Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804073-67.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Manoel Januário Barbosa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco PAN S.A., por ausência de emenda à inicial nos moldes determinados pelo juízo, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inércia na apresentação de documentos exigidos na fase de emenda inicial configura cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, especialmente diante da alegação de desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos específicos encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa aferir a presença do interesse de agir, sobretudo quando há indícios de demandas padronizadas ou predatórias. A Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de medidas voltadas à racionalização da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado, com base no art. 139, III, do CPC, exigir documentação mínima para o regular processamento da ação. A não apresentação dos documentos requisitados, mesmo após intimação específica, impede a formação válida do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. A exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial, nesses casos, não impede o acesso à justiça, mas decorre da atuação legítima do juízo para conter a judicialização indevida e proteger a efetividade da jurisdição. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi intimado a cumprir a diligência e permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir é legítima quando há indícios de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC, da Recomendação CNJ nº 127/2022 e da Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de emenda à petição inicial nos moldes determinados autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de tentativa administrativa prévia não configura violação ao direito de acesso à justiça quando fundada em política judiciária voltada à contenção de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 139, III, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804073-67.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804073-67.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Manoel Januário Barbosa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco PAN S.A., por ausência de emenda à inicial nos moldes determinados pelo juízo, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inércia na apresentação de documentos exigidos na fase de emenda inicial configura cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, especialmente diante da alegação de desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos específicos encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa aferir a presença do interesse de agir, sobretudo quando há indícios de demandas padronizadas ou predatórias.

A Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de medidas voltadas à racionalização da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado, com base no art. 139, III, do CPC, exigir documentação mínima para o regular processamento da ação.

A não apresentação dos documentos requisitados, mesmo após intimação específica, impede a formação válida do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.

A exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial, nesses casos, não impede o acesso à justiça, mas decorre da atuação legítima do juízo para conter a judicialização indevida e proteger a efetividade da jurisdição.

Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi intimado a cumprir a diligência e permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir é legítima quando há indícios de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC, da Recomendação CNJ nº 127/2022 e da Súmula nº 33 do TJPI.

A ausência de emenda à petição inicial nos moldes determinados autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A exigência de tentativa administrativa prévia não configura violação ao direito de acesso à justiça quando fundada em política judiciária voltada à contenção de litigância predatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 139, III, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023.







JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de decisão monocrática (ID. 23150572) proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.

Em suas razões recursais (ID. 23150572), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja o recurso de apelação apreciado pela câmara julgadora, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito.

Aduz, inicialmente, que a decisão agravada deixou de enfrentar o mérito da demanda sob fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito, o que, segundo sustenta, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Argumenta que o processo sequer foi devidamente instruído e que a negativa de seguimento ao apelo por ausência de documentos compromete o direito da parte de ter sua pretensão apreciada.

Pontua, ainda, que a decisão combatida incorreu em error in procedendo, na medida em que baseou-se na suposta prática de advocacia predatória, o que, segundo afirma, não constitui fundamento idôneo para extinção do feito, sendo questão a ser discutida em sede própria, conforme precedentes colacionados dos TJ’s do Piauí e de Goiás.

Argumenta, outrossim, que não se pode exigir da parte autora tentativa de resolução extrajudicial do conflito via plataforma consumidor.gov.br como condição de procedibilidade da ação judicial, destacando tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja provido o presente recurso; b) Que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º); c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) O Retorno dos Autos para o 1º Grau, a fim de que o Banco Requerido e Parte Autora possam devidamente instruir o processo a fim de que seja julgado, com fulcro no art. 5º, LIV; e) A intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil."

Em contrarrazões (ID. 29112363), o agravado requer o desprovimento do recurso, sustentando que a decisão monocrática atacada se encontra em conformidade com jurisprudência dominante e com o artigo 932, IV, do CPC, uma vez que a inicial foi corretamente indeferida por ausência de documentos essenciais. Destaca que o recurso é meramente protelatório e que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.





VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEICAO SILVA contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A insurgência da parte agravante se limita à alegação de que a decisão impugnada teria violado princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, por haver exigido a apresentação de documentos considerados por ele como desnecessários, especialmente procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto, comprovante de residência, cópia do contrato questionado, extrato do INSS com identificação do vínculo contratual, além da quantificação do indébito e adequação do valor da causa.

A decisão agravada, por sua vez, encontra amparo tanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto em atos normativos e orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, tais como a Recomendação CNJ n.º 127/2022 e a Nota Técnica n.º 06/2023 do CIJE/PI, que visam o enfrentamento das denominadas demandas predatórias, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC).

Consoante reiteradamente decidido por esta Corte, em situações em que se identifique indício de demandas seriadas ou com padrões padronizados, é legítima a atuação do magistrado que, antes de admitir o processamento da inicial, determina a apresentação de documentação mínima essencial à verificação do interesse de agir da parte autora. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, prestigia a boa-fé processual e a racionalização da prestação jurisdicional, em consonância com os deveres impostos pelo art. 6º do CPC e com os princípios da cooperação e da efetividade do processo.

Com efeito, conforme consignado na decisão ora agravada, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações judiciais de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mas apresentou documentação insuficiente, inviabilizando o regular desenvolvimento do feito.

Ressalte-se que a Súmula n.º 33 do TJPI expressamente dispõe que:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

A exigência de apresentação de documentos que viabilizem a aferição mínima de plausibilidade da pretensão deduzida em juízo é compatível com os poderes instrutórios do magistrado e com os deveres de boa-fé objetiva, não se podendo confundir o acesso à justiça com a possibilidade de ajuizamento de ações desprovidas de substrato probatório mínimo.

A parte  agravante sustenta, ainda, que a decisão atacada representa ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por condicionar o exame do mérito ao exaurimento da via administrativa. Entretanto, não se trata de impedir o acesso à justiça, mas de estabelecer critérios objetivos para o regular processamento da demanda, o que se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo conforme os princípios da legalidade, cooperação e boa-fé (art. 6º, CPC).

Não se olvida da jurisprudência que relativiza a obrigatoriedade de tentativa de composição administrativa, porém, no caso concreto, tal exigência decorreu da detecção de indícios de massificação indevida de demandas, o que justifica o tratamento diferenciado, inclusive para proteção da própria função jurisdicional e do interesse público na prestação de uma justiça célere e efetiva.

Ademais, conforme destacado na decisão agravada, a parte autora não demonstrou efetivo interesse processual (art. 17 do CPC), tampouco trouxe aos autos elementos mínimos para o enfrentamento do mérito da causa, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Destaco, por fim, que a decisão agravada não incorreu em qualquer ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, tendo apenas dado fiel cumprimento aos comandos normativos e à orientação consolidada do Tribunal e do CNJ.


III – DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.











    DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


Relator






Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804073-67.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2026