Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0834101-49.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI que o pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, em razão de homicídio cometido mediante seis disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública. A defesa requereu, sucessivamente, a impronúncia ou despronúncia do acusado, a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) verificar a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; e (iii) analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo juízo de certeza quanto à autoria delitiva nesta fase processual. 4. No caso concreto, a materialidade restou comprovada por laudo pericial e os indícios de autoria estão consubstanciados na confissão do acusado, nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e nos demais elementos probatórios constantes dos autos, sendo incabível, portanto, a impronúncia ou a despronúncia. 5. A absolvição sumária por legítima defesa, prevista no art. 415, IV, do CPP, exige prova cabal e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, uma vez que há controvérsia quanto à atualidade e inevitabilidade da agressão, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no risco à ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, não se verificando ilegalidade que justifique sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível o juízo de certeza nesta fase. 2. A absolvição sumária por legítima defesa só é admissível quando a excludente estiver comprovada de forma inequívoca e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos dos autos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º; 155; 312; 319; 413; 415, IV; CP, art. 25; art. 121, § 2º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no RHC 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0834101-49.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0834101-49.2025.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

Recorrente: RENATO SILVA LOPES

Advogado(a): Edinilson Holanda Luz (OAB-PI nº 4.540)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI que o pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, em razão de homicídio cometido mediante seis disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública. A defesa requereu, sucessivamente, a impronúncia ou despronúncia do acusado, a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa e a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) verificar a possibilidade de absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; e (iii) analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo juízo de certeza quanto à autoria delitiva nesta fase processual.

4. No caso concreto, a materialidade restou comprovada por laudo pericial e os indícios de autoria estão consubstanciados na confissão do acusado, nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e nos demais elementos probatórios constantes dos autos, sendo incabível, portanto, a impronúncia ou a despronúncia.

5. A absolvição sumária por legítima defesa, prevista no art. 415, IV, do CPP, exige prova cabal e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, uma vez que há controvérsia quanto à atualidade e inevitabilidade da agressão, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri.

6. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no risco à ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, não se verificando ilegalidade que justifique sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível o juízo de certeza nesta fase. 2. A absolvição sumária por legítima defesa só é admissível quando a excludente estiver comprovada de forma inequívoca e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos dos autos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º; 155; 312; 319; 413; 415, IV; CP, art. 25; art. 121, § 2º, I e III.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no RHC 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RENATO SILVA LOPES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal (ID 28835677). 

Consta da denúncia (ID 28835621):


“(...) 1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 21 (vinte e um) de junho de 2025, por volta das 08:00h, na rua Roberto Walace de Carvalho, nº 3733, Vila Risoleta Neves, bairro Água Mineral, em Teresina-PI, ANTÔNIO DE PÁDUA DA COSTA SILVA, foi vítima de seis disparos de arma de fogo efetuados por RENATO SILVA LOPES, falecendo em decorrência das lesões sofridas, consoante descrito no Laudo de Exame Pericial – Tanatologia Forense (ID: 78874156 - Pág. 24/25). 

2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta delitiva decorreu de desavenças anteriores, primeiro por conta de uma bicicleta que a vítima subtraiu e nunca devolveu ao acusado. Além disso, a vítima teria ficado de cueca na frente da filha do acusado, quando tentou aliciá-la. Por fim, o acusado resolveu matar a vítima por conveniência, pois, constantemente, modificava suas rotas para não cruzar com ela.

 3. Prima facie, durante o seu interrogatório, o acusado revelou que, nos dias anteriores ao fato, avistou várias vezes a vítima armada com um facão na cintura, ocasião em que ela ficava “tirando onda” com sua cara. Em razão disso, passou a desviar o caminho para não “dar de cara” com a vítima, ao passo que decidiu tirar a vida dessa antes de ser assassinado por ela.

 4. Em resumo, no dia dos fatos, o acusado retornava para sua residência após uma pescaria quando, no meio do caminho, ouviu a voz da vítima. Ato contínuo, resolveu ir à sua casa pegar uma arma de fogo que havia comprado há poucos meses, retornando, em seguida, para o local onde escutou a vítima, já por volta das 08h. 

5. Ao chegar ao local (via pública), o acusado avistou a vítima e efetuou 6 (seis) disparos contra ela, impondo-lhe o óbito. Quando ouvido, o acusado afirmou que a vítima começou a correr, mas ele continuou atirando até matá-la. Durante a confissão, o acusado salientou que agiu assim pois não queria morrer, antecipando-se a uma possível ação da vítima.

 6. Há nos autos, portanto, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas/informantes, bem assim na confissão qualificada do acusado, além do Laudo de Exame Pericial Tanatologia Forense (ID: 78874156 - Pág. 24/25), Auto de Exibição e Apreensão (ID: 78874155 - Pág. 22), Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (ID: 78874155 - Pág. 26/34), Relatório Final (ID: 78874157 - Pág. 03/08) e Relatório de Investigação Policial (ID: 78874156 - Pág. 16/23). 

7. Por todo o apurado, considerando a forma de execução do delito e o meio empregado (disparo de arma de fogo em via pública), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima. 

8. Demais disso, importa registrar que a qualificadora da torpeza é notória, pois a ação homicida decorreu de desavença anterior entre o acusado e a vítima (subtração de uma bicicleta, aliciamento da filha do acusado pela vítima e piadas), ao passo que o acusado resolveu, de forma premeditada, tirar a vida da vítima para encerrar as disputas.

 9. Também é patente a qualificadora do perigo comum, uma vez que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em via pública (avenida de grande circulação de pessoas), colocando em risco as pessoas que transitavam pelo local. Presente, ainda, a qualificadora da Núcleo das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri – Rua Lindolfo Monteiro, 911 – Fátima crueldade, por conta da quantidade de disparos de arma de fogo contra vítima (seis tiros), inclusive enquanto a perseguia em via pública.

 10. Com a conduta acima delineada RENATO SILVA LOPES incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (perigo comum e crueldade), do Código Penal, contra a vítima ANTONIO DE PÁDUA DA COSTA SILVA, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90. 

11. Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, o Ministério Público REQUEIR a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se as testemunhas/informantes arroladas no inquisitório, quais sejam: HERLON WALAS ALVES DE SOUSA -PMPI (78874155 - Pág. 17); MAIKON DOUGLAS GOMES GARCIA - PMPI (78874155 - Pág. 20); ISMAEL ALVES DE SOUSA (78873987); e OLINDINA ALVES DA SILVA (78873989); interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando na prolação de decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca”.

Em suas razões recursais, a defesa requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) que seja o recorrente despronunciado/impronunciado, ante a alegada ausência de indícios suficientes de autoria; b) subsidiariamente, seja reconhecida a legítima defesa, com a consequente absolvição sumária (art. 415 do CPP); e, c) por fim, seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer o parcial provimento do recurso, para manter integralmente a pronúncia e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (ID 28835697).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para manter a pronúncia, revogando a prisão preventiva (ID 29708253).

 Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas. 

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para 1) despronunciar/impronunciar o recorrente, ante a alegada insuficiência de indícios mínimos de autoria; 2) subsidiariamente, absolvê-lo sumariamente pelo reconhecimento da legítima defesa (art. 415 do CPP); e 3) revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

Da pronúncia

Impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):


o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

Isso posto, passa-se à análise sub judice. 

Da materialidade e dos indícios de autoria

No caso dos autos, a materialidade do crime restou comprovada através do laudo de exame pericial de tanatologia forense, que atestou que a vítima ANTÔNIO DE PÁDUA DA COSTA E SILVA teve como causa da morte choque hipovolêmico-hemorrágico provocado por ação perfuro-contundente (projétil de arma de fogo) (ID 78874156, fl. 24).

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, colacionam-se abaixo os depoimentos das testemunhas.

Durante a fase inquisitorial, a testemunha HERLON WALAS ALVES DE SOUSA relatou que:


(...) fez a prisão do acusado alguns dias depois do homicídio; que o acusado falou o motivo, dizendo que a vítima constantemente mostrava as partes íntimas tanto para a esposa quanto para a filha do acusado; que o acusado estava em posse de um revólver calibre 38 com munição aparentemente intactas; que informou que foi essa arma que ele utilizou para matar a vítima; que o acusado não mencionou discussão entre ele e a vítima; que o acusado não reagiu a prisão, colaborou, não estava com comportamento agressivo, estava tranquilo; que quando chegou o acusado estava com a arma na cintura, entregou nbormal, sem reagir, que respondendo as perguntas, disse que estava arrependido e que o motivo maior foi o acusado mostrar o órgão genital pra criança”.


A testemunha ISMAEL ALVES DA SILVA, ouvida como informante, por ser irmão da vítima em seu depoimento na delegacia, declarou em juízo que não presenciou o momento da morte da vítima; que estava no serviço quando soube, e contaram para o depoente quem matou, que foi uma rixa com o acusado e a vítima, que a vítima não era “flor que se cheirasse”, era errado; que soube da rixa depois da morte da vítima; que soube que a vítima tinha pego e vendido uma bicicleta do acusado; que o depoente até queria pagar, mas a vítima nunca disse de quem era; que a vítima sempre que bebia ia na casa do acusado jogar piada; que a vítima bebia todos os dias e usava drogas, e ficava alterado e ia “caçar” conversa na rua do acusado; que a vítima sempre andava armada.


O acusado RENATO SILVA LOPES, em seu interrogatório declarou em juízo que a denúncia é verdadeira, que tinha passado a noite pescando e quando retornou do rio, encontrou com a vítima; que então foi em casa, armou-se e voltou para onde estava a vítima, e efetuou seis disparos contra ela; que a vítima sempre ameaçava o acusado e uns dias antes do fato a vítima tinha ficado nu na frente da esposa e da filha do depoente; que ficou com medo por ver constantemente casos de estupro.

Assim, tendo em vista que para a submissão do caso ao tribunal do júri exige apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, presentes no caso concreto, não há que se falar em despronúncia do recorrente.

Da absolvição sumária. Legítima defesa. Decisão de Pronúncia

A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, com o acolhimento da referida excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 

Nesse contexto, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e da doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Dessa forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 

 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

“Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. 

Com efeito, o conjunto probatório não converge para uma reação imediata e inevitável a agressão injusta atual/iminente, pois a própria dinâmica fática narrada nos autos indica que, no dia dos fatos, o acusado retornava de uma pescaria e, ao ouvir a voz da vítima, chegou a ponderar se prosseguiria, mas decidiu ir até sua residência para pegar uma arma de fogo que havia adquirido há poucos meses, retornando em seguida ao local, já por volta das 08h, quando então efetuou 06 (seis) disparos contra a vítima, a qual, segundo o próprio recorrente, começou a correr e ele continuou atirando até matá-la.

Nessa mesma linha, o relato policial indica que a vítima teria corrido após os primeiros disparos e caído em frente à residência nº 3733, local em que sofreu mais disparos, reforçando que a sequência dos tiros não se limita a um único ato reflexo de contenção. 

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende da leitura dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.

2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.

3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.

3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


Da revogação da prisão preventiva

Por fim, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva pela ausência de fundamentos que autorizem a sua manutenção, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.

De acordo com a decisão de origem, na qual o réu foi pronunciado e mantido segregado cautelarmente, restou consignado:

“A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo juízo da Central de Inquéritos desta Capital nos autos do Pedido de Prisão Preventiva de nº 0838233-52.2025.8.18.0140 – ID 79460932, cujo mandado foi cumprido no dia 28 de julho de 2025 (ID 79945585 destes autos).

É inquestionável que a prisão provisória é medida excepcional. É, pois, ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado. Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória, somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. No caso dos autos, além da gravidade do delito imputado ao acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, para a manutenção de sua prisão preventiva.

Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade do delito e há indícios da autoria atribuída ao acusado. A conduta é grave e o modus operandi, em tese, empregado no seu cometimento, bem como a existência de outras ações penais as quais o acusado responde nesta capital, conforme certidão constante nos autos do Pedido de Prisão Preventiva (ID 79094731), revelam a periculosidade social do acusado, de modo a recomendar a sua segregação cautelar, como medida necessária ao resguardo e manutenção da ordem pública”.


Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do recorrente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

 Outrossim, “por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.” (AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a sentença condenatória apresentou fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 315, § 2º, III, e 387, § 1º, do CPP;

(ii) definir se a manutenção da custódia cautelar, baseada na reincidência e maus antecedentes, é suficiente para impedir o direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sentença condenatória apresentou fundamentação suficiente para manter a custódia cautelar, com base na gravidade concreta do delito, quantidade da pena imposta, reincidência e existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, indicando risco à ordem pública e contumácia delitiva.

5. A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos.

6. A reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP.

7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável no caso, pois tais medidas não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

É idônea a fundamentação da sentença condenatória que mantém a prisão preventiva quando baseada em elementos concretos como reincidência, maus antecedentes e risco à ordem pública.

A permanência do réu preso durante toda a instrução processual autoriza a manutenção da custódia na sentença, desde que reafirmados fundamentos válidos da prisão cautelar.

A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando estas não são suficientes para assegurar os fins da cautelaridade penal.

(AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.

3. Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, ao proferir sentença de pronúncia, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".

4. No particular, verifico que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais (i) a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o paciente, na noite de Natal, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de desavença anterior, em estabelecimento comercial repleto de pessoas, resultando, inclusive, em perigo comum e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu possui antecedentes criminais.

5. Nos termos da orientação desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faz sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse deferida a liberdade.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 951.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

A defesa alega que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

A esse respeito, os seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Portanto, ao menos neste momento processual, não há motivos para subsidiar a soltura do recorrente.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0834101-49.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

RENATO SILVA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026