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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803444-28.2023.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, I, II e III, e 81, caput e §1º; art. 932, IV, “a”; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023, 4ª Câmara Especializada Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803444-28.2023.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, sob o fundamento de que, comprovada a regularidade da contratação por meio de instrumento válido, inclusive no caso de pessoa analfabeta, e demonstrada a disponibilização dos valores contratados, não se verifica nulidade do contrato, tampouco dano indenizável. Aplicou-se, ainda, a Súmula 18 do TJPI e o art. 932, IV, “a” do CPC para fundamentar o julgamento monocrático. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que teria sido omissa quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé. Alega que tal penalidade exige a demonstração de dolo específico, o que não estaria presente no caso concreto, e que o recurso de apelação continha tópico próprio sobre o tema, não tendo sido enfrentado pelo Relator. Reitera que sua conduta foi legítima e pautada no exercício do direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que não houve omissão na decisão agravada, pois foram analisadas as provas constantes dos autos, que demonstram a validade do contrato de cartão de crédito consignado, regularmente assinado e acompanhado da documentação exigida. Aduz que a agravante agiu com má-fé ao sustentar a inexistência de contratação, mesmo diante de provas robustas em sentido contrário, motivo pelo qual a penalidade deve ser mantida. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de agravo interno, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de dano indenizável, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática. Contra referida decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, no qual a agravante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, por entender ausente o dolo específico necessário à sua imposição. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte agravante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, inexiste base legal para a aplicação da multa por má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação da parte agravante/apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0803444-28.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026