TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-11.2020.8.18.0040
APELANTE: MARIA ELIZABETE ARAUJO CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÁLCULO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se alegam desfalques e falhas na correção de valores da conta vinculada ao PASEP. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação dos alegados prejuízos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques e falhas na atualização de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional e sua eventual consumação; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o participante e o Banco do Brasil; e (iv) verificar a existência de falha na gestão da conta PASEP capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais.
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.
4. A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento de valores do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora comprovadamente teve ciência dos alegados desfalques, circunstância não demonstrada de forma inequívoca pela parte recorrente.
5. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, não configura relação de consumo, pois se trata de atividade delegada e vinculada a regramento legal específico, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
6. Os cálculos apresentados pela autora não observaram os critérios legais previstos no art. 3º da LC nº 26/1975, especialmente no que tange à atualização pela TJLP e aos índices históricos aplicáveis, desconsiderando ainda os lançamentos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
7. O ônus da prova quanto à ocorrência de saques indevidos ou erro na aplicação dos índices legais incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão do ônus diante da inexistência de relação de consumo e da ausência de provas de que os valores não foram efetivamente pagos.
8. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. Inexistindo comprovação de irregularidades ou saques indevidos, não há falar em reparação por danos materiais ou morais.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP.
2. A prescrição para pleitear valores supostamente não creditados em conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tiver ciência comprovada dos desfalques.
3. A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade delegada submetida a regramento legal específico.
4. A ausência de observância aos critérios legais de atualização do PASEP e a não comprovação de saques indevidos afastam a responsabilidade civil do Banco do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 187, 205 e 927; CPC, art. 373, I; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 13.677/2018, art. 4º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); STJ, Súmulas 42, 508 e 556; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.10.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez; TJ-DF, Apelação Cível nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIZABETE ARAUJO CARVALHO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, tratando-se de vínculo estatutário vinculado à gestão do Fundo PASEP. Reconheceu, ainda, que o ônus probatório incumbia à autora, a qual baseou sua pretensão em metodologia alheia à legislação específica do fundo, não comprovando irregularidades nos índices aplicados. A decisão também assentou que os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” seriam regulares e representariam pagamentos efetivos ao participante, afastando, assim, a ocorrência de dano moral ou material.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por desconsiderar prova técnica constante dos autos e por afastar indevidamente a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. Alega que houve falha na gestão da conta PASEP, com não repasse integral dos rendimentos legalmente devidos, ausência de comprovação documental dos lançamentos registrados e existência de débitos sem identificação. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ (Tema 1150 e Tema 1300) reconhece a responsabilidade da instituição financeira nos casos de saques indevidos ou não aplicação dos índices corretos. Requer, portanto, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o Banco do Brasil atua apenas como agente executor do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, razão pela qual defende sua ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, que os índices aplicados e os procedimentos de atualização seguem estritamente a legislação vigente e as diretrizes dos órgãos competentes, não havendo prova de falha na prestação do serviço. Argumenta também que o prazo prescricional é decenal, iniciando-se na data em que a autora teve ciência do alegado desfalque, e que inexiste qualquer comprovação de dano efetivo ou erro de cálculo, requerendo, assim, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES
- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista.
No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.
Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal.
- DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO:
Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido.
Quanto a prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:
“§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ”
Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta:
“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.
A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extratos e microfilmagens, anos após o saque do saldo. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.
O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)
Portanto, conforme documentação acostada a inicial, verifico que a parte autora teve acesso aos extratos em 05/11/2019 e veio a ingressar com a demanda em 11/11/2019, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.
- DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No presente caso o Banco do Brasil atua como mero administrador das contas individuais do PASEP, não oferecendo tal serviço de maneira aberta ao mercado de consumo, não detendo autonomia e discricionariedade quanto ao pagamento dos valores à autora. Trata-se de atividade delegada submetida a regramento especial.
Este é o entendimento amplamente adotado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, amparada em planilha de cálculo na qual não são consideradas as operações de débito realizadas mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP.
(TJ-DF 07016966020208070001 DF 0701696-60.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, considerando que não se trata de serviço adquirido por consumidor, mas de mera delegação administrativa de direito público, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, caberia à autora demonstrar que não efetuou tais saques, vez que a parte requerida apresenta demonstração em microfilmagens de que os valores foram disponibilizados à autora, ainda que haja discordância dos valores.
3 – DAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS NECESSÁRIAS, DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DISCUTIDA
- DA CRIAÇÃO DO FUNDO E POSTERIOR FIM DE RECOLHIMENTO DE NOVAS COTAS COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado em 03 de dezembro de 1970 pela Lei Complementar Federal, nº 08. Tal fundo tinha por objetivo poupar cotas de fundos em favor do servidor, para que fosse liberado em eventos específicos como aposentadoria, casamento ou invalidez.
Em 1975, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26 de 1975.
No entanto, com a promulgação da Constituição de 1988, em seu art. 239, determinou-se que as contribuições para o PIS/PASEP deixariam de se destinar à formação do patrimônio do servidor para financiar o programa de seguro-desemprego e abono salarial.
Portanto, apenas os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da promulgação da nova Constituição, permaneceriam titulares dos valores depositados até aquela data. Valores estes que seriam corrigidos e sacados parcialmente nos termos da lei. Sacados em sua totalidade em eventos como a aposentadoria. Não havendo depósitos novos em conta individual, mas apenas correções e saques.
- DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A correção dos valores, depositados antes da Constituição de 1988, se dá por meio dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e posteriores modificações:
(i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996;
(ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e
(iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Conforme acima descrito, cabe ressaltar que atualmente o índice de correção adotado é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. No entanto, durante o curso do tempo foram adotados outros índices, conforme abaixo descrito:
- ORTN - de julho/71 a junho/87, conforme Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º).
- LBC ou OTN - de julho/87 a setembro/87, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV).
- OTN - de outubro/87 a junho/88, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) com redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I).
- OTN - de julho/88 a janeiro/89, conforme Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º).
- IPC - de fevereiro/89 a junho/89, conforme Lei nº 7.738/89 (art. 10), com redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a").
- BTN - de julho/89 a janeiro/91, conforme Lei nº 7.959/89 (art. 7º).
- TR - de fevereiro/91 a novembro/94, conforme Lei nº 8.177/91 (art. 38).
- TJLP - a partir de dezembro/94, ajustada por fator de redução, conforme Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
(Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)
Assim, os cálculos apresentados na inicial devem obedecer aos regramentos previstos em lei, sob pena de serem considerados incorretos.
- DA TRANSIÇÃO DE MOEDAS AO LONGO DO TEMPO E EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO DOS FUNDOS DEPOSITADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 88
Na inicial, a parte autora apresenta microfilmagem com valor vultuoso de depósito no PASEP. Contudo, o valor está expresso em moeda em desuso que passou por diversas alterações.
O saldo apresentado, foi depositado entre os anos de 1970 e 1988. Tal valor passou por muitas alterações de moeda ao longo dos anos.
Esclarece-se que, por muitas vezes, a alteração de moeda se deu como medida para tentar barrar altas inflações, que se caracterizam com grande perda do valor de compra das moedas superadas.
Assim, faz-se necessário trazer a reflexão as alterações ocorridas:
Cruzado” (Cz$) no período de 28.2.1986 a 15.1.1989, passando a moeda anterior, correspondente a “mil cruzeiros”, a valer “um cruzado”; b) “Cruzado Novo” (NCz$) no período de 16.1.1989 a 15.3.1990, passando “mil cruzados” a valer “um cruzado novo”; c) “Cruzeiro” (Cr$) no período de 16.3.1990 a 31.7.1993, passando “um cruzado novo” a valer “um cruzeiro”; d) “Cruzeiro Real” (CR$) no período de 1.8.1993 a 30.6.1994, passando “mil cruzeiros” a valer “um cruzeiro real”; e) “Real” (R$ a partir de 1.7.1994, passando “CR$ 2.750,00” a valer “um real”.
(Fonte: https://www.debit.com.br/tabelas/moedas)
Portanto, tais informações devem ser levadas em consideração na análise dos argumentos da parte autora, quanto às alegações de saldo do PASEP em valor irrisório.
4 – DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a reparação material e moral decorrente de supostos desfalques em conta PASEP.
A autora aponta “o saldo de Cr$ 10.196,00, existente em 27/07/1982, deveria, após a correta aplicação dos índices de atualização, juros remuneratórios de 3% ao ano e juros moratórios de 1% ao mês, totalizar R$ R$ 114.419,07 (REAL) até maio de 2020, valor não repassado à servidora pública”.
Aduz que houve prática de ilícito da parte requerida, seja por má administração dos recursos, seja por saques indevidos.
A parte, então, apresentou comparativo entre o parecer técnico da autora e os laudos periciais judiciais (Id. 30054060 - página 17) indicando que o valor correto seria de R$ 113.413,95 (cento e treze mil quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos).
No entanto, o documento apresentado demonstrou que não seguiu fielmente a legislação pertinente à administração e atualização dos valores em conta PASEP.
- DO CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL E DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PERTINENTES A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ANTERIOR A 1988
Conforme mencionado anteriormente, no tópico de considerações históricas, o índice de correção monetária aplicável seria a TJLP. Tal índice, encontra-se aplicável até os presentes dias, com atualização trimestral, bem como exposição do histórico da mesma desde a sua criação, podendo ser acessado no sítio: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/guia/custos-financeiros/taxa-juros-longo-prazo-tjlp
No laudo apresentada pela parte autora, também não foi aplicado nenhum dos outros índices que precederam a TJLP, descumprindo a primeira das regras de atualização dos valores, conforme previsão do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Por fim, o cálculo da parte autora/apelante despreza as informações apresentadas em extrato da conta do PASEP, apresentado por ela própria, em documento de Id30054008. No referido documento, constam os pagamentos anuais diretamente em folha de pagamento com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Contudo, tais pagamentos não foram contabilizados.
Assim, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, infringindo o disposto no art. 373, I do CPC.
- DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme destacado anteriormente acerca da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerida Banco do Brasil apresenta-se como mero executor de política pública de administrar fundo referente a restrito grupo de servidores públicos admitidos antes da constituição de 1988.
Ainda assim, o art. 373, §1º do CPC, permite a distribuição do ônus da prova de forma diversa. Contudo, neste caso não há como exigir mais provas da parte requerida. Passo a explicar.
A própria parte autora apresenta documento de extrato do PASEP, demonstrando que na conta do PASEP eram anualmente acrescidos valores referentes a “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e “RENDIMENTOS”.
Em tal documento também constam pagamento(s) à parte autora, por meio de folha de pagamento, com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Nesse contexto, caso quisesse impugnar tais pagamentos, caberia à parte autora demonstrar que em sua folha de pagamento não constavam tais pagamentos anuais, mediante apresentação de contracheques ou ficha financeira obtidos junto ao seu órgão de origem.
Da mesma forma, quanto a eventual incorreção dos valores de atualização do saldo, caberia à parte autora demonstrar que o pagamento realizado não estava sendo efetuado na forma legal, entretanto, se limitou a apresentar planilha que não seguiu nenhum dos regramentos legais da conta PASEP, desprezando os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
Assim, não há como exigir a inversão do ônus da prova, posto que os fatos a serem provados dependem de providência da parte autora.
- DOS PEDIDOS DE DANO MORAL E MATERIAL
O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Já o art. 186 do Código Civil dita: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No presente caso, conforme analisado acima, a parte requerente/apelante não logrou êxito em demonstrar que a instituição requerida cometeu ato ilícito.
Ao contrário, restou demonstrado que o cálculo apresentado, em que fundamentou suas alegações, estava em total desacordo com a previsão legal do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 e posteriores alterações.
Vale destacar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Assim, não demonstrada a incorreção da atualização dos saldos da conta PASEP e tampouco a existência de saques indevidos, inexiste ato ilícito ensejador de reparação material ou moral, não merecendo reforma a sentença a quo.
No mesmo sentido, abalizada jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas “b” e “c”, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07159036420208070001 1780864, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)
5 - DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 20% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800256-11.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorMARIA ELIZABETE ARAUJO CARVALHO SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026