Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803444-28.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria do Socorro Cardoso Pereira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência quanto à ação proposta contra Banco PAN S.A. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, ainda que firmado por pessoa analfabeta, diante da existência de instrumento hábil e da efetiva disponibilização dos valores contratados. A agravante, no entanto, alegou omissão da decisão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, imposta na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, à luz da ausência de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente a mera interposição de recurso ou a formulação de pretensão posteriormente julgada improcedente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a má-fé processual não se presume e depende da comprovação de intuito específico de prejudicar a parte contrária ou de distorcer a boa-fé objetiva que rege o processo. O exame dos autos revela que a parte agravante exerceu seu direito de ação com base em pretensão juridicamente admissível, não se evidenciando qualquer conduta temerária, desleal ou abusiva que justifique a sanção por má-fé. A sentença de primeiro grau e a decisão monocrática não apontaram elementos concretos aptos a caracterizar o dolo necessário à configuração da má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se caracterizando apenas pela formulação de pretensão rejeitada judicialmente. O exercício regular do direito de ação, ainda que sem êxito, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por má-fé processual. A ausência de dolo processual impõe o afastamento da multa prevista nos arts. 79 e 81 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, I, II e III, e 81, caput e §1º; art. 932, IV, “a”; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023, 4ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803444-28.2023.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803444-28.2023.8.18.0033
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CINTIA MAISE NUNES DA SILVA GALVAO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria do Socorro Cardoso Pereira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência quanto à ação proposta contra Banco PAN S.A. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, ainda que firmado por pessoa analfabeta, diante da existência de instrumento hábil e da efetiva disponibilização dos valores contratados. A agravante, no entanto, alegou omissão da decisão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, imposta na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, à luz da ausência de dolo processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente a mera interposição de recurso ou a formulação de pretensão posteriormente julgada improcedente.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a má-fé processual não se presume e depende da comprovação de intuito específico de prejudicar a parte contrária ou de distorcer a boa-fé objetiva que rege o processo.

  3. O exame dos autos revela que a parte agravante exerceu seu direito de ação com base em pretensão juridicamente admissível, não se evidenciando qualquer conduta temerária, desleal ou abusiva que justifique a sanção por má-fé.

  4. A sentença de primeiro grau e a decisão monocrática não apontaram elementos concretos aptos a caracterizar o dolo necessário à configuração da má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se caracterizando apenas pela formulação de pretensão rejeitada judicialmente.

  2. O exercício regular do direito de ação, ainda que sem êxito, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por má-fé processual.

  3. A ausência de dolo processual impõe o afastamento da multa prevista nos arts. 79 e 81 do CPC/2015.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 80, I, II e III, e 81, caput e §1º; art. 932, IV, “a”; art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023, 4ª Câmara Especializada Cível.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803444-28.2023.8.18.0033
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CINTIA MAISE NUNES DA SILVA GALVAO - PI19605-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, sob o fundamento de que, comprovada a regularidade da contratação por meio de instrumento válido, inclusive no caso de pessoa analfabeta, e demonstrada a disponibilização dos valores contratados, não se verifica nulidade do contrato, tampouco dano indenizável. Aplicou-se, ainda, a Súmula 18 do TJPI e o art. 932, IV, “a” do CPC para fundamentar o julgamento monocrático.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que teria sido omissa quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé. Alega que tal penalidade exige a demonstração de dolo específico, o que não estaria presente no caso concreto, e que o recurso de apelação continha tópico próprio sobre o tema, não tendo sido enfrentado pelo Relator. Reitera que sua conduta foi legítima e pautada no exercício do direito de acesso à justiça, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que não houve omissão na decisão agravada, pois foram analisadas as provas constantes dos autos, que demonstram a validade do contrato de cartão de crédito consignado, regularmente assinado e acompanhado da documentação exigida. Aduz que a agravante agiu com má-fé ao sustentar a inexistência de contratação, mesmo diante de provas robustas em sentido contrário, motivo pelo qual a penalidade deve ser mantida. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso.


É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso de agravo interno, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de dano indenizável, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática. Contra referida decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, no qual a agravante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, por entender ausente o dolo específico necessário à sua imposição.


DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A parte agravante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.


Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.


Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).


No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.


Dessa forma, inexiste base legal para a aplicação da multa por má-fé.



DISPOSITIVO  

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação da parte agravante/apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


É voto.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803444-28.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026