
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800402-62.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESA PEREIRA FEITOSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos do processo principal (Processo nº 0800402-62.2025.8.18.0077), houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0754203-19.2025.8.18.0000, distribuído em 31 de março de 2025, que tem como Relatora a Exma. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido recurso no processo de origem.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução no 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível para a Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que primeiro conheceu da causa, e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800402-62.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA PEREIRA FEITOSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação09/01/2026