Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800350-02.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação de empréstimo consignado ou da liberação do numerário. 3. As decisões anteriores. Sentença que declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e impôs multa diária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) saber se é excessiva a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. A ausência de prova da contratação e da transferência do valor do empréstimo para conta da consumidora configura falha na prestação do serviço. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral decorre da redução indevida dos proventos previdenciários, sendo dispensável a prova do prejuízo. 9. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação mostra-se proporcional e adequada. 10. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo legal, não comportando majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do valor de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 536, § 1º, e 537; CC, art. 927. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-02.2025.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800350-02.2025.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA CELINA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação de empréstimo consignado ou da liberação do numerário.

3. As decisões anteriores. Sentença que declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e impôs multa diária e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) saber se é excessiva a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

6. A ausência de prova da contratação e da transferência do valor do empréstimo para conta da consumidora configura falha na prestação do serviço.

7. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. O dano moral decorre da redução indevida dos proventos previdenciários, sendo dispensável a prova do prejuízo.

9. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação mostra-se proporcional e adequada.

10. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo legal, não comportando majoração nem redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do valor de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”


Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 536, § 1º, e 537; CC, art. 927.
Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA CELINA DA CONCEICAO DOS SANTOS.

Na sentença recorrida(id. nº 26189176), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente da conta da parte autora e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais(id. nº 26189180), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela regularidade da contratação, pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 28274258.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 28274258, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante, ao passo que o Apelante, na contestação, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, porém, não juntou nenhum documento.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 15.07.2024, que vem entendendo que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantida a fixação de origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

Por conseguinte, nos termos do artigo 536, §1º, c/c artigo 537 do Código de Processo Civil, o descumprimento de obrigação de fazer enseja a aplicação de multa diária (astreintes), como medida coercitiva voltada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Trata-se de instrumento legítimo da jurisdição, cuja natureza eminentemente inibitória visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

Ressalta-se que a multa fixada pelo Juiz de origem no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a natureza da obrigação descumprida e com o perfil econômico das partes envolvidas. Não se observa, portanto, qualquer excesso ou desvio de finalidade que justifique sua exclusão ou minoração.

É oportuno lembrar que a fixação da multa coercitiva deve observar critérios de moderação, mas também deve manter-se apta a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

Assim, como as astreintes devem servir como forma de persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer estipulada em sentença ou em decisão interlocutória, não devem ser fixadas em valor irrisório, sob pena de ineficiência.

Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC estabelece que a multa poderá ser revista apenas se se mostrar insuficiente ou excessiva à luz do caso concreto, o que não ocorre aqui. A parte apelante tenta desvirtuar a natureza coercitiva da multa, tratando-a como penalidade, quando na verdade se trata de medida legítima e necessária para a efetivação do provimento judicial.

Por fim, a manutenção das astreintes mostra-se indispensável para preservar a autoridade das decisões judiciais e evitar a banalização do descumprimento deliberado das obrigações impostas judicialmente. Desconstituir ou reduzir imotivadamente a multa representaria estímulo à inércia e à resistência processual, esvaziando a própria finalidade da norma.

Diante do exposto, mantém-se a fixação integral da multa diária da sentença, por estar em plena consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com os princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade que regem a jurisdição contemporânea.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Detalhes

Processo

0800350-02.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA CELINA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

02/03/2026