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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800757-89.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ACORDO PARCIAL. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Maria Eunice Saraiva contra sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Funchal Negócios e Empreendimentos Ltda. e Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Na origem, a autora alegou ter quitado integralmente débito consorcial por meio de acordo com a empresa Funchal, mas passou a sofrer novas cobranças, que reputou indevidas, além de protesto de título. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. As rés contestaram, afirmando que os valores pagos foram parciais, subsistindo saldo devedor, e negaram qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do saldo remanescente do contrato de consórcio, após acordo parcial, configura ilicitude ou falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente das cobranças e do protesto noticiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de saldo residual decorrente de contrato de consórcio regularmente firmado e parcialmente adimplido é legítima, não se configurando cobrança abusiva ou indevida quando não demonstrada a quitação integral do débito. 4. Não há falha na prestação do serviço quando a credora age dentro dos limites contratuais e legais, sendo ônus da parte devedora verificar e comprovar eventual adimplemento total da obrigação. 5. A inexistência de prova de negativação indevida e de conduta abusiva das rés afasta a configuração de dano moral indenizável. 6. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não se configurando nulidade por ausência de motivação, conforme pacífica jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de saldo remanescente de contrato de consórcio é legítima quando não demonstrada a quitação integral do débito. 2. Não há falha na prestação do serviço nem cobrança abusiva quando a empresa atua dentro dos parâmetros contratuais e legais. 3. A ausência de negativação indevida ou de conduta excessiva afasta a caracterização de dano moral. 4. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por MARIA EUNICE SARAIVA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação ajuizada em face de FUNCHAL NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na demanda originária, alegou a parte autora que celebrou contrato de consórcio junto ao Santander e, diante da inadimplência, realizou negociação para quitação do débito por intermédio da empresa Funchal. Sustentou que, após efetuar os pagamentos acordados, passou a sofrer novas cobranças, as quais reputa indevidas, bem como alegado protesto irregular do título, postulando a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As partes rés apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da relação contratual e das cobranças efetuadas, afirmando que os valores pagos pela autora não foram suficientes para a quitação integral do débito consorcial, subsistindo saldo remanescente. Sustentaram, ainda, a inexistência de ilicitude, abuso ou falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Por outro lado, observa-se que o documento questionado apresenta erros aparentes, posto que descreve os encargos cobrados e o total da dívida no montante de R$ 13.192,04, porém, há a cobrança efetiva de apenas R$ 6.013.98 (ID 71683886). Ressalte que em tal boleto não constam informações relacionadas a possíveis abatimentos de preço que pudessem justificar a diferença de valores. Além disso, verifica-se que as cotas que originaram os débitos pertencem ao mesmo grupo de consórcio, com condições contratuais semelhantes, e a renegociação deveria contemplar a mesma quantidade de parcelas em atraso. Sendo assim, era perceptível o equívoco na cobrança das parcelas inadimplentes. Todavia, não restaram demonstrados nos autos quaisquer questionamentos da requerente quanto a diferença de informações. Por essa razão, não há como atribuir culpa exclusiva as rés pela cobrança indevida. Tem-se que, no caso concreto, também restou evidente falta de cautela da própria autora na medida em que efetuou esses pagamentos. Desta feita, não há como determinar a declaração da quitação do contrato ou a inexistência de dívida, ante a existência de parcelas remanescentes. Nesse sentido, não merecem prosperar os pedidos iniciais. Reputo prejudicado o pedido de suspensão da restrição creditícia, haja vista a inexistência de comprovação de negativação. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de débito remanescente, a ilicitude das cobranças posteriores e do protesto realizado, bem como a ocorrência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização. Nas contrarrazões recursais, as recorridas requerem a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de qualquer ato ilícito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800757-89.2025.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA EUNICE SARAIVA
RéuFUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação06/03/2026