TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800598-62.2024.8.18.0046
RECORRENTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado de n° 331140964-7 que não anuiu. Requereu, de forma sumária, a declaração de nulidade do contrato objeto da presente lide; a restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que, resumidamente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma, da extinção do feito por ausência de interesse processual; da ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte Recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao recorrente, devendo a sentença de piso ser reformada.
Em que pese a recorrente tenha ingressado em juízo com outras duas ações contra a mesma instituição bancária, elas versam sobre negócios jurídicos diferentes, uma vez que discutem a regularidade de contratos bancários diversos.
Ora, a presente ação versa sobre o contrato de n° 331140964-7, enquanto as ações 0800595-10.2024.8.18.0046 e 0800596-92.2024.8.18.0046 versam, respectivamente, sobre os contratos de n° 335145656-5 e 337462552-7.
O mero peticionamento autônomo de ações, que tratam de causa de pedir e pedido diverso, não conduza ausência processual. Na verdade, trata-se de mera faculdade da parte. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Ademais, a inicial atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e há existência de pedidos compatíveis entre si. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800598-62.2024.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/02/2026