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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801156-32.2023.8.18.0155
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO TRABALHISTA. ADVOGADA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. O autor sustenta que a ré, Hilziane Layza de Brito Pereira Lima, advogada da parte adversa em processo trabalhista anterior, teria se beneficiado de falso testemunho prestado por terceira pessoa naquele feito, cuja conduta teria motivado sua condenação na Justiça do Trabalho. Alega omissão no acórdão por não ter sido enfrentada a tese de adesão ou conluio da advogada com a testemunha. Requer efeitos infringentes com reforma do acórdão. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter enfrentado, de modo suficiente, a tese de que a recorrida teria aderido ou se beneficiado da prática de falso testemunho, de forma a justificar a sua responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada a inexistência de conduta ilícita, dolo ou culpa por parte da advogada, afastando a responsabilidade civil por ausência de prova quanto ao nexo causal entre o falso testemunho e os danos alegados. 5. Foi expressamente consignado que a condenação na Justiça do Trabalho decorreu da ausência de registros de jornada, elemento objetivo e desvinculado da atuação da recorrida, tornando irrelevante o depoimento da testemunha posteriormente condenada. 6. A tese de benefício ou adesão da advogada ao falso testemunho foi expressamente enfrentada e afastada, com base no conjunto probatório, que não indicou qualquer participação, proveito indevido ou violação ética, reconhecendo-se o exercício regular da atividade advocatícia nos limites legais. 7. O simples inconformismo do embargante com o julgamento não configura omissão, e a tentativa de rediscutir o mérito por via dos embargos de declaração não encontra amparo legal. 8. O acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e suficiente, não sendo exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando-se a análise das questões relevantes e essenciais para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando a matéria é suficientemente enfrentada no acórdão. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração é incabível, à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Para a responsabilização civil por falso testemunho alheio, é indispensável a prova de adesão, conluio ou benefício ilícito por parte do demandado, o que não se demonstrou no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, art. 186.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE CASTRO BARBOSA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta prática de falso testemunho em processo trabalhista, que teria beneficiado a parte recorrida, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, advogada da parte adversa naquele feito. Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado adequadamente a tese de que a recorrida teria aderido ou se beneficiado da conduta criminosa da testemunha condenada por falso testemunho, bem como de que o referido depoimento teria sido determinante para a condenação trabalhista, circunstâncias que, segundo defende, ensejariam sua responsabilização civil. Requer, ao final, o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0801156-32.2023.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRICARDO DE CASTRO BARBOSA
RéuHILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
Publicação13/03/2026