Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800551-18.2021.8.18.0071


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de vínculo funcional cumulada com cobrança, ajuizada por Francisca das Chagas Beserra dos Santos, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes entre 04/01/2016 e 31/12/2020 e condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, acrescidos de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessiva da parte autora pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e gera efeitos financeiros relativos ao FGTS; (ii) verificar se há prescrição que impeça a cobrança dos valores relativos ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária sucessiva sem concurso público ofende o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3124/DF, reconhece que, mesmo em se tratando de vínculo nulo, é devido o pagamento do saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5. A prescrição aplicável é a quinquenal, não a bienal, conforme entendimento consolidado, sendo devidas as parcelas não alcançadas pela prescrição. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima e não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme reiterado pelo STF. 7. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau deve ser desconstituída de ofício, por se tratar de demanda regida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessiva sem concurso público pela Administração Pública é nula, mas gera efeitos financeiros limitados ao pagamento do FGTS. 2. É devida a indenização relativa ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, mesmo nos casos de nulidade do vínculo com a Administração Pública. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas não pagas a título de FGTS. 4. No âmbito dos Juizados Especiais, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação. 5. Em demandas submetidas à Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios na primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3124/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.06.2007; STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800551-18.2021.8.18.0071 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800551-18.2021.8.18.0071
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BESERRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DJANIRA DOS REIS OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de vínculo funcional cumulada com cobrança, ajuizada por Francisca das Chagas Beserra dos Santos, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes entre 04/01/2016 e 31/12/2020 e condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, acrescidos de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessiva da parte autora pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, é nula e gera efeitos financeiros relativos ao FGTS; (ii) verificar se há prescrição que impeça a cobrança dos valores relativos ao FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A contratação temporária sucessiva sem concurso público ofende o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito.

4.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3124/DF, reconhece que, mesmo em se tratando de vínculo nulo, é devido o pagamento do saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

5.   A prescrição aplicável é a quinquenal, não a bienal, conforme entendimento consolidado, sendo devidas as parcelas não alcançadas pela prescrição.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima e não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme reiterado pelo STF.

7.   A condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau deve ser desconstituída de ofício, por se tratar de demanda regida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação temporária sucessiva sem concurso público pela Administração Pública é nula, mas gera efeitos financeiros limitados ao pagamento do FGTS.

2.   É devida a indenização relativa ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, mesmo nos casos de nulidade do vínculo com a Administração Pública.

3.   Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas não pagas a título de FGTS.

4.   No âmbito dos Juizados Especiais, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação.

5.   Em demandas submetidas à Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios na primeira instância.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3124/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.06.2007; STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade de vínculo funcional cumulada com cobrança, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS BESERRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes e condenar o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período laborado, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Na petição inicial, alegou a parte autora que exerceu atividades junto à Administração Municipal, mediante sucessivas contratações temporárias, no período de 04/01/2016 a 31/12/2020, sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Sustentou que, declarada a nulidade do vínculo, faz jus ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, requerendo a condenação do Município ao pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, bem como a inexistência de direito ao FGTS, sob o argumento de que a nulidade do contrato administrativo impediria a produção de efeitos financeiros além da contraprestação salarial. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Inicialmente, é incontroverso que a autora prestou serviço ao Município entre 4.1.2016 a 31.12.2020. Nesse sentido apontam os contracheques juntados (ID 17961967 e ss.). A controvérsia consiste em definir a natureza, legalidade e constitucionalidade do vínculo e as consequências daí decorrentes. Não obstante, ao julgar a ADI 3124/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, o qual reserva àquele cujo contrato com a Administração Pública foi declarado nulo o direito ao recebimento do saldo de salário e dos valores depositados no FGTS. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do FGTS referente ao período compreendido entre 4.1.2016 a 31.12.2020, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês (REsp 1.495.146-MG), incidentes a partir da data em que cada depósito devia ter sido efetivado. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC).

Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, reiterando as teses expendidas na contestação, insistindo na ocorrência de prescrição, bem como na impossibilidade jurídica de condenação ao pagamento do FGTS em razão da nulidade do vínculo, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção do decisum, sustentando que a sentença encontra respaldo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhecem o direito ao FGTS nos casos de contratação nula pela Administração Pública.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800551-18.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS BESERRA DOS SANTOS

Publicação

13/03/2026