PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800139-36.2019.8.18.0046
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cocal
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(a): João Manuel Costa Oliveira Carvalhêdo Lima (OAB/PI 12.381)
Apelada: LILIANE DE SOUSA COSTA
Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 15809)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PUBLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios), ajuizada por Liliane de Sousa Costa, servidora municipal desde 30/06/2010. A sentença de primeiro grau condenou o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço com base no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, a partir de junho de 2015, bem como à implementação do adicional de forma contínua, conforme novos quinquênios se completarem. Também fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço é devido desde a data alegada pela autora, conforme a Lei Municipal nº 281/1993; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da aplicação ou não da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 281/1993 é considerada válida e eficaz, mesmo que sua publicação tenha sido realizada apenas por afixação na Câmara Municipal e na Prefeitura, conforme autorizado pelo art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, vigente à época.
4. A percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, portanto, a parte requerente/apelada deve ter seu direito reconhecido.
5. Verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente.
6. O art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Lei Municipal nº 281/1993 é válida e eficaz, mesmo que sua publicação tenha sido feita por afixação, conforme os parâmetros da Constituição Estadual do Piauí à época.
2. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público municipal a partir do momento em que completa cada quinquênio, conforme previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993.
3. Não se aplica a Lei nº 9.099/95 para a exclusão de honorários advocatícios em ações que não tramitam pelo rito dos Juizados Especiais, devendo ser seguido o regramento do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC/2015, art. 85, § 3º, I, e art. 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 281/1993, art. 56; Constituição do Estado do Piauí, art. 28, parágrafo único; Lei nº 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004450-2, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/07/2014; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004485-0, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03/06/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26859037), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI (Id. 26859020 c/c 26859036), proferida nos autos da Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios), ajuizada por LILIANE DE SOUSA COSTA.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, na forma a seguir:
“a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após junho/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido junho/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.”
Irresignado, o MUNICÍPIO DE COCAL interpôs Apelação (Id. 26859037). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a Lei Municipal nº 281/1993 somente foi publicada em 2013, razão pela qual o adicional por tempo de serviço só poderia ser computado a partir de janeiro de 2018, data em que se completaria o primeiro quinquênio. Questiona, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando inaplicabilidade no rito sumaríssimo.
Em suas Contrarrazões (Id. 26859039), LILIANE DE SOUSA COSTA sustenta que, como servidora pública do Município de Cocal desde 30/06/2010, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) desde junho de 2015, data de aquisição do direito. Aduz que o procedimento adotado foi o comum, e não o especial da Lei nº 9.099/95. Por fim, afirma que o recurso é meramente protelatório, pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26897736), com fundamento nos arts. 1.011 e 1.012, caput, do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 28295759).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por ocasião da inicial, LILIANE DE SOUSA COSTA alega ter sido empossada em 30/06/2010 para laborar como auxiliar de serviços gerais, recebendo como salário base o importe de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Pleiteia, então, o adicional por tempo de serviço, chamado de quinquênio, que consiste no acréscimo de cinco por cento sobre o vencimento básico a cada cinco anos, conforme dispõe o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993.
Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício (Id. 26858750), fato que não foi contestado pelo Município durante a instrução processual.
Irresignado com a procedência do pleito autoral, o município ora apelante, alega, em síntese, que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, assim, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago a partir de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993:
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. Vejamos o texto original, o qual foi alterado apenas em 01.11.2006, com a EC Estadual nº. 23:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.
Assim, municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, e costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI.
Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal. Como se pode ver nos julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COCAL PARA A VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO COM A SUA AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA SEDE DA PREFEITURA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ESTATUTO VÁLIDO. POSICIONAMENTO INCORRETO DO TRT DA 22ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ADIN N. 3.395/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À época da publicação do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.
2. Tendo em vista que os Municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI.
3. O entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região se mostra temerário ao declarar a nulidade do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, posto que viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos servidores municipais ao regime estatutário.
4. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
5. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, existindo o ato jurídico perfeito, posto que tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, pode gerar direito adquirido, pois o titular do direito adquirido continuará a gozar dos efeitos jurídicos que lhe forem conferidos por determinada norma, mesmo que surja uma nova que a revogue, porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que este não tenha sido exercitado.
7. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica.
8. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.
9. Mesmo que o município tenha vindo a tão somente publicar internamente o Estatuto dos Servidores Municipais, este foi feito nos moldes da legislação vigente, bem como a todos os servidores municipais foi dado conhecimento do novo regime, tendo em vista que foi levantado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – dos anos de 1993 e 1994, conforme se observa às fls. 28/29, perfazendo-se em ato jurídico perfeito e, via de consequência, gerando aos servidores o direito adquirido ao regime jurídico único estatutário.
10. A segurança jurídica é de importância única para estabelecer determinado grau de estabilidade às relações jurídicas do particular para com o Estado. O poder-dever da Administração Pública de invalidar ou anular seus próprios atos, ou do Judiciário declarar a nulidade dos atos da Administração Pública, com base na legalidade, encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não poderão ficar, por tempo indeterminado, sujeitos à instabilidade originada pelo Poder Público.
11. Em regra, os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade.
12. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração Pública e do Judiciário, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita.
13. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo assegurando, desta forma, a validade do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Cocal.
14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, suspendeu qualquer interpretação que possa ser feita ao art. 114, I, da Constituição Federal, que atribua competência para Justiça do Trabalho apreciar causas entre a Administração e seus servidores, que seja vinculada por típica relação de ordem estatutária, bem assim reitera pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para apreciação de tais demandas. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar posicionamento semelhante ao do STF no julgamento da ADIn n. 3.395/DF.
15. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004450-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. . ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
2. O STF consolidou interpretação no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395 – MC / DF, em 05/04/2006, em relação ao texto do art. 114, inciso I, da CF (alterado pela EC nº 45/2004), conceituando estritamente a relação de trabalho – para excluir desse conceito aquelas relações estabelecidas entre o poder público e seus servidores estatutários. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação estatutária.
3. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pela magistrada a quo, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais declinou a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça especializada Trabalhista. A magistrada a quo entendeu que caberia à Justiça Especializada Trabalhista julgar o feito, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal, pois o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, mantendo a competência da Justiça do Trabalho em caso análogo
4. A magistrada a quo afastou a vigência da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, sem determinar ao município Agravante que fizesse a prova de sua vigência, nos termos do que determina o art. 337 do Código de Processo Civil. Não é possível o juiz afastar a lei municipal, antes de determinar que o Município faça prova da vigência da mesma, pois as leis gozam de presunção de validade e eficácia.
5. A própria decisão do TRT 22ª Região, que embasou a decisão recursada, menciona que houve publicação da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico do Servidores Municipais de Cocal-PI, " com a fixação da Lei Municipal no átrio da Prefeitura", nos moldes do que determina a Constituição do Estado do Piauí. Atualmente, prevalece no âmbito do TRT 22ª Região que é válida a Lei 281/1993 (TRT 22ª Região - RO Nº 0000778-33.2014.5.22.0101 2ª Turma Relatora: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB Data de Julgamento:20/01/2015 DJ:26/01/2015). No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a Lei nº281/1993 é válida, determinando, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos entre os servidores públicos municipais e o Município de Cocal-PI.
6. A Agravada ingressou no serviço público municipal de Cocal -PI, após a vigência da Lei nº 281/1993, estando, portanto, submetida a este Estatuto. Considerando que o direito deduzido na Ação de Cobrança e na Ação de Indenização por Danos Morais decorre de relação estatutária entre servidora pública municipal e o Município Agravante, o julgamento do processo é de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004485-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015)
No acórdão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004485-0, sob a Relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, é possível ler no voto do Relator:
“Assim, nas razões do recurso, o município Agravante afirma que a Lei nº 281, de 10/12/1993 é válida e eficaz, pois apesar de não publicada na imprensa oficial por ausência de Diário Municipal até o ano 2004, foi respeitado o processo legislativo então vigente, previsto na Constituição do Estado do Piauí”.
Analisando a sentença primeva, vê-se que o juiz apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte Apelante, razão pela qual o improvimento do recurso é a medida que se impõe.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O ente público apelante insurge-se contra a disposição sentencial também quanto à condenação do MUNICÍPIO DE COCAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora.
Afirma que, nas comarcas do interior, mesmo inexistindo Juizado Especial com a finalidade de processar e julgar causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos que envolvam a Fazenda Pública, tais processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo, conforme a Lei nº 12.153/2009. E sob tal rito, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, mas, somente, em instância recursal caso vencido o recorrente.
No foro onde estiver instalado, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009). Na ausência de unidade autônoma, ao juízo comum tocará a atribuição de processar as correspondentes causas, tendo-se por instalado ali juizado adjunto
Lê-se na sentença relativa aos embargos de declaração (Id. 18912086):
“O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nenhum deles ocorreu aqui (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil).
[...]
No que tange a aplicabilidade subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, resta impossível, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009”.
Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha a cognição de que, "inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória" (REsp 1.117.312/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 1º/7/2013).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISIONAL. INÉPCIA À INICIAL: PREJUÍZO SÓ À AUTORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RITO PROCESSUAL. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. A pretensão de verificar se válida a citação somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1342007 SP 2012/0183663-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário para o ordinário. Precedentes. 2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá quando efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no âmbito desta Corte, em precedente em que haja similitude fática com a hipótese dos autos, inexistente no caso. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 931979 SP 2016/0128703-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2016)
Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Compulsando os autos, verifico que a sentença (Id. 26859020) condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento”.
Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA PELA REQUERENTE EM SUAS CONTRARRAZÕES
Por fim, tem-se que a parte requerente/apelada, em contrarrazões, requer o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do apelante, alegando que o seu recurso seria meramente protelatório, pois estaria evidenciada a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual.
Quanto à possibilidade de indenização por perdas e danos pela litigância de má-fé, a matéria é prevista no art. 79 do CPC/2015:
Art. 79, CPC/2015. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Sustenta ser cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé, com fulcro do art. 80, VII do CPC, ex verbis:
Art. 80, CPC/2015. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
É notável que o referido inciso busca censurar comportamentos contraditórios no andamento do processo. Contudo, a sua aplicação merece cautela, uma vez que a presunção de boa-fé é um princípio amplamente reconhecido no direito, com a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada".
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sustentando a necessidade de comprovação do dolo processual para configuração da litigância de má-fé:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.
(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
In casu, não foram oferecidas evidências capazes de estabelecer a existência de má-fé por qualquer uma das partes.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800139-36.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuLILIANE DE SOUSA COSTA
Publicação09/02/2026