Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0807070-92.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO ÂMBITO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS MÍNIMOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Picos contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI que, em ação de cobrança ajuizada por Paula Feitosa de Araújo Moura, reconheceu parcialmente o direito ao recebimento de verbas trabalhistas mínimas, referentes ao período de 07/02/2013 a 30/11/2020, em razão da prestação de serviços à Administração Pública mediante contratação temporária irregular, com reconhecimento da prescrição quinquenal e rejeição do pedido de multa de 40% sobre o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular de servidora municipal gera direito ao recebimento de verbas trabalhistas típicas da CLT, como férias, 13º salário e FGTS; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre tais parcelas; e (iii) determinar a validade da sentença que adota seus próprios fundamentos com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública que se beneficia de prestação contínua de serviços por meio de contratação temporária irregular deve arcar com as verbas trabalhistas mínimas correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que ausente vínculo celetista formal. 4. A condenação às parcelas de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS encontra respaldo na efetiva contraprestação laboral, sendo compatível com os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões ajuizadas contra a Fazenda Pública, devendo ser reconhecida de ofício quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da demanda. 6. A adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária irregular no âmbito da Administração Pública não afasta o dever de pagamento das verbas trabalhistas mínimas decorrentes da efetiva prestação de serviços, como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 às ações propostas contra a Fazenda Pública. 3. É válida a decisão de segundo grau que adota integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I e II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807070-92.2022.8.18.0032 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807070-92.2022.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS

RECORRIDO: PAULA FEITOSA DE ARAUJO MOURA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO MELO ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO ÂMBITO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS MÍNIMOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Picos contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI que, em ação de cobrança ajuizada por Paula Feitosa de Araújo Moura, reconheceu parcialmente o direito ao recebimento de verbas trabalhistas mínimas, referentes ao período de 07/02/2013 a 30/11/2020, em razão da prestação de serviços à Administração Pública mediante contratação temporária irregular, com reconhecimento da prescrição quinquenal e rejeição do pedido de multa de 40% sobre o FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular de servidora municipal gera direito ao recebimento de verbas trabalhistas típicas da CLT, como férias, 13º salário e FGTS; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre tais parcelas; e (iii) determinar a validade da sentença que adota seus próprios fundamentos com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Administração Pública que se beneficia de prestação contínua de serviços por meio de contratação temporária irregular deve arcar com as verbas trabalhistas mínimas correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que ausente vínculo celetista formal.

4.   A condenação às parcelas de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS encontra respaldo na efetiva contraprestação laboral, sendo compatível com os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva.

5.   Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões ajuizadas contra a Fazenda Pública, devendo ser reconhecida de ofício quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da demanda.

6.   A adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação temporária irregular no âmbito da Administração Pública não afasta o dever de pagamento das verbas trabalhistas mínimas decorrentes da efetiva prestação de serviços, como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS.

2.   Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 às ações propostas contra a Fazenda Pública.

3.   É válida a decisão de segundo grau que adota integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I e II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por PAULA FEITOSA DE ARAÚJO MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de verbas decorrentes da prestação de serviços no período de 07/02/2013 a 30/11/2020, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de multa de 40% sobre o FGTS.

Na petição inicial, alegou a parte autora que foi contratada temporariamente pelo Município de Picos para exercer a função de nutricionista, posteriormente coordenadora, junto à Secretaria Municipal de Educação, sem que lhe fossem adimplidas, de forma integral, as verbas trabalhistas mínimas decorrentes da efetiva prestação de serviços, tais como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Sustentou que, embora a contratação fosse precária, houve inequívoca contraprestação laboral, sendo indevido o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O Município de Picos, em contestação, defendeu, em síntese, a inexistência de vínculo celetista, ao argumento de que a autora foi contratada sob regime jurídico-administrativo, regido por legislação municipal específica, o que afastaria o direito às verbas típicas da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente o FGTS. Alegou, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Registro, no ensejo, que a contratação da parte autora, pelo período de 07 de fevereiro de 2013 a 30 de novembro de 2020, afasta, sem sombra de dúvidas, o caráter transitório ou emergencial típico desta relação laboral e, por conseguinte, adultera a finalidade do contrato. A contratação, como se denota, não atende aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, sobremodo quando a Administração Pública dispunha de outros mecanismos para a prestação do serviço em questão. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC cumulado com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32: a.1) do pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que antecedem a data de 29 de novembro de 2017; a.2) do pagamento no que atine ao décimo terceiro salário, do período anterior à 7/2/2018; b) Condenar o requerido ao pagamento, em favor da requerente: b.1) Das férias integrais e proporcionais referentes ao período trabalhado de 7/2/2013 a 30.11.2020 acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; b.2) Do décimo terceiro proporcional no que se refere ao período de 2018 e 2020; b.3) Do décimo terceiro, referente ao período trabalhado de 2014 a 2019; b.4) Dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, do período de 29 de novembro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em face da prescrição ocorrida no que atine ao período anterior a 29 de novembro de 2017, conforme explicitado alhures. c) Julgar improcedente o pedido do pagamento de multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS;

Inconformado, o Município de Picos interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos expendidos na contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao FGTS em contratos temporários regidos por regime jurídico-administrativo, a necessidade de observância estrita da prescrição quinquenal, a indevida concessão da justiça gratuita e a violação aos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção do decisum, defendendo que a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e reconheceu apenas os direitos patrimoniais mínimos decorrentes da efetiva prestação de serviços, em consonância com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da jurisprudência consolidada.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807070-92.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

PAULA FEITOSA DE ARAUJO MOURA

Publicação

13/03/2026