
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0009942-32.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: CARLLA RAQUEL SILVA DE MOURA FREITAS
APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO - SEMDEC, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLLA RAQUEL SILVA DE MOURA FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0009942-32.2012.8.18.0140), ajuizada em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO - SEMDEC e do MUNICIPIO DE TERESINA.
A Apelante narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em quatro parcelas de R$ 524,12 (quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos), com vencimentos entre setembro e dezembro de 2010. Alega ter quitado integralmente o referido empréstimo, conforme comprovantes anexados aos autos (Num. 29940689 - Pág. 2). Contudo, em 31/10/2011, foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), referente a uma suposta dívida de R$ 575,06 (quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), com vencimento em 05/05/2011, valores e datas que não corresponderiam ao contrato quitado (Num. 29940689 - Pág. 3).
Em contestação, o Município de Teresina alegou que a Apelante possuía um histórico de nove empréstimos junto ao Banco Popular desde 2005 e que, em relação ao último empréstimo, houve inadimplemento da terceira parcela, vencida em 24/11/2010, o que teria ensejado a inscrição no SPC em 18/10/2011. Sustentou a inércia da Apelante em buscar a regularização e a insuficiência dos comprovantes apresentados para demonstrar a quitação da dívida que gerou a negativação (Num. 29940665 - Pág. 45-47).
A sentença de 1º grau (Num. 29940687 - Pág. 1-3) julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a inscrição foi indevida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando erro de julgamento e imposição de "prova diabólica". Argumenta que a discrepância de valores e datas entre o empréstimo pago e a negativação é prova de erro administrativo do Município, e não da existência de outra dívida. Pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória recursal para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com fixação de astreintes (Num. 29940689 - Pág. 1-19).
O Município de Teresina apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios recursais (Num. 29940693 - Pág. 1-8).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta provimento, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí.
A. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Banco Popular de Teresina, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEMDEC), possui natureza consumerista. As instituições financeiras, mesmo públicas, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297)
Nesse contexto, o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Este Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento sobre a matéria:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26)
A Apelante, na condição de microempreendedora e consumidora, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação ao ente público e à instituição financeira, que detêm todos os registros e documentos relativos às operações de crédito. Além disso, apresentou comprovantes de quitação de um empréstimo e um documento do SPC/SERASA indicando uma negativação com datas e valores distintos, o que configura, no mínimo, indícios de verossimilhança de suas alegações.
B. Do Ônus da Prova da Existência e Legitimidade do Débito
A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação, pela Apelante, de que a inscrição era indevida, exigindo-lhe a prova de um fato negativo (a inexistência do débito que gerou a negativação). Tal exigência, contudo, inverte a lógica do sistema probatório e coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, configurando a chamada "prova diabólica".
Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de provar a existência e a legitimidade da dívida recai sobre o credor, que possui a documentação pertinente e o aparato para demonstrar a regularidade de seus atos. A ausência de comprovação da dívida pelo fornecedor, quando o consumidor apresenta indícios de quitação ou inconsistência, deve ser interpretada como falha do fornecedor em se desincumbir do ônus que lhe foi invertido ou que lhe cabia originariamente.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a legitimidade de suas cobranças:
"O banco apelante não juntou contrato que autorizasse as cobranças em questão, tampouco comprovou a ciência ou anuência da autora, descumprindo o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A má-fé da instituição financeira restou caracterizada pela cobrança reiterada de valores sem contrato ou autorização, impondo a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 04/06/2026)
A Apelante apresentou comprovantes de pagamento de um empréstimo. A negativação, contudo, refere-se a um débito com vencimento em 05/05/2011, com valor distinto (R$ 575,06) daquele do empréstimo original. O Município de Teresina, em sua defesa, alegou a existência de múltiplos empréstimos e o inadimplemento de uma parcela específica do último contrato, mas não juntou aos autos os contratos ou extratos detalhados que comprovassem a existência e a legitimidade do débito de R$ 575,06 que motivou a negativação. A mera alegação de inadimplemento de uma parcela de um empréstimo anterior, com valores e datas diferentes da negativação, não é suficiente para desconstituir a tese da Apelante.
Portanto, cabia aos Apelados, em face da inversão do ônus da prova e da natureza da demanda, comprovar a existência e a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes. A ausência dessa comprovação, apesar de serem os detentores dos registros e contratos, leva ao reconhecimento da inexistência do débito.
C. Do Dano Moral In Re Ipsa
Reconhecida a inexistência do débito que motivou a negativação, a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe de comprovação do efetivo prejuízo:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. [...] A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto." (TJPI, Súmula 35)
"A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, cuja compensação é devida." (TJPI, Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 04/06/2025)
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito causa abalo à honra e à credibilidade do consumidor, especialmente no caso da Apelante, que se identifica como microempreendedora e depende de crédito para o sustento de sua atividade.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, conforme entendimento deste Tribunal:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA INDEVIDA PELO BANCO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo - 04/06/2026)"
D. Da Tutela Provisória Recursal
A Apelante requereu a concessão de tutela provisória recursal para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela análise da fundamentação acima, que aponta para a inexistência do débito e a indevida negativação. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção do nome da Apelante nos cadastros restritivos de crédito continua a causar-lhe prejuízos à imagem, à reputação e ao acesso ao crédito.
Assim, impõe-se a concessão da tutela provisória recursal, com efeito ativo, para determinar a exclusão do nome da Apelante dos cadastros de inadimplentes.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e a ele DOU PROVIMENTO para:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina, 09 de janeiro de 2026.
Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0009942-32.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO - SEMDEC
RéuCARLLA RAQUEL SILVA DE MOURA FREITAS
Publicação13/01/2026