
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802363-79.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA MARGARIDA ALVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante.
2. Alegação de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu no vício de omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
5. A decisão recorrida analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia.
6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão de id nº 25739627, a qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargante, para manter a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos iniciais pugnados pela parte Embargada.
Em suas razões (id nº 26201526), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada, bem como quanto a não aplicação da modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP 676.608/RS pelo STJ.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que basta relatar.
DECIDO
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Passo, pois, ao mérito do recurso.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em exame, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de quanto à necessária compensação dos créditos transferidos para a conta bancária da parte Embargada, bem como quanto a não aplicação da modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP 676.608/RS pelo STJ.
Contudo, constata-se a pretensão única da parte Embargante de rediscussão do julgado, objetivo esse inadmissível no presente recurso, uma vez que, quanto à alegação de necessidade de compensação de valores, a decisão recorrida restou clara ao consignar que o Embargante não logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da Embargada, porquanto não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse o efetivo repasse dos valores para a conta da parte Embargada, não havendo falar, portanto, em compensação de valores.
De igual modo, no que concerne a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, a decisão recorrida também se manifestou expressamente quanto ao ponto, consoante se extrai do seguinte trecho da decisão embargada, a seguir colacionada:
“Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Ainda, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de TODAS as parcelas indevidamente descontadas de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Dessa forma, inexiste vício na decisão recorrida, uma vez que esta se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados na decisão impugnada, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção da decisão recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
0802363-79.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARGARIDA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026