Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801279-19.2025.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “PARCELA CRED PESS” e "MORA DE CRED PESSOAL". ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FIRMADOS PELA AUTORA. AUSENTE REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS. SALDO INSUFICIENTE. COBRANÇA DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao entender que os descontos decorrem de contratos de empréstimos firmados pela autora, em que a autora requer a reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob as rubricas de tarifas “PARCELA CRED PESS” e "MORA DE CRED PESSOAL"; e (ii) se existiu falha na prestação do serviço pelo réu. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O fornecedor do serviço tem o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC. O réu demonstrou, por meio de extrato bancário juntado aos autos, que os descontos decorrem de empréstimos pessoais contratados pela autora. A cobrança de juros sob a rubrica “MORA CRED PESS” é legítima, pois decorre do saldo insuficiente na conta bancária para quitação das parcelas no vencimento, sendo igualmente devidas as cobranças sob a rubrica “PARCELA CRED PESS”, eis que inerentes as parcelas dos contratos. A ação questiona apenas os descontos efetuados e não impugna a validade do contrato de empréstimo em si, o que confirma a legalidade das cobranças. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801279-19.2025.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801279-19.2025.8.18.0039

RECORRENTE: TERESA NEUMA SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “PARCELA CRED PESS” e "MORA DE CRED PESSOAL". ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FIRMADOS PELA AUTORA. AUSENTE REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS. SALDO INSUFICIENTE. COBRANÇA DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao entender que os descontos decorrem de contratos de empréstimos firmados pela autora, em que a autora requer a reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob as rubricas de tarifas “PARCELA CRED PESS” e "MORA DE CRED PESSOAL"; e (ii) se existiu falha na prestação do serviço pelo réu. 
  3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 
  4. O fornecedor do serviço tem o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC. 
  5. O réu demonstrou, por meio de extrato bancário juntado aos autos, que os descontos decorrem de empréstimos pessoais contratados pela autora. A cobrança de juros sob a rubrica “MORA CRED PESS” é legítima, pois decorre do saldo insuficiente na conta bancária para quitação das parcelas no vencimento, sendo igualmente devidas as cobranças sob a rubrica “PARCELA CRED PESS”, eis que inerentes as parcelas dos contratos. 
  6. A ação questiona apenas os descontos efetuados e não impugna a validade do contrato de empréstimo em si, o que confirma a legalidade das cobranças. 
  7. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do seu ônus (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que juntou aos autos extratos bancários demonstrando a contratação, pela autora, de empréstimos pessoais nos anos de 2023 e 2024, justificando a cobrança em conta bancária das parcelas inerentes aos contratos. Ademais, verifico que a ausência do pagamento integral das parcelas dos contratos no vencimento, justifica a cobrança de juros pelo não pagamento em razão do saldo insuficiente, configurando legal a cobrança inerente a “MORA CRED PESS”. 

Ressalte-se que a inicial questiona a legalidade quanto aos descontos inerentes as respectivas parcelas, não tendo sido questionado o contrato de empréstimo em si. Portanto, tenho por devidas as cobranças, conforme entendimento já proferido pelo juízo a quo, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801279-19.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESA NEUMA SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/02/2026