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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800849-65.2023.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa, de forma solidária com seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é possível a manutenção do percentual da multa aplicada e da condenação solidária do patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora afirma a inexistência de contratação de empréstimo consignado, apesar de a instituição financeira comprovar a regularidade do contrato mediante apresentação de instrumento contratual validado por biometria facial, uso de senha pessoal, identificação de IP, geolocalização e comprovante de transferência bancária. 4. A negativa da contratação, diante de prova documental robusta em sentido contrário, caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil. 5. A condenação por litigância de má-fé é medida adequada para reprimir o uso abusivo do processo e a violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. 6. A multa por litigância de má-fé deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 81, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da condição econômica da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. 7. A fixação da multa em 5% do valor da causa revela-se excessiva, impondo-se sua redução para 1%. 8. A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé é vedada, uma vez que o patrono não pode ser sancionado processualmente por atos praticados no exercício da advocacia, cabendo eventual apuração de responsabilidade ao órgão de classe, nos termos do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos quando a parte nega contratação regularmente comprovada pela instituição financeira. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva em face da condição econômica da parte. 3. É incabível a condenação solidária do advogado às penas de litigância de má-fé, devendo eventual responsabilização ser apurada pelo órgão disciplinar competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, II, 81, § 1º, 487, I; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DANTAS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (proc n° 0800849-65.2023.8.18.0030), proposta pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A. Na sentença (ID n° 26018197), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa, em solidariedade com seu advogado. Nas razões recursais (ID n° 26018198), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença para afastar, ou reduzir, a multa por litigância de má-fé, bem como o afastamento da condenação para seu patrono. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 26018209), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Decisão de admissibilidade (ID n° 26912277). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO A apelante pleiteia a reforma da sentença objetivando concomitantemente o afastamento da multa por litigância de má-fé sob a alegação de não ter praticado ato que atentasse contra qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC. O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora alegue nunca ter firmado o referido contrato, observa-se que a instituição financeira livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar o contrato (devidamente autorizado através de biometria facial, uso de senha pessoal, presença de IP do consumidor e a geolocalização), no ID n° 26018170, e comprovante de transferência de valores através de TED no ID n° 26018172. Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. In casu, a multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, afigura-se como excessiva. Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. Por fim, quanto à condenação do patrono da recorrente de forma solidária às penas por litigância de má-fé, com base no parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil, bem como no art. 32, parágrafo único, da Lei 8906/94, é vedado aos advogados, por sua atuação profissional, ficarem sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Em virtude do exposto, voto pelo afastamento da condenação solidária por litigância de má-fé do causídico da parte apelante. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado, bem como excluir na íntegra a condenação do patrono da parte apelante por litigância de má-fé. Ademais, mantenho a sentença a “quo” em todos seus outros termos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0800849-65.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DANTAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/04/2026