TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801279-19.2025.8.18.0039
RECORRENTE: TERESA NEUMA SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “PARCELA CRED PESS” e "MORA DE CRED PESSOAL". ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FIRMADOS PELA AUTORA. AUSENTE REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS. SALDO INSUFICIENTE. COBRANÇA DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do seu ônus (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que juntou aos autos extratos bancários demonstrando a contratação, pela autora, de empréstimos pessoais nos anos de 2023 e 2024, justificando a cobrança em conta bancária das parcelas inerentes aos contratos. Ademais, verifico que a ausência do pagamento integral das parcelas dos contratos no vencimento, justifica a cobrança de juros pelo não pagamento em razão do saldo insuficiente, configurando legal a cobrança inerente a “MORA CRED PESS”.
Ressalte-se que a inicial questiona a legalidade quanto aos descontos inerentes as respectivas parcelas, não tendo sido questionado o contrato de empréstimo em si. Portanto, tenho por devidas as cobranças, conforme entendimento já proferido pelo juízo a quo, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801279-19.2025.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTERESA NEUMA SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/02/2026