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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800036-19.2024.8.18.0122
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCINETE GOMES contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de natureza consumerista ajuizada em desfavor de WS INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Na ação originária, discutia-se a nulidade de contrato de consórcio, a repetição dos valores pagos e a indenização por danos morais. Nos embargos, a parte embargante sustenta omissões no julgamento, relativas a vício de consentimento, validade documental, autenticidade de assinatura digital e distribuição do ônus da prova, requerendo o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se é possível a modificação do julgado por meio da via integrativa, diante da suposta necessidade de reanálise das provas e fundamentos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita e excepcional, limitando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório sob nova perspectiva jurídica (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente, clara e coerente os elementos centrais da controvérsia, consignando que houve ciência inequívoca da parte autora sobre a natureza do produto contratado, conforme evidenciado na gravação de áudio constante nos autos, na qual foram explicadas as regras do consórcio, incluindo sorteio e lance como formas de contemplação, o que afasta a tese de vício de consentimento. 5. Foi expressamente reconhecida a regularidade da atuação das rés como intermediadoras financeiras, não se identificando vício de forma ou conduta enganosa apta a ensejar nulidade contratual, tampouco obrigação de restituição de valores ou reparação por danos morais, diante da inexistência de ilicitude ou lesão a direito da personalidade da autora. 6. A alegação de omissão na análise da autenticidade de assinaturas e validade de documentos não prospera, pois o acórdão considerou o conjunto probatório suficiente à formação do convencimento judicial, afastando a irregularidade contratual com base em elementos concretos dos autos, cuja revaloração é incabível nesta via recursal. 7. O Colegiado também analisou a questão da distribuição do ônus da prova, afirmando que a autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia (CPC, art. 373, I), a existência de falha na prestação do serviço ou vício invalidante do contrato, motivo pelo qual não houve inversão do ônus nem acolhimento das pretensões iniciais. 8. Ressaltou-se que a insatisfação com o desfecho da demanda ou o não acolhimento de todas as teses da parte não caracterizam omissão, sobretudo quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigido o rebatimento específico de cada argumento exposto pelas partes. 9. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, especialmente quando não evidenciado vício decisório a ser sanado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes por simples inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, devendo se limitar à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não acolha todas as teses da parte recorrente. 3. O simples inconformismo com o conteúdo do julgado não autoriza a interposição de embargos de declaração com intuito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCINETE GOMES em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de natureza consumerista ajuizada em desfavor de WS INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e YCON INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, na qual se discutia a alegada nulidade de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais. Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente: (i) a alegada ausência de formalidades contratuais e a ocorrência de vício de consentimento; (ii) a impugnação quanto à autenticidade da assinatura digital aposta em documentos de intermediação; (iii) a suposta inidoneidade dos documentos denominados “controle de qualidade”; e (iv) o descumprimento do ônus da prova pelas rés, especialmente diante da ausência de juntada do contrato principal de consórcio. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0800036-19.2024.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCINETE GOMES
RéuWS INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Publicação13/03/2026