Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801165-91.2023.8.18.0155


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa contra acórdão proferido por Turma Recursal, que confirmou, por unanimidade, sentença de improcedência em ação indenizatória. O acórdão reconheceu o exercício regular de direito por parte da demandada ao comunicar suposto ilícito à autoridade policial. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não teria sido devidamente enfrentada a tese de abuso de direito, e pleiteou efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tese de abuso de direito, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual concessão de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reanálise do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, inclusive a alegação de excesso na conduta da parte adversa, não se verificando qualquer omissão ou contradição. 5. A pretensão recursal traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites da via integrativa. 6. A jurisprudência consolidada do TJPI e dos tribunais superiores afasta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes quando ausente vício decisório ou elemento novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. A concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõe a identificação de vício formal que comprometa a validade ou a completude do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0812600-10.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801165-91.2023.8.18.0155 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801165-91.2023.8.18.0155
RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: RAÍSA LOU FAGUNDES PONTES
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE MEDEIROS PINHEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa contra acórdão proferido por Turma Recursal, que confirmou, por unanimidade, sentença de improcedência em ação indenizatória. O acórdão reconheceu o exercício regular de direito por parte da demandada ao comunicar suposto ilícito à autoridade policial. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não teria sido devidamente enfrentada a tese de abuso de direito, e pleiteou efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tese de abuso de direito, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual concessão de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reanálise do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, inclusive a alegação de excesso na conduta da parte adversa, não se verificando qualquer omissão ou contradição.

5. A pretensão recursal traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites da via integrativa.

6. A jurisprudência consolidada do TJPI e dos tribunais superiores afasta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes quando ausente vício decisório ou elemento novo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

2. A concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõe a identificação de vício formal que comprometa a validade ou a completude do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0812600-10.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO DE CASTRO BARBOSA em face do acórdão da Egrégia 1° Turma Recursal que negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

De forma sumária, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que não teria havido adequada análise dos argumentos relativos à suposta má-fé da parte recorrida e à configuração do dano moral. Alega que a decisão deixou de apreciar a ilicitude da conduta imputada, bem como a correta aplicação da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ. Defende, ainda, que houve erro na valoração das provas constantes dos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reformar o julgado e julgar procedente a pretensão indenizatória. 

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme ID 28159576. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa, dirigidos contra o acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade, confirmou a sentença de improcedência de sua pretensão indenizatória, reconhecendo o exercício regular de direito por parte da demandada ao proceder à comunicação de suposto ilícito à autoridade policial.

Em sua peça recursal, o embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão e contradição na decisão colegiada, defendendo que não teria sido devidamente enfrentada a tese de abuso de direito na conduta da embargada, e pugna, ademais, pela concessão de efeitos modificativos, de modo a conduzir ao acolhimento de sua pretensão inicial.

Todavia, não se vislumbra qualquer vício que justifique a abertura da estreita via dos embargos de declaração.

Como é cediço, o manejo de embargos declaratórios é reservado à correção de vícios formais intrínsecos ao pronunciamento jurisdicional, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se trata de instrumento apto à reanálise do mérito já devidamente examinado e decidido, tampouco é via própria à rediscussão da causa à luz de teses já repelidas pelo órgão julgador.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812600-10.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 )

Na hipótese dos autos, observa-se que o aresto embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões postas à apreciação do colegiado, inclusive quanto à tese de eventual excesso na conduta da embargada. 

Não há, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se extrai dos presentes embargos é mera irresignação com o resultado do julgamento, pretensão esta que exorbita os limites do recurso manejado.

É oportuno consignar, ainda, que o pleito de efeitos infringentes esbarra no fato de que a decisão embargada foi exarada de forma coerente com o acervo probatório e com os fundamentos jurídicos aplicáveis, inexistindo qualquer elemento novo ou vício decisório que autorize sua modificação. A jurisprudência pátria é uníssona ao repelir o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma de mérito.

Dessa forma, ausente qualquer dos vícios formais que legitimam a oposição de embargos, impõe-se a rejeição do presente recurso integrativo.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se constatar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco se justificando a concessão de efeitos modificativos. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801165-91.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Réu

Raísa Lou Fagundes Pontes

Publicação

15/04/2026