Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801508-29.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E COMPROVAÇÃO DE REPASSE. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Creuza dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 249310027, firmado com o Banco Santander, ante a comprovação documental da contratação. A autora alegou fraude, ausência de prova do repasse e sua condição de hipervulnerabilidade. O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, afastando a alegação de fraude, e se são devidos os pedidos de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da autora. 4. O banco se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar contrato eletrônico com dados pessoais, biometria facial, foto da autora, comprovante de TED do valor contratado direcionado ao Banco Daycoval, e confirmação via SMS, não impugnados por incidente de falsidade. 5. A autora não comprovou a inexistência da contratação nem devolveu o valor supostamente não solicitado, o que reforça a regularidade do contrato e descaracteriza a alegada fraude. 6. Diante da existência do contrato válido e da ausência de cobrança indevida ou engano não justificável, é indevida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não configurada ilicitude ou violação de direito da autora, tampouco abuso nos descontos, afasta-se a incidência dos arts. 186 e 927 do CC, inexistindo dever de indenizar por danos morais. 8. A alegação de hipervulnerabilidade não afasta, por si só, a validade do contrato quando há documentos que atestam a contratação e a efetiva disponibilização dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado quando apresenta prova documental idônea, como contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de repasse do valor contratado. 2. A ausência de impugnação específica ou incidente de falsidade dos documentos apresentados impede a declaração de nulidade da contratação. 3. Não configurada cobrança indevida ou engano injustificável, é indevida a repetição do indébito em dobro. 4. A validade do contrato e a inexistência de ilicitude afastam o dever de indenizar por danos morais em casos de descontos legítimos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 98, §3º, 373, II, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, ApCiv nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.01.2022; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson, j. 18.05.2021; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 15.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801508-29.2023.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801508-29.2023.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: CREUZA DOS SANTOS

ADVOGADOS: ARIAN LIMA MONTE (OAB/PI Nº. 24.704-A) E OUTRO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG N°. 103.082-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E COMPROVAÇÃO DE REPASSE. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Creuza dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 249310027, firmado com o Banco Santander, ante a comprovação documental da contratação. A autora alegou fraude, ausência de prova do repasse e sua condição de hipervulnerabilidade. O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, afastando a alegação de fraude, e se são devidos os pedidos de restituição e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da autora.

4. O banco se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar contrato eletrônico com dados pessoais, biometria facial, foto da autora, comprovante de TED do valor contratado direcionado ao Banco Daycoval, e confirmação via SMS, não impugnados por incidente de falsidade.

5. A autora não comprovou a inexistência da contratação nem devolveu o valor supostamente não solicitado, o que reforça a regularidade do contrato e descaracteriza a alegada fraude.

6. Diante da existência do contrato válido e da ausência de cobrança indevida ou engano não justificável, é indevida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Não configurada ilicitude ou violação de direito da autora, tampouco abuso nos descontos, afasta-se a incidência dos arts. 186 e 927 do CC, inexistindo dever de indenizar por danos morais.

8. A alegação de hipervulnerabilidade não afasta, por si só, a validade do contrato quando há documentos que atestam a contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado quando apresenta prova documental idônea, como contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de repasse do valor contratado.

2. A ausência de impugnação específica ou incidente de falsidade dos documentos apresentados impede a declaração de nulidade da contratação.

3. Não configurada cobrança indevida ou engano injustificável, é indevida a repetição do indébito em dobro.

4. A validade do contrato e a inexistência de ilicitude afastam o dever de indenizar por danos morais em casos de descontos legítimos em benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 98, §3º, 373, II, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, ApCiv nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.01.2022; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson, j. 18.05.2021; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 15.09.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUZA DOS SANTOS (ID 73182461), em face da sentença (ID 71334662) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado n.º 249310027, com base na prova documental produzida nos autos.

A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a cláusula suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo objeto da lide, e que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. Alega ainda fraude na contratação, ausência de assinatura e de autenticação dos comprovantes, bem como sua condição de idosa e analfabeta funcional, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, repetição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 74486844), o apelado requer o improvimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, comprovada por meio de contrato assinado eletronicamente, com biometria facial, foto da autora e TED, além da ausência de prova de fraude. Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado n.º 249310027, celebrado entre a autora e o Banco Santander, com posterior desconto de parcelas no benefício previdenciário da apelante.

É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ:

Súmula 297/STJ – "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Portanto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte autora, o que o juízo de origem considerou atendido.

Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do seu dever de demonstrar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC, que dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O banco apresentou: contrato eletrônico com dados pessoais da autora; biometria facial e foto da apelante, conforme constam dos anexos do dossiê bancário; print de TED com valor do empréstimo portado, direcionado à instituição credora anterior (Banco Daycoval); comprovante de confirmação por SMS.

A autora não impugnou formalmente tais documentos, nem suscitou incidente de falsidade. Não houve, tampouco, devolução do valor supostamente não contratado.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020)

No caso concreto, a autora é alfabetizada, assinou seu RG, e não há qualquer elemento que aponte incapacidade civil ou vício de consentimento. Portanto, não se aplica a formalidade do art. 595 do CC.

Não restando configurada cobrança indevida, tampouco má-fé, não há que se falar em restituição em dobro dos valores, conforme exige o parágrafo único do art. 42 do CDC:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Assim, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando sua gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801508-29.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/02/2026