Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito à Incorporação 0804116-71.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804116-71.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação, Portaria 474/87]
APELANTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO FEITOSA

APELADO: JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010, II, III E IV, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, com condenação da impetrante ao pagamento das custas, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão.
Definir se a apelação apresentada sem exposição dos fundamentos de fato e de direito, sem razões de reforma da sentença e sem pedido final preenche os requisitos formais indispensáveis ao conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir.
A apelação deve observar, obrigatoriamente, os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, notadamente a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou nulidade e o pedido de nova decisão. A mera petição de interposição, desacompanhada de razões recursais, configura ausência de regularidade formal e falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC. Trata-se de vício insanável, não passível de correção nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, por não se tratar de defeito formal sanável, mas de inexistência de pressuposto essencial de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese: a ausência de razões recursais na apelação constitui vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


1 RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DO NASCIMENTO FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela apelante em desfavor do  Prefeito Municipal da cidade de Lagoa de São Francisco – PI.

Na sentença, o magistrado denegou a segurança e  condenou o impetrante ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a impetrante interpôs apelação, cuja peça apresentada limita-se a requerer a remessa dos autos ao Tribunal, sem exposição dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a inconformidade com a sentença, nem formulação de pedido final.

É o relatório. Decido. 


2 FUNDAMENTAÇÃO


Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:


Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão


Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei

 

No caso em exame, constata-se que o recurso não foi instruído com as razões recursais, uma vez que a peça apresentada limita-se a requerer a remessa dos autos ao Tribunal, sem exposição dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a inconformidade com a sentença, nem formulação de pedido final.

A ausência desses requisitos essenciais, especialmente das razões recursais, implica vício insanável que impede o conhecimento do recurso, o que atrai a sanção processual de não conhecimento, por configurar a ausência de pressuposto formal de admissibilidade.

Importa frisar que não se trata de vício sanável passível de correção na forma prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que o referido artigo se aplica apenas aos casos de defeitos formais passíveis de correção, o que não é o caso dos autos em que não se permite a juntada de complementação posterior.

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ausência de requisito formal essencial, consistente na inexistência de razões recursais.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804116-71.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804116-71.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito à Incorporação

Autor

MARIA HELENA DO NASCIMENTO FEITOSA

Réu

JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA

Publicação

13/01/2026