Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802075-28.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido em Agravo Interno, no qual foi mantida decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível da instituição financeira. A decisão embargada reconheceu a legalidade do julgamento monocrático, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, a ausência de comprovação de contratação dos serviços cobrados, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais e multa cominatória. O embargante alega omissão na análise de diversos dispositivos legais, com objetivo de prequestionamento para interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante quanto à análise de dispositivos legais indicados pela parte embargante, a justificar a oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de forma fundamentada as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O art. 1.025 do CPC admite a inclusão dos dispositivos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento deve ser compreendido em caráter temático, sendo desnecessária a citação literal dos artigos mencionados, quando a matéria jurídica já tiver sido apreciada de forma suficiente. A oposição de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento não configura, por si só, caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria for devidamente enfrentada no acórdão. O prequestionamento pode ser considerado presente de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que a questão jurídica tenha sido abordada no julgamento. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de prequestionamento, salvo se demonstrada omissão, obscuridade ou contradição relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110, 422 e 877. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2307198-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802075-28.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802075-28.2023.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ELISANGELA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido em Agravo Interno, no qual foi mantida decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível da instituição financeira. A decisão embargada reconheceu a legalidade do julgamento monocrático, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, a ausência de comprovação de contratação dos serviços cobrados, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais e multa cominatória. O embargante alega omissão na análise de diversos dispositivos legais, com objetivo de prequestionamento para interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante quanto à análise de dispositivos legais indicados pela parte embargante, a justificar a oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O acórdão não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de forma fundamentada as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

  2. O art. 1.025 do CPC admite a inclusão dos dispositivos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  3. O prequestionamento deve ser compreendido em caráter temático, sendo desnecessária a citação literal dos artigos mencionados, quando a matéria jurídica já tiver sido apreciada de forma suficiente.

  4. A oposição de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento não configura, por si só, caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria for devidamente enfrentada no acórdão.

  2. O prequestionamento pode ser considerado presente de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que a questão jurídica tenha sido abordada no julgamento.

  3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de prequestionamento, salvo se demonstrada omissão, obscuridade ou contradição relevante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110, 422 e 877.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2307198-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802075-28.2023.8.18.0088
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

EMBARGADO: ELISANGELA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.

 

O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo incólume decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível da instituição financeira. A decisão colegiada fundamentou-se na legalidade do julgamento monocrático com base em súmulas do TJPI, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição bancária, a ausência de comprovação da contratação dos serviços cobrados, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e multa cominatória por descumprimento da ordem judicial.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 5º, 77, I, e 80, II do CPC, 104, 110, 422 e 877 do Código Civil, além do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta ainda omissão quanto à jurisprudência que afasta a responsabilidade das instituições financeiras por repetição de indébito na ausência de má-fé, sustentando que tais argumentos são essenciais para a interposição de recurso especial.

 

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

VOTO

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.  

 

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material

 

Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 5º, 77, I, e 80, II do CPC, 104, 110, 422 e 877 do Código Civil, além do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que tais dispositivos são essenciais para a interposição de recurso especial, para efeito de prequestionamento.

 

Contudo, não assiste razão à parte embargante.

 

Importante mencionar, inicialmente, que com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis: 


“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

 

Assim, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados ou sequer conhecidos, consideram-se prequestionadas as teses e os dispositivos suscitados, desde que eventual Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, inexiste risco de prejuízo à parte embargante quanto ao manejo de futuros recursos excepcionais. 

 

Contudo, é importante destacar que os embargos declaratórios não se prestam, por si sós, à mera finalidade de prequestionar, como se fossem um requisito autônomo de admissibilidade recursal. Porém, é admissível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade e, por consequência, viabilizar o prequestionamento da matéria jurídica pertinente.  

 

Não é, entretanto, o que se verifica na hipótese, em que a parte embargante, embora tenha indicado dispositivos legais e constitucionais, não demonstrou contradição efetiva ou omissão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, bem como a suscitar normas relacionadas ao mérito da causa, que sequer foi objeto de análise na decisão embargada ou na sentença de primeiro grau.  

 

Além disso, a legislação processual não exige que o acórdão faça menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão enfrente de forma fundamentada as questões de fato e de direitos relevantes à controvérsia.  

 

Ademais, o prequestionamento deve ser compreendido em caráter temático, e não numérico, sendo desnecessária a referência literal a cada artigo de lei invocado, sobretudo quando não se verifica negativa de vigência a normas ou súmulas. Desse modo, não se pode exigir do julgador a citação exaustiva de todos os dispositivos legais ou súmulas mencionados pelas partes como condição para eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1905423 SP 2021/0162487-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). 

 

Nesse sentido: 


Embargos de Declaração. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido inconformismo da recorrente com o teor do julgado. Recurso de caráter infringente. Embargos opostos para fins de pré-questionamento, que também devem se sujeitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não é exigível a menção expressa dos dispositivos legais para fins de pré-questionamento, bastando a análise da matéria pelo Tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2307198-15.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/09/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) 

 

Dessa forma, inexiste omissão a ser suprida e, por consequência, não há falar em prequestionamento válido pela via dos embargos declaratórios, nos moldes exigidos pelo art. 1.025 do CPC.  

 

Cumpre assinalar, ademais, que a oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não ostenta caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 


DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.  

 

Intimem-se as partes. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


É voto. 




Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802075-28.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ELISANGELA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026