TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000118-09.2004.8.18.0050
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO, JOAO BATISTA DE CARVALHO, AMANCIO MACHADO FILHO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA AMORIM SANTOS, MOISES PONTES PASTANA, LILIAN MARIA MATOS LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o parágrafo único do art. 771 do CPC/2015, ao reconhecer o abandono da causa. O apelante alega ausência de intimação pessoal, erro material quanto à juntada da planilha de débito e ofensa aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, por sua vez, sustenta a manutenção da sentença, diante da reiterada inércia da parte exequente no curso do processo, que tramita desde 2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intimação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada no PJe supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, para fins de configuração do abandono da causa; e (ii) verificar se houve efetivo abandono do processo pela parte exequente a justificar a extinção sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
A intimação eletrônica de pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema do PJe equivale à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 246, § 1º, do CPC, c/c art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, sendo desnecessária a expedição de mandado ou outro meio físico.
Nos autos, a parte exequente foi devidamente intimada, por meio eletrônico, para impulsionar a execução, manifestou-se posteriormente, mas não apresentou a planilha de atualização do débito, elemento essencial ao prosseguimento da execução, configurando inércia injustificada.
O processo tramitava há mais de vinte anos, com histórico de omissões, paralisações e manifestações insuficientes da parte exequente, revelando desídia e desinteresse processual.
A aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir os encargos processuais mínimos nem impede a extinção do feito quando evidenciada a inércia prolongada e sem justa causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa.
Configura abandono do processo a conduta da parte exequente que, mesmo intimada, deixa de praticar ato essencial ao prosseguimento da execução, como a juntada de planilha de atualização do débito.
A reiterada inércia da parte exequente, ainda que precedida de atos processuais pontuais e insuficientes, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 246, § 1º; 771, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0804955-25.2023.8.15.0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 12/09/2024; TJ/BA, AC nº 8000714-82.2020.8.05.0137, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27/02/2024; TJ/AC, AC nº 0711748-54.2018.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista, j. 17/07/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO, JOÃO BATISTA DE CARVALHO e AMÂNCIO MACHADO FILHO, em face de sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Na sentença, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do inciso III do art. 485 c/c parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Desconstitua-se eventual penhora concretizada, desonerando-se o(s) bem(ns).
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do feito por abandono processual foi indevida. Argumenta que houve diligência processual dentro do prazo, notadamente com a juntada das custas em 26/11/2024, antes do decurso do prazo fixado. Afirma que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o que viola o §1º do art. 485 do CPC. Alega que houve erro material ao se entender que não foi apresentada a planilha de débito e que não foi oportunizada nova intimação do procurador nos termos do princípio da cooperação processual.
Invoca, ainda, a primazia da resolução do mérito e defende que o processo deveria ter seguido regularmente, considerando a ausência de desídia e a demonstração de interesse no prosseguimento da execução. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o apelado DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO defende a manutenção da sentença. Afirma que o processo tramitava desde 2004, sendo marcado por reiteradas paralisações imputáveis exclusivamente à parte exequente, a qual demonstrou total desídia, não impulsionando a execução mesmo após diversas intimações.
Argumenta que, apesar da garantia da dívida por hipoteca e penhora, o exequente demorou anos para requerer o prosseguimento da execução. Sustenta que houve intimação válida da parte autora para impulsionar o feito, ainda que realizada por meio eletrônico, sendo dispensável a intimação pessoal diante da regular representação nos autos. Ao final, requer o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários recursais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015, sob o argumento de abandono da causa, sem resolução do mérito, tendo o juízo de origem assentado a inércia injustificada do exequente por mais de 30 dias, mesmo após intimação para dar prosseguimento aos atos executivos.
De início, faz-se necessário consignar que é inegável, à luz do histórico processual, que a conduta do exequente é marcada por reiteradas manifestações protelatórias, omissões e paralisações processuais que se estendem por mais de duas décadas.
Com efeito, consoante delineado na sentença de primeiro grau, mesmo após pedido de dilação de prazo, a parte exequente não apresentou a planilha de atualização do débito, limitando-se à juntada da guia de custas. A ausência de atualização do débito, essencial ao prosseguimento dos atos executivos, subsistiu por meses, configurando flagrante abandono da causa.
Assim, ainda que se reconheça que o Banco tenha recolhido as custas tardiamente, a ausência da planilha atualizada inviabilizou qualquer impulso concreto ao feito, mantendo o processo estagnado sem justa causa.
Ademais, a tese recursal de nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente também não merece prosperar.
É pacífico que, para a extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), indispensável a prévia intimação pessoal.
Nessa direção, o artigo 485, § 1º, do mesmo Codex, estabelece que, “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
No entanto, nos termos dos artigos 246, § 1º, do Código de Processo Civil; 9, § 1º, da Lei nº 11.419/206 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial), as intimações efetuadas via pessoas cadastradas no sistema do PJe ostentam natureza de intimação pessoal, senão vejamos:
Artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil:
“A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
(...)
Artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006:
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º - As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”
No caso em tela, constata-se que houve a intimação do Banco exequente, por meio de sua Procuradoria, para dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção por abandono.
Não obstante, e de modo ainda mais relevante, verifica-se que a parte exequente efetivamente se manifestou nos autos após essa intimação, por meio de petição protocolada sob id. 29465346, e, posteriormente, em petição sob id. 29465347.
Dessa forma, constatada a ciência inequívoca da parte autora sobre a necessidade de impulsionar o processo e sua inércia injustificada, considerando que o exequente não atualizou o valor da dívida executada, restou configurado o abandono da causa.
Para corroborar:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a decisão na inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória, apesar de regularmente intimada. O apelante sustenta que a extinção é indevida, pois não houve intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 485, III, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo, no § 1º, a intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias.
4. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11 .419/2006, a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais.
5. O apelante foi regularmente intimado eletronicamente em duas ocasiões (28/08/2023 e 27/10/2023) para impulsionar o processo, mas permaneceu inerte, configurando abandono da causa.
6 . A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido .
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, intimada eletronicamente para impulsionar o feito, a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0804955-25.2023.8.15 .0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJ/PB, AC nº 0851323-04 .2018.8.15.2001, Rel . Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2024.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016609820138150351, Relator.: Gabinete 19 - Des . Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-82.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: ANA BATISTA SERGIO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO . ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE . ART. 5º, § 6º, DA LEI 11419/2006. PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DISPENSA . ART. 485, § 6º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. A intimação eletrônica às pessoas jurídicas cadastradas no Tribunal de Justiça possuem natureza de intimação pessoal, a teor do art . 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 270, do Código de Processo Civil. 3 . Recurso desprovido.
(TJ-AC - Apelação Cível: 0711748-54.2018.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 17/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2022)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de extinção por seus próprios termos e fundamentos.
Deixo de majorar o ônus sucumbencial em razão da ausência de condenação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000118-09.2004.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO
Publicação18/02/2026