
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0812336-56.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Sucumbenciais ]
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória De Propriedade C/C Obrigação De Fazer E Pleito De Tutela Provisória De Urgência, ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.
Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0812336-56.2024.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInquérito / Processo / Recurso Administrativo
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação23/01/2026