TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852310-03.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: REMO TORRES AVELINO, CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE FORMAL DO PEDIDO E SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora após intimação para complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem decisão formal sobre o pedido de gratuidade e sem concessão de prazo para pagamento.
O § 2º do art. 99 do CPC permite que o juiz exija comprovação da hipossuficiência, mas, em caso de não atendimento, impõe-se decisão formal de indeferimento do pedido.
A jurisprudência do STJ estabelece que a extinção por ausência de preparo só é válida após o indeferimento do pedido de gratuidade e a posterior intimação da parte para recolhimento das custas.
A extinção imediata, sem essas etapas, configura vício procedimental, por violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Cassada a sentença, é incabível a fixação de honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas só é válida após o indeferimento formal do pedido de gratuidade e intimação da parte para pagamento.
A inobservância dessas etapas acarreta nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 290; 485, IV; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Sousa e Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões (ID. 30123113) a autora sustenta que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da gratuidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Argumenta que os documentos anexados à inicial já comprovariam a hipossuficiência alegada e que não há nos autos elementos que a infirmem. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para julgamento do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, por não se identificar interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo à apelante a justiça gratuita, com efeitos ex nunc, isentando-a do recolhimento do preparo nesta instância, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.914.869/DF).
II – MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da extinção do feito sem prévia concessão de prazo para recolhimento das custas, após intimação para complementação do pedido de justiça gratuita.
A parte autora, ao propor a presente demanda, formulou requerimento de gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Considerando insuficientes os documentos apresentados, o juízo determinou a intimação da parte para juntada de novos comprovantes de renda. Diante da inércia, o processo foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
De acordo com o §2º do artigo 99, o juiz pode solicitar comprovação da hipossuficiência alegada. No entanto, mesmo que a parte não atenda à intimação, não é possível extinguir de imediato o processo. É necessário que o pedido seja formalmente indeferido e, em seguida, que a parte seja intimada a recolher as custas. Apenas diante da nova inércia poderá ser aplicado o disposto no art. 290 do CPC, com o cancelamento da distribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, antes de se extinguir o processo por ausência de recolhimento das custas, deve-se oportunizar à parte o pagamento, especialmente quando há requerimento de gratuidade pendente de apreciação ou indeferido.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).”
No caso concreto, a extinção imediata do feito, sem decisão formal sobre o pedido de gratuidade nem abertura de prazo para recolhimento das custas, fundada exclusivamente na ausência de resposta à intimação para complementação documental, configura vício de procedimento, em afronta direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento de vício procedimental, com consequente anulação da sentença.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e devolver os autos à origem, a fim de que o juízo delibere sobre o pedido de gratuidade e, se indeferido, intime a autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cassada a sentença e ausente a fixação de honorários advocatícios na instância de origem, revela-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Não houve intervenção ministerial, por ausência de interesse público.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0852310-03.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação10/02/2026