TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812549-96.2023.8.18.0140
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO DE ARAUJO SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. FATURA PAGA. DÉBITO INEXISTENTE. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito referente à fatura de janeiro/2023 e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de água.
II. Questões em discussão
Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) a impugnação à concessão da justiça gratuita; (iii) a existência de falha na prestação do serviço diante do pagamento comprovado da fatura; (iv) o dever de indenizar por dano moral e a adequação do quantum fixado.
III. Razões de decidir
Inexistente julgamento extra petita, pois houve pedido expresso de indenização por danos morais na petição inicial. Mantém-se a justiça gratuita ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em contrário. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha do serviço; comprovado o pagamento da fatura e o corte indevido sem notificação prévia, caracteriza-se defeito na prestação, sendo irrelevante a alegação de não compensação pelo banco arrecadador (fortuito interno). A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa. O valor indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o período de privação do serviço.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.
Tese: O corte indevido de serviço público essencial, apesar de fatura comprovadamente paga e sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, sendo irrelevantes falhas internas da concessionária ou de seus agentes arrecadadores.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelas ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTÔNIO DE ARAÚJO SILVA NETO em desfavor do apelante.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente à fatura de janeiro/2023, no valor de R$ 125,32, vedando qualquer cobrança, protesto ou negativação em razão dela e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação. Ao final, condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, preliminares de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de inexistir pedido expresso de indenização por danos morais na inicial, e de indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o corte decorreu de inadimplemento, pois o pagamento realizado pelo autor não teria sido compensado pelo banco arrecadador em seu sistema; que agiu no exercício regular do direito, com observância das normas setoriais; que não houve falha na prestação do serviço nem dever de indenizar; que o ônus da prova não foi cumprido pelo autor; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de julgamento extra petita
Em sede de preliminar, o apelante argumenta a nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência pelo julgamento extra petita, na medida em que o magistrado condenou a ré de
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.
Não há falar em julgamento extra petita, uma vez que consta na petição inicial pedido expresso de condenação em danos morais, nos seguintes termos “que seja a parte DEMANDADA CONDENADA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo DANO MORAL causado a parte autora.”
Fortes nessas razões, afasto a preliminar suscitada.
2.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita
De igual modo, não procede a impugnação à justiça gratuita. O benefício foi concedido com base em declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não ilidida por prova concreta em sentido contrário. A apelante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar capacidade econômica do autor incompatível com o benefício, razão pela qual deve ser mantido.
Nestes termos, afasto a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
É cediço que, sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC . Todavia, o § 3º do referido dispositivo legal exclui essa responsabilidade caso o fornecedor demonstre o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, verificou-se que restou incontroverso que a fatura de janeiro de 2023, no valor de R$ 125,32, foi paga em 31/01/2023, conforme comprovante bancário juntado pelo autor, e que, apesar disso, o fornecimento de água foi suspenso em 09/03/2023 por suposto inadimplemento, permanecendo assim por cerca de 14 dias até a intervenção judicial.
A concessionária não logrou comprovar o envio de qualquer notificação prévia de corte ao consumidor, ônus que lhe incumbia, tanto pelo art. 373, II, do CPC, quanto pelo dever de informação do art. 6º, III, do CDC.
A alegação de que o banco arrecadador não teria repassado a quitação ao seu sistema interno não afasta a ilicitude. Trata-se de típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, que não pode ser oposto ao consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano. A falha está evidenciada pela cobrança e pelo corte baseados em débito inexistente, situação que viola, ainda, o art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos.
É certo que a Lei 8.987/95 e a Lei 11.445/07 admitem a suspensão do serviço por inadimplemento, desde que precedida de aviso. Todavia, tais normas não legitimam o corte quando o usuário está adimplente, como no caso, nem dispensam a comunicação prévia. A prova trazida pela apelante limita-se a telas internas e imagens do hidrômetro, que não infirmam o pagamento comprovado pelo autor nem demonstram notificação regular. Assim, não se configura exercício regular de direito, mas sim falha na prestação do serviço.
Também não prospera a tese de ausência de verossimilhança das alegações do autor. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o débito foi quitado e, mesmo assim, mantido em aberto no sistema da concessionária, que procedeu ao corte indevido. A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo a quo, encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da plausibilidade de suas alegações.
Quanto ao dano moral, é sabido que a interrupção indevida de serviço público essencial, como água, enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por se tratar de ofensa direta à dignidade do usuário e às condições mínimas de vida. No caso, o autor permaneceu por duas semanas sem abastecimento, apesar de adimplente, o que ultrapassa em muito o mero aborrecimento e justifica a compensação fixada.
Quanto ao valor arbitrado de R$ 5.000,00, observa-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o período de privação, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessivo nem irrisório, razão pela qual deve ser mantido.
Por fim, a declaração de inexistência do débito referente à fatura de janeiro de 2023 decorre logicamente da comprovação do pagamento e da ilicitude da cobrança, sendo medida necessária para impedir novas tentativas de cobrança, protesto ou negativação, como corretamente determinado na sentença.
Fortes nessas razões, reputo que a sentença é medida que se impõe.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812549-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuANTONIO DE ARAUJO SILVA NETO
Publicação10/02/2026