicial da suspensão e à análise de sua situação financeira atual, buscando a extensão dos efeitos da medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 180 dias da suspensão contratual deferida por tutela de urgência; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da situação financeira atual da embargante que justificasse a prorrogação da medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afirma que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o termo inicial da suspensão contratual se deu com a concessão da tutela de urgência, deferida no início da pandemia da COVID-19, afastando a alegação de omissão ou obscuridade quanto à delimitação temporal da medida. 4. A decisão recorrida registra de forma expressa que o prazo de 180 dias já foi integralmente usufruído, não sendo juridicamente admissível sua prorrogação automática ou a fixação de novo marco inicial. 5. O acórdão também enfrentou diretamente a alegação de situação financeira adversa da embargante, destacando que, passados mais de cinco anos da pandemia, não há mais cenário excepcional que justifique a manutenção de medidas emergenciais. 6. A reaplicação do regime jurídico excepcional por período indefinido não se justifica pela mera alegação de dificuldades econômicas, uma vez que a finalidade da tutela foi exaurida e não subsistem os pressupostos da teoria da imprevisão. 7. As razões dos embargos demonstram inconformismo com o desfecho da controvérsia e tentativa de rediscussão de mérito, providência incompatível com a função dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade contratual concedida por tutela de urgência é o da data da decisão liminar, não sendo admissível sua prorrogação automática ou redefinição. 2. Passado o contexto excepcional da pandemia da COVID-19, não subsistem fundamentos para a reaplicação da teoria da imprevisão ou para a manutenção de medidas contratuais extraordinárias. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814917-83.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814917-83.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: PREMIUM COMERCIO DE PESCADOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO EMPRESARIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de primeiro grau, a qual reconheceu como exaurido o prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade contratual, concedido por tutela de urgência no contexto da pandemia da COVID-19. A embargante alega omissão quanto ao termo inicial da suspensão e à análise de sua situação financeira atual, buscando a extensão dos efeitos da medida excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 180 dias da suspensão contratual deferida por tutela de urgência; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da situação financeira atual da embargante que justificasse a prorrogação da medida excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O colegiado afirma que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o termo inicial da suspensão contratual se deu com a concessão da tutela de urgência, deferida no início da pandemia da COVID-19, afastando a alegação de omissão ou obscuridade quanto à delimitação temporal da medida.

4. A decisão recorrida registra de forma expressa que o prazo de 180 dias já foi integralmente usufruído, não sendo juridicamente admissível sua prorrogação automática ou a fixação de novo marco inicial.

5. O acórdão também enfrentou diretamente a alegação de situação financeira adversa da embargante, destacando que, passados mais de cinco anos da pandemia, não há mais cenário excepcional que justifique a manutenção de medidas emergenciais.

6. A reaplicação do regime jurídico excepcional por período indefinido não se justifica pela mera alegação de dificuldades econômicas, uma vez que a finalidade da tutela foi exaurida e não subsistem os pressupostos da teoria da imprevisão.

7. As razões dos embargos demonstram inconformismo com o desfecho da controvérsia e tentativa de rediscussão de mérito, providência incompatível com a função dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade contratual concedida por tutela de urgência é o da data da decisão liminar, não sendo admissível sua prorrogação automática ou redefinição.

2. Passado o contexto excepcional da pandemia da COVID-19, não subsistem fundamentos para a reaplicação da teoria da imprevisão ou para a manutenção de medidas contratuais extraordinárias.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0814917-83.2020.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: PREMIUM COMERCIO DE PESCADOS LTDA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PREMIUM COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.

 

O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A decisão fundamentou-se na inaplicabilidade, no momento atual, da teoria da imprevisão, diante da alegada superação do estado de excepcionalidade gerado pela pandemia da COVID-19. Segundo o acórdão, o benefício de suspensão contratual por 180 dias já teria cumprido sua finalidade, não havendo mais justificativa para nova prorrogação do prazo, diante da retomada da normalidade das atividades econômicas.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de obscuridade, omissão e contradição, ao fundamento de que: (i) não há clareza se o prazo de 180 dias de suspensão determinado na sentença e mantido no acórdão refere-se ao período da tutela de urgência já exaurida ou a um novo prazo a partir da sentença, o que prejudica a exequibilidade do julgado; (ii) não foi delimitado de forma clara o período em que é vedada a cobrança de encargos moratórios pelo banco; e (iii) o acórdão embargado teria omitido análise da situação financeira específica da embargante, que demonstrou nos autos sua condição de inatividade e faturamento zero até janeiro de 2025, diferentemente da generalização feita sobre a retomada da normalidade econômica.

 

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não apontam vícios de omissão, obscuridade ou contradição, buscando, na realidade, rediscutir o mérito do acórdão por meio de instrumento processual inadequado. Argumenta que os embargos visam exclusivamente à modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos declaratórios.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

VOTO

 

 

Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão ou obscuridade no tocante ao termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade contratual.

 

O acórdão embargado, em perfeita harmonia com a sentença de primeiro grau, foi claro ao consignar que a suspensão da exigibilidade do contrato e dos encargos a ele vinculados decorreu da tutela de urgência deferida ainda no contexto inicial da pandemia da COVID-19. Tal providência excepcional foi concedida exatamente para mitigar os efeitos imediatos e imprevisíveis da crise sanitária sobre a atividade empresarial da autora, razão pela qual o interregno de 180 dias, por evidente, teve início a partir do decisum liminar que deferiu a medida, e não de momento posterior ou indeterminado.

 

A leitura sistemática do julgado afasta qualquer dúvida interpretativa. O acórdão expressamente registra que “o juízo de origem, com acerto, reconheceu que a pandemia da COVID-19 constituiu evento superveniente, imprevisível e extraordinário e, na oportunidade, concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato e dos encargos vinculados por 180 dias”. Ao assim decidir, o colegiado não apenas confirma a sentença, como reafirma que o prazo de suspensão já foi integralmente usufruído no contexto da tutela provisória, não havendo falar em novo marco inicial ou em extensão automática do benefício.

 

Nesse mesmo sentido, o acórdão é igualmente explícito ao consignar que a liminar “já assegurou a suspensão das parcelas contratuais desde agosto de 2020, cumprindo plenamente o objetivo de mitigar os efeitos imediatos da crise ocasionada pela pandemia”, razão pela qual reputou juridicamente inadmissível a pretendida prorrogação por mais um ano. Referida fundamentação evidencia que o órgão julgador considerou exaurido o período excepcional de suspensão, afastando, de modo claro e fundamentado, qualquer pretensão de reabertura ou rediscussão do prazo.

 

Por conseguinte, não se configura omissão quanto à delimitação temporal da vedação à cobrança de encargos moratórios, pois esta esteve intrinsecamente vinculada ao período de suspensão deferido liminarmente, já devidamente delimitado no tempo e reconhecido como plenamente cumprido.

 

Pelos mesmos fundamentos, também não procede a alegação de ausência de análise da situação financeira específica da embargante. O acórdão enfrentou a matéria de forma expressa ao assentar que, passados mais de cinco anos desde o início da pandemia, as atividades empresariais retomaram sua normalidade, remanescendo apenas oscilações sazonais da economia, que atingem indistintamente os agentes econômicos. Ao fazê-lo, o colegiado concluiu que não mais subsistia situação atípica ou excepcional apta a justificar a incidência da teoria da imprevisão ou a manutenção de medidas extraordinárias de suspensão contratual.

 

A circunstância de a embargante alegar inatividade ou faturamento reduzido em período posterior não impõe, por si só, a reaplicação indefinida de um regime excepcional concebido para um contexto específico e transitório. Trata-se de conclusão jurídica expressa no acórdão, fundada na alteração das circunstâncias fáticas gerais e na exaustão da finalidade da tutela concedida, o que afasta qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade.

 

Em verdade, as razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho adotado e pretendem rediscutir o mérito da controvérsia, buscando ampliar os efeitos de medida excepcional já considerada esgotada pelo julgador, providência incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES ROVIMENTO, mantendo integralmente o Acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0814917-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PREMIUM COMERCIO DE PESCADOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026