Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801898-30.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Josias Pereira Portela, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido em recurso inominado. O embargante alega a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que o colegiado não teria analisado aspectos relevantes, como o suposto conhecimento e anuência do proprietário do imóvel sobre a negociação realizada, a existência de acordo judicial prévio entre as partes, a aplicação dos valores recebidos em benfeitorias no loteamento e a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, a justificar a interposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos alegadamente omitidos foram devidamente apreciados no acórdão impugnado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre os pontos essenciais da controvérsia. 4. Não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, razão pela qual não se justifica o acolhimento dos embargos com base nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A tentativa do embargante configura indevida rediscussão da matéria já decidida, o que ultrapassa os limites da via aclaratória, não se prestando os embargos à revaloração de provas ou revisão do mérito da decisão. 6. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos carece de justificativa técnica plausível, não estando presente nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a modificação do julgado por essa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A atribuição de efeito modificativo aos embargos exige a presença de vício na decisão impugnada e a demonstração inequívoca de erro material ou omissão relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0812600-10.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801898-30.2023.8.18.0164 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801898-30.2023.8.18.0164
RECORRENTE: LIVIO WILLIAM SALES PARENTE, JOSIAS PEREIRA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LUCIANA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA
RECORRIDO: OTAVIO FORTES DO REGO NETO
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL NUNES DO REGO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Josias Pereira Portela, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido em recurso inominado. O embargante alega a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que o colegiado não teria analisado aspectos relevantes, como o suposto conhecimento e anuência do proprietário do imóvel sobre a negociação realizada, a existência de acordo judicial prévio entre as partes, a aplicação dos valores recebidos em benfeitorias no loteamento e a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, a justificar a interposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os elementos alegadamente omitidos foram devidamente apreciados no acórdão impugnado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre os pontos essenciais da controvérsia.

4. Não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, razão pela qual não se justifica o acolhimento dos embargos com base nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

5. A tentativa do embargante configura indevida rediscussão da matéria já decidida, o que ultrapassa os limites da via aclaratória, não se prestando os embargos à revaloração de provas ou revisão do mérito da decisão.

6. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos carece de justificativa técnica plausível, não estando presente nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a modificação do julgado por essa via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2. A atribuição de efeito modificativo aos embargos exige a presença de vício na decisão impugnada e a demonstração inequívoca de erro material ou omissão relevante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0812600-10.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIAS PEREIRA PORTELA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que negou provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que a Turma Recursal deixou de enfrentar argumentos relevantes por ele deduzidos no recurso inominado. Alega, em especial, que não houve análise quanto ao efetivo conhecimento do negócio jurídico pelo corréu, aos valores aplicados na execução do contrato e ao acordo judicial anteriormente homologado. Defende que tais omissões influenciaram diretamente na declaração de nulidade do contrato e na condenação imposta. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme ID 27382570. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que todas as teses relevantes foram devidamente analisadas e rejeitadas. Assevera, ainda, que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito, motivo pelo qual requer sua rejeição 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Josias Pereira Portela, manejados com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A parte embargante sustenta a existência de omissões que, em seu entender, teriam o condão de infirmar a conclusão adotada no julgamento do recurso inominado, ao argumento de que diversos aspectos fáticos e jurídicos relevantes não teriam sido apreciados pelo colegiado. Dentre tais pontos, destaca o alegado conhecimento e anuência do proprietário do imóvel quanto à negociação celebrada, a existência de acordo judicial anterior envolvendo as partes, a aplicação dos valores recebidos em benfeitorias no loteamento e a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta.

Todavia, da leitura do acervo processual, constata-se que todos os elementos trazidos ao debate foram submetidos à apreciação judicial, tendo havido julgamento coerente e fundamentado, que enfrentou de forma satisfatória os aspectos essenciais da controvérsia. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na prestação jurisdicional.

O que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir matérias já analisadas e decididas, buscando, por via imprópria, modificar o desfecho do julgado. Tal expediente extrapola os limites da estreita via aclaratória, cujo escopo é estritamente integrativo e saneador de vícios formais no decisum, não se prestando à revaloração de provas ou reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812600-10.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025)

Quanto à pretensão de atribuição de efeito modificativo aos embargos, inexiste qualquer justificativa técnica plausível que autorize a excepcionalidade requerida. A divergência da parte com o entendimento adotado não configura, por si só, vício na decisão judicial. O manejo de embargos com finalidade infringente, desvinculado das hipóteses legais de cabimento, configura, inclusive, nítida distorção da função recursal atribuída ao instituto, devendo ser repelido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se verificarem os vícios apontados, mantendo-se hígido o acórdão ora impugnado. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801898-30.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LIVIO WILLIAM SALES PARENTE

Réu

OTAVIO FORTES DO REGO NETO

Publicação

16/03/2026