Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801156-32.2023.8.18.0155


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO TRABALHISTA. ADVOGADA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. O autor sustenta que a ré, Hilziane Layza de Brito Pereira Lima, advogada da parte adversa em processo trabalhista anterior, teria se beneficiado de falso testemunho prestado por terceira pessoa naquele feito, cuja conduta teria motivado sua condenação na Justiça do Trabalho. Alega omissão no acórdão por não ter sido enfrentada a tese de adesão ou conluio da advogada com a testemunha. Requer efeitos infringentes com reforma do acórdão. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter enfrentado, de modo suficiente, a tese de que a recorrida teria aderido ou se beneficiado da prática de falso testemunho, de forma a justificar a sua responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada a inexistência de conduta ilícita, dolo ou culpa por parte da advogada, afastando a responsabilidade civil por ausência de prova quanto ao nexo causal entre o falso testemunho e os danos alegados. 5. Foi expressamente consignado que a condenação na Justiça do Trabalho decorreu da ausência de registros de jornada, elemento objetivo e desvinculado da atuação da recorrida, tornando irrelevante o depoimento da testemunha posteriormente condenada. 6. A tese de benefício ou adesão da advogada ao falso testemunho foi expressamente enfrentada e afastada, com base no conjunto probatório, que não indicou qualquer participação, proveito indevido ou violação ética, reconhecendo-se o exercício regular da atividade advocatícia nos limites legais. 7. O simples inconformismo do embargante com o julgamento não configura omissão, e a tentativa de rediscutir o mérito por via dos embargos de declaração não encontra amparo legal. 8. O acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e suficiente, não sendo exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando-se a análise das questões relevantes e essenciais para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando a matéria é suficientemente enfrentada no acórdão. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração é incabível, à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Para a responsabilização civil por falso testemunho alheio, é indispensável a prova de adesão, conluio ou benefício ilícito por parte do demandado, o que não se demonstrou no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801156-32.2023.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801156-32.2023.8.18.0155
RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, MANOEL INACIO VIEIRA DE SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO TRABALHISTA. ADVOGADA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. O autor sustenta que a ré, Hilziane Layza de Brito Pereira Lima, advogada da parte adversa em processo trabalhista anterior, teria se beneficiado de falso testemunho prestado por terceira pessoa naquele feito, cuja conduta teria motivado sua condenação na Justiça do Trabalho. Alega omissão no acórdão por não ter sido enfrentada a tese de adesão ou conluio da advogada com a testemunha. Requer efeitos infringentes com reforma do acórdão. A parte embargada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter enfrentado, de modo suficiente, a tese de que a recorrida teria aderido ou se beneficiado da prática de falso testemunho, de forma a justificar a sua responsabilização civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm função integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

4.   O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada a inexistência de conduta ilícita, dolo ou culpa por parte da advogada, afastando a responsabilidade civil por ausência de prova quanto ao nexo causal entre o falso testemunho e os danos alegados.

5.   Foi expressamente consignado que a condenação na Justiça do Trabalho decorreu da ausência de registros de jornada, elemento objetivo e desvinculado da atuação da recorrida, tornando irrelevante o depoimento da testemunha posteriormente condenada.

6.   A tese de benefício ou adesão da advogada ao falso testemunho foi expressamente enfrentada e afastada, com base no conjunto probatório, que não indicou qualquer participação, proveito indevido ou violação ética, reconhecendo-se o exercício regular da atividade advocatícia nos limites legais.

7.   O simples inconformismo do embargante com o julgamento não configura omissão, e a tentativa de rediscutir o mérito por via dos embargos de declaração não encontra amparo legal.

8.   O acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e suficiente, não sendo exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando-se a análise das questões relevantes e essenciais para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando a matéria é suficientemente enfrentada no acórdão.

2.   A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração é incabível, à luz do art. 1.022 do CPC.

3.   Para a responsabilização civil por falso testemunho alheio, é indispensável a prova de adesão, conluio ou benefício ilícito por parte do demandado, o que não se demonstrou no caso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE CASTRO BARBOSA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta prática de falso testemunho em processo trabalhista, que teria beneficiado a parte recorrida, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, advogada da parte adversa naquele feito.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente a tese de que a recorrida teria aderido ou se beneficiado da conduta criminosa da testemunha condenada por falso testemunho, bem como de que o referido depoimento teria sido determinante para a condenação trabalhista, circunstâncias que, segundo defende, ensejariam sua responsabilização civil. Requer, ao final, o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório sob nova ótica jurídica.

No caso em exame, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que não há prova de que a recorrida tenha praticado conduta dolosa, culposa ou ilícita, tampouco de que tenha atuado em conluio com a testemunha posteriormente condenada pelo crime de falso testemunho.

Restou devidamente assentado que a responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil, ônus que incumbia ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e que tal encargo probatório não foi satisfeito.

O acórdão também foi expresso ao consignar que a condenação proferida na Justiça do Trabalho não se fundou exclusivamente no depoimento da testemunha, mas decorreu, sobretudo, da ausência de registros de jornada, circunstância objetiva e desvinculada da atuação profissional da recorrida, o que afasta, por completo, a alegação de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegadamente sofridos pelo embargante.

A alegada omissão quanto à suposta adesão ou benefício da advogada em relação ao crime de falso testemunho igualmente não prospera. O Colegiado examinou detidamente essa tese e concluiu, com base no conjunto probatório, que inexiste qualquer indício de participação, benefício ilícito ou desvio ético por parte da recorrida, cuja atuação se deu no exercício regular da advocacia, amparado pelas prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da OAB.

Cumpre ressaltar que o simples fato de o acórdão não ter acolhido a tese sustentada pelo embargante não configura omissão, sobretudo quando a matéria foi enfrentada de maneira suficiente para a solução da lide. O inconformismo da parte com a valoração jurídica conferida às provas não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Com efeito, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, mediante revaloração das provas já analisadas no julgamento do recurso inominado, providência manifestamente incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.

Também não se identifica qualquer contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada apresenta fundamentação lógica, harmônica e suficiente, examinando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e concluindo, de forma motivada, pela inexistência de ato ilícito, de nexo causal e, por conseguinte, de dever de indenizar.

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Dessa forma, constata-se que a irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se, por meio dos aclaratórios, a atribuição de efeitos modificativos ao decisum, sem a demonstração concreta de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801156-32.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Réu

HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA

Publicação

13/03/2026