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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802075-28.2023.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110, 422 e 877. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2307198-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802075-28.2023.8.18.0088
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo incólume decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível da instituição financeira. A decisão colegiada fundamentou-se na legalidade do julgamento monocrático com base em súmulas do TJPI, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição bancária, a ausência de comprovação da contratação dos serviços cobrados, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e multa cominatória por descumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 5º, 77, I, e 80, II do CPC, 104, 110, 422 e 877 do Código Civil, além do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta ainda omissão quanto à jurisprudência que afasta a responsabilidade das instituições financeiras por repetição de indébito na ausência de má-fé, sustentando que tais argumentos são essenciais para a interposição de recurso especial.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 5º, 77, I, e 80, II do CPC, 104, 110, 422 e 877 do Código Civil, além do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que tais dispositivos são essenciais para a interposição de recurso especial, para efeito de prequestionamento.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Importante mencionar, inicialmente, que com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Assim, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados ou sequer conhecidos, consideram-se prequestionadas as teses e os dispositivos suscitados, desde que eventual Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, inexiste risco de prejuízo à parte embargante quanto ao manejo de futuros recursos excepcionais.
Contudo, é importante destacar que os embargos declaratórios não se prestam, por si sós, à mera finalidade de prequestionar, como se fossem um requisito autônomo de admissibilidade recursal. Porém, é admissível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade e, por consequência, viabilizar o prequestionamento da matéria jurídica pertinente.
Não é, entretanto, o que se verifica na hipótese, em que a parte embargante, embora tenha indicado dispositivos legais e constitucionais, não demonstrou contradição efetiva ou omissão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, bem como a suscitar normas relacionadas ao mérito da causa, que sequer foi objeto de análise na decisão embargada ou na sentença de primeiro grau.
Além disso, a legislação processual não exige que o acórdão faça menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão enfrente de forma fundamentada as questões de fato e de direitos relevantes à controvérsia.
Ademais, o prequestionamento deve ser compreendido em caráter temático, e não numérico, sendo desnecessária a referência literal a cada artigo de lei invocado, sobretudo quando não se verifica negativa de vigência a normas ou súmulas. Desse modo, não se pode exigir do julgador a citação exaustiva de todos os dispositivos legais ou súmulas mencionados pelas partes como condição para eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1905423 SP 2021/0162487-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).
Nesse sentido: Embargos de Declaração. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido inconformismo da recorrente com o teor do julgado. Recurso de caráter infringente. Embargos opostos para fins de pré-questionamento, que também devem se sujeitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não é exigível a menção expressa dos dispositivos legais para fins de pré-questionamento, bastando a análise da matéria pelo Tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2307198-15.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/09/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023)
Dessa forma, inexiste omissão a ser suprida e, por consequência, não há falar em prequestionamento válido pela via dos embargos declaratórios, nos moldes exigidos pelo art. 1.025 do CPC.
Cumpre assinalar, ademais, que a oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não ostenta caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802075-28.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorELISANGELA GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026