Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801800-51.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801800-51.2023.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.

EMBARGADO: MARIA ANA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES POSTERIORMENTE COMPROVADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO CETELEM S.A. contra MARIA ANA DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de determinar a compensação dos valores transferidos por meio de TED com os montantes fixados na condenação, sob o argumento de que tal omissão pode ocasionar enriquecimento sem causa por parte da autora. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a referida omissão, admitindo, inclusive, a possibilidade de efeitos infringentes, dada a relevância da matéria para a justa liquidação do julgado.

Em contrarrazões, a embargada refuta os argumentos do embargante, sustentando que não há qualquer omissão a ser sanada. Afirma que a decisão foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de prova idônea do repasse do valor à consumidora, conforme a Súmula 18 do TJPI. Ressalta que, se não há prova do repasse, não há valor a ser compensado, sendo incabível discutir compensação de quantia cujo recebimento foi judicialmente afastado. Por fim, requer a rejeição integral dos embargos declaratórios, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

É o breve relatório.

Passo à análise.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No caso vertente, verifico pertinência nas alegações do embargante quanto à necessidade de sanar a omissão sobre a compensação dos valores recebidos.

Com efeito, extrai-se dos autos que, apenas em sede de apelação, foi acostada prova de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo discutido na conta-corrente da parte requerente.

Houve, nesse contexto, juntada tardia do documento, o que o torna inadmissível para fins de comprovação da higidez da avença.

Não tendo, portanto, o demandado provado tempestivamente que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos do apelado, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, tendo ficado posteriormente provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo, deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação. 

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela embargada com o montante a ser restituído.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela embargada, deduzindo-os do montante a ser restituído, incidindo correção monetária a partir da data do depósito.

No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801800-51.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801800-51.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/01/2026