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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800252-96.2024.8.18.0051
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Antônia de Brito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora alegou a inexistência de contratação de empréstimos consignados e tarifas bancárias que ensejaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ressaltando sua condição de idosa, analfabeta e hipossuficiente. A sentença declarou a inexistência das contratações, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) aferir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias; (iii) apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço; (iv) definir a existência de dano moral indenizável; e (v) examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato válido é reconhecida diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a contratação — tais como contratos assinados, gravações, ou registro de aceite eletrônico — não sendo demonstrada a manifestação de vontade da autora, o que configura a inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos em benefício previdenciário sem amparo contratual configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A condição pessoal da autora — idosa, analfabeta e hipossuficiente — impõe dever redobrado de cautela à instituição financeira, agravando a ilicitude da conduta e reforçando o dever de indenizar. 6. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrada a existência de erro justificável pelo fornecedor. 7. A indenização por danos morais é cabível diante da lesão extrapatrimonial sofrida, consubstanciada nos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, dispensando prova de prejuízo concreto. 8. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme reiterado entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 2. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406; CTN, art. 161, §1º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA ANTÔNIA DE BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados e a tarifas bancárias, sem jamais ter contratado tais serviços ou recebido qualquer valor correspondente. Sustentou, ainda, sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que reforçaria o dever de cautela e informação por parte da instituição financeira. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade das contratações, afirmando a existência de empréstimos consignados firmados pela autora, bem como a legalidade da cobrança da cesta de serviços bancários, alegando, inclusive, a utilização de contratação eletrônica. Impugnou, ainda, a configuração do dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Em síntese, a situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato não foi efetivamente celebrado (plano da existência), porquanto não há um documento sequer que ateste a existência de contrato, pelo que não há como se aferir claramente a manifestação de vontade, sujeitos e objetos. O ato de vontade antes de ser encarado como ato ou negócio jurídico deve existir como realidade material, isto é, como conjunto de dados fáticos que corresponda ao tipo jurídico (fattispecie). Se nem ao menos esses dados mínimos de natureza material ocorreram e a fattispecie não se configurou sequer aparentemente, o caso é de inexistência do ato ou negócio jurídico e não apenas de nulidade. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos referidos na inicial (nº 123478323007, nº 0123477122066 e nº 0123477110083, bem como o contrato concernente à “CESTA B. EXPRESSO1”). B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.” Nas razões recursais, o banco recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade das contratações realizadas; (ii) a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, à luz das normas do Banco Central; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) a ausência de dano moral indenizável; e (v) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, ao argumento de que restou comprovada a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados e da tarifa bancária questionada, afirmando que o recorrente não apresentou contrato assinado, gravação de voz, assinatura eletrônica válida ou qualquer outro meio idôneo apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Alega que não houve comprovação de crédito dos valores em sua conta bancária, defendendo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, bem como a legitimidade da restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800252-96.2024.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ANTONIA DE BRITO
Publicação13/03/2026