Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800036-19.2024.8.18.0122


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCINETE GOMES contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de natureza consumerista ajuizada em desfavor de WS INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Na ação originária, discutia-se a nulidade de contrato de consórcio, a repetição dos valores pagos e a indenização por danos morais. Nos embargos, a parte embargante sustenta omissões no julgamento, relativas a vício de consentimento, validade documental, autenticidade de assinatura digital e distribuição do ônus da prova, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se é possível a modificação do julgado por meio da via integrativa, diante da suposta necessidade de reanálise das provas e fundamentos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita e excepcional, limitando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório sob nova perspectiva jurídica (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente, clara e coerente os elementos centrais da controvérsia, consignando que houve ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza do produto contratado, conforme evidenciado na gravação de áudio constante nos autos, na qual foram explicadas as regras do consórcio, incluindo sorteio e lance como formas de contemplação, o que afasta a tese de vício de consentimento. 5. Foi expressamente reconhecida a regularidade da atuação das rés como intermediadoras financeiras, não se identificando vício de forma ou conduta enganosa apta a ensejar nulidade contratual, tampouco obrigação de restituição de valores ou reparação por danos morais, diante da inexistência de ilicitude ou lesão a direito da personalidade da autora. 6. A alegação de omissão na análise da autenticidade de assinaturas e validade de documentos não prospera, pois o acórdão considerou o conjunto probatório suficiente à formação do convencimento judicial, afastando a irregularidade contratual com base em elementos concretos dos autos, cuja revaloração é incabível nesta via recursal. 7. O Colegiado também analisou a questão da distribuição do ônus da prova, afirmando que a autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia (CPC, art. 373, I), a existência de falha na prestação do serviço ou vício invalidante do contrato, motivo pelo qual não houve inversão do ônus nem acolhimento das pretensões iniciais. 8. Ressaltou-se que a insatisfação com o desfecho da demanda ou o não acolhimento de todas as teses da parte não caracterizam omissão, sobretudo quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigido o rebatimento específico de cada argumento exposto pelas partes. 9. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, especialmente quando não evidenciado vício decisório a ser sanado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes por simples inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, devendo se limitar à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não acolha todas as teses da parte recorrente. 3. O simples inconformismo com o conteúdo do julgado não autoriza a interposição de embargos de declaração com intuito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800036-19.2024.8.18.0122 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800036-19.2024.8.18.0122
RECORRENTE: FRANCINETE GOMES
Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RECORRIDO: WS INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROGER LUIZ COTA LANZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por FRANCINETE GOMES contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de natureza consumerista ajuizada em desfavor de WS INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Na ação originária, discutia-se a nulidade de contrato de consórcio, a repetição dos valores pagos e a indenização por danos morais. Nos embargos, a parte embargante sustenta omissões no julgamento, relativas a vício de consentimento, validade documental, autenticidade de assinatura digital e distribuição do ônus da prova, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se é possível a modificação do julgado por meio da via integrativa, diante da suposta necessidade de reanálise das provas e fundamentos jurídicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita e excepcional, limitando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório sob nova perspectiva jurídica (CPC, art. 1.022).

4.   O acórdão embargado examinou de forma suficiente, clara e coerente os elementos centrais da controvérsia, consignando que houve ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza do produto contratado, conforme evidenciado na gravação de áudio constante nos autos, na qual foram explicadas as regras do consórcio, incluindo sorteio e lance como formas de contemplação, o que afasta a tese de vício de consentimento.

5.   Foi expressamente reconhecida a regularidade da atuação das rés como intermediadoras financeiras, não se identificando vício de forma ou conduta enganosa apta a ensejar nulidade contratual, tampouco obrigação de restituição de valores ou reparação por danos morais, diante da inexistência de ilicitude ou lesão a direito da personalidade da autora.

6.   A alegação de omissão na análise da autenticidade de assinaturas e validade de documentos não prospera, pois o acórdão considerou o conjunto probatório suficiente à formação do convencimento judicial, afastando a irregularidade contratual com base em elementos concretos dos autos, cuja revaloração é incabível nesta via recursal.

7.   O Colegiado também analisou a questão da distribuição do ônus da prova, afirmando que a autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia (CPC, art. 373, I), a existência de falha na prestação do serviço ou vício invalidante do contrato, motivo pelo qual não houve inversão do ônus nem acolhimento das pretensões iniciais.

8.   Ressaltou-se que a insatisfação com o desfecho da demanda ou o não acolhimento de todas as teses da parte não caracterizam omissão, sobretudo quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigido o rebatimento específico de cada argumento exposto pelas partes.

9.   A jurisprudência consolidada do STJ afasta o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, especialmente quando não evidenciado vício decisório a ser sanado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes por simples inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, devendo se limitar à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.   A decisão judicial não é omissa quando enfrenta adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não acolha todas as teses da parte recorrente.

3.   O simples inconformismo com o conteúdo do julgado não autoriza a interposição de embargos de declaração com intuito modificativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCINETE GOMES em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de natureza consumerista ajuizada em desfavor de WS INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, na qual se discutia a alegada nulidade de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente: (i) a alegada ausência de formalidades contratuais e a ocorrência de vício de consentimento; (ii) a impugnação quanto à autenticidade da assinatura digital aposta em documentos de intermediação; (iii) a suposta inidoneidade dos documentos denominados “controle de qualidade”; e (iv) o descumprimento do ônus da prova pelas rés, especialmente diante da ausência de juntada do contrato principal de consórcio. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado.

As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

É a sinopse necessária.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do conjunto fático-probatório sob nova ótica jurídica.

No caso em exame, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que restou comprovada a ciência prévia da parte autora acerca da natureza do produto contratado, notadamente mediante a análise da gravação de áudio juntada aos autos, na qual foram prestadas informações claras sobre as regras do consórcio, inclusive quanto às formas de contemplação por sorteio ou lance, circunstâncias aptas a afastar a alegação de erro ou vício de consentimento.

Restou devidamente assentado que a contratação se deu de forma regular, inexistindo falha no dever de informação ou conduta enganosa por parte das rés, que atuaram como intermediadoras financeiras dentro dos limites legais e contratuais, não se evidenciando qualquer nulidade apta a ensejar a rescisão contratual ou a restituição dos valores pagos.

O acórdão também foi expresso ao consignar que não se configurou dano moral indenizável, uma vez ausente qualquer ilícito na conduta das rés, bem como inexistente violação a direitos da personalidade da parte autora, não bastando, para tanto, o simples descontentamento com a modalidade contratual efetivamente celebrada.

A alegada omissão quanto à valoração das provas igualmente não prospera. O Colegiado analisou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que os elementos apresentados pela embargante não foram suficientes para infirmar a regularidade da contratação ou demonstrar falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Cumpre ressaltar que o simples fato de o acórdão não ter acolhido as teses sustentadas pela embargante não configura omissão, sobretudo quando a matéria foi apreciada de modo suficiente para a solução da lide. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Com efeito, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, mediante revaloração das provas já analisadas quando do julgamento do recurso inominado, providência manifestamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Também não se identifica qualquer contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada apresenta fundamentação lógica, harmônica e suficiente, examinando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e concluindo, de forma motivada, pela inexistência de vício de consentimento, de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar.

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Dessa forma, constata-se que a irresignação da embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos modificativos ao decisum, sem a demonstração concreta da ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800036-19.2024.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCINETE GOMES

Réu

WS INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

Publicação

13/03/2026