Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801371-83.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, diante da realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para analfabetos, determinando a restituição simples dos valores descontados, mas afastou os danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse de agir, dada a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A apelação adesiva do autor cumpre os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, afastando a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O contrato apresentado pelo banco não atende aos requisitos legais exigidos para consumidores analfabetos (art. 595 do CC), pois não contém assinatura a rogo nem impressão digital do autor, o que implica sua nulidade conforme a Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira não demonstrou, por meio idôneo, o repasse dos valores referentes ao empréstimo, circunstância que, conforme a Súmula 18 do TJPI, também autoriza a nulidade do contrato. O extrato bancário apresentado pelo banco não constitui prova suficiente, por ser produzido unilateralmente e desprovido de autenticação. A cobrança indevida com base em contrato nulo gera o dever de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS. 10. A conduta ilícita da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem contrato válido, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. 11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a impressão digital exigidas pelo art. 595 do Código Civil. A inexistência de comprovante idôneo da transferência dos valores contratados autoriza, nos termos da Súmula 18 do TJPI, a declaração de nulidade da avença. Configura-se o dever de indenizar por danos morais quando a instituição financeira efetua descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente ou nulo. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801371-83.2023.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801371-83.2023.8.18.0033

APELANTE: JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, diante da realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas para analfabetos, determinando a restituição simples dos valores descontados, mas afastou os danos morais. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse de agir, dada a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
  2. A apelação adesiva do autor cumpre os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, afastando a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
  3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
  4. O contrato apresentado pelo banco não atende aos requisitos legais exigidos para consumidores analfabetos (art. 595 do CC), pois não contém assinatura a rogo nem impressão digital do autor, o que implica sua nulidade conforme a Súmula 30 do TJPI.
  5. A instituição financeira não demonstrou, por meio idôneo, o repasse dos valores referentes ao empréstimo, circunstância que, conforme a Súmula 18 do TJPI, também autoriza a nulidade do contrato.
  6. O extrato bancário apresentado pelo banco não constitui prova suficiente, por ser produzido unilateralmente e desprovido de autenticação.
  7. A cobrança indevida com base em contrato nulo gera o dever de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS.

10. A conduta ilícita da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem contrato válido, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária.

11. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pelo TJPI em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a impressão digital exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
  2. A inexistência de comprovante idôneo da transferência dos valores contratados autoriza, nos termos da Súmula 18 do TJPI, a declaração de nulidade da avença.
  3. Configura-se o dever de indenizar por danos morais quando a instituição financeira efetua descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente ou nulo.
  4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joaquim Fernandes do Nascimento e lhe DOU PROVIMENTO, para que toda a condenação do banco apelado, em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."


RELATÓRIO 

Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Joaquim Fernandes do Nascimento em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de que estaria sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.

A sentença recorrida, lançada sob o Id. nº 23123069, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de mútuo nº 0123253430815, firmado entre as partes, por ausência de observância à forma legal exigida para contratos celebrados por analfabetos (art. 595 do Código Civil), e condenando o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação. A condenação se limitou aos danos materiais, tendo o juízo de origem afastado o pedido de indenização por danos morais, além de reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores a 05/2018.

Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação (Id nº 23123072), arguindo, inicialmente, (i) ausência de interesse de agir, por não comprovação de resistência prévia à pretensão por parte da instituição financeira; (ii) ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que os valores foram devidamente disponibilizados na conta do autor e que o contrato contém a digital da parte contratante e duas testemunhas, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais.

Por sua vez, Joaquim Fernandes do Nascimento, igualmente inconformado com a sentença de parcial procedência, interpôs recurso de apelação adesiva (Id nº 23123077), sustentando, em síntese, que (i) a ausência de documentos pessoais na formalização contratual e (ii) a inexistência de comprovante de transferência bancária, nos moldes exigidos pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI, confirmariam a inexistência da relação jurídica. No tocante aos danos morais, afirma que o caso se insere na jurisprudência do TJPI que reconhece o abalo moral em situações análogas, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição do indébito em dobro.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Id nº 23123081), nas quais a instituição pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento da apelação do autor com base no princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso não teria enfrentado os fundamentos da sentença. Reitera, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que a matéria discutida diz respeito a vício do serviço e não fato do serviço, incidindo, portanto, o prazo de três anos do art. 206, §3º, V do Código Civil. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I.             DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo 2° Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis e as recebo em seu duplo efeito conforme o art. 1.012 do Código de Processo Civil.

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.

Ademais, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 0123253430815 pela autora, ora 2ª Apelante, junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a 1º Apelante colecionou contrato (Id. nº. 23122950), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Cumpre salientar que, além de o instrumento contratual não conter assinatura a rogo, exigida nos casos em que a parte contratante não sabe ou não pode assinar, verifica-se, igualmente, a completa ausência da impressão digital do autor. Tal omissão revela inobservância de formalidade mínima apta a conferir autenticidade e segurança jurídica ao negócio, sobretudo quando se trata de contratação envolvendo pessoa em condição de vulnerabilidade. A inexistência de qualquer elemento gráfico que vincule materialmente o autor ao ajuste compromete a validade do consentimento e evidencia a fragilidade probatória do contrato, circunstância que, por si só, conduz ao reconhecimento de sua nulidade. Vejamos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA POR PESSOA DE CONFIANÇA, INDICADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002126-26.2020.8.16 .0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00021262620208160123 Palmas 0002126-26.2020.8.16 .0123 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. CONTRATO SEM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL . REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão de veículo . 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Sustenta a validade da obrigação firmada entre as partes, posto que não existe impedimento legal para que o analfabeto firme contratos com terceiros . Pugna pela aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório. 2. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridos os critérios descritos no art . 595, do Código Civil. 2.1. Portanto, é imprescindível, além da assinatura das duas testemunhas, a oposição da impressão digital do contratante (a rogo) . 3. Não há nos autos nenhum elemento concreto que indique a legitimidade passiva do réu, o que leva ao indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão. 3.1 . O autor apresentou declaração de analfabetismo do réu assinado por duas testemunhas (sendo uma delas a mesma pessoa que assinou o contrato de prestação de serviços e figurou como fiador), no entanto, não há a aposição da impressão digital do requerido, em que pese o próprio documento alertar pela necessidade desta em nota aposta no final da folha. 4. Não há se falar em comportamento contraditório da parte, pois não há comprovação de que o requerido foi quem efetivamente realizou o pagamento das parcelas já adimplidas. 5 . Apelo improvido. (TJ-DF 07098128020198070004 DF 0709812-80.2019.8 .07.0004, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Além disso, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Cumpre destacar que o extrato de simples conferência apresentado pelo Apelante no Id. 23122949 não é documento apto a comprovar o repasse do valor, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem qualquer autenticação. Vejamos: 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica. 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica. Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1. [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...]. (TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.   Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral.   Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.  Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)

 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2º Apelante.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e ausência de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III.          DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joaquim Fernandes do Nascimento e lhe DOU PROVIMENTO, para que toda a condenação do banco apelado, em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Joaquim Fernandes do Nascimento e lhe DOU PROVIMENTO, para que toda a condenação do banco apelado, em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC) observando-se o índice de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0801371-83.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/02/2026