TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804426-63.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO ANTERIOR. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a segunda sentença proferida pelo Juizado Especial, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Registra-se que o feito já havia sido anteriormente extinto por alegada incompetência territorial, sentença esta anulada por acórdão da própria Turma Recursal, com retorno dos autos à origem. Após a nova extinção, foi interposto novo recurso, porém, por erro material, esta Turma Recursal julgou questão preclusa (incompetência territorial), desconsiderando a matéria efetivamente devolvida (abandono). O presente julgamento corrige esse vício e analisa o mérito do recurso pertinente.
2. Há duas questões em discussão: (i) declarar a nulidade do acórdão que incorreu em error in judicando ao julgar matéria estranha ao recurso; (ii) analisar a validade da extinção do processo por abandono, à luz da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
3. Verifica-se vício processual insanável no acórdão anterior, que deixou de analisar a matéria efetivamente devolvida à apreciação — extinção por abandono — e voltou a discutir questão já decidida (incompetência territorial), configurando negativa de prestação jurisdicional e error in facto, apto a ensejar a nulidade do julgado.
4. É dever do julgador zelar pela regularidade processual, podendo declarar de ofício a nulidade de atos eivados de vícios, especialmente quando há prejuízo à parte e afronta ao devido processo legal.
5. Quanto ao mérito do recurso, restou comprovado que a parte autora foi pessoalmente intimada, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, conforme certidão do oficial de justiça, e, ainda assim, permaneceu inerte, não impulsionando o processo no prazo legal.
6. A ausência de manifestação após intimação pessoal autoriza a extinção do feito por abandono, medida que prestigia a efetividade, a economia processual e a razoável duração do processo, sem configurar afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
7. Acórdão anterior anulado de ofício. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de um complexo iter processual que demanda um relatório pormenorizado para a correta compreensão da controvérsia.
1. A parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação em face da instituição financeira recorrida.
2. O juízo de primeiro grau proferiu uma primeira sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito por reconhecer, de ofício, a incompetência territorial.
3. Desta decisão, a autora interpôs um primeiro Recurso Inominado. Esta Turma Recursal, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
4. Retornando os autos ao juízo de origem, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito e, ante a sua inércia, o magistrado proferiu uma segunda sentença, novamente extinguindo o processo sem resolução de mérito, desta vez com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono de causa).
5. É contra esta segunda sentença que se volta o presente Recurso Inominado.
6. Contudo, por um equívoco, esta Turma Recursal proferiu um segundo acórdão (ID 23652975) que, ao invés de analisar a regularidade da extinção por abandono, voltou a tratar da questão da incompetência territorial, matéria já preclusa e estranha ao objeto do recurso.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do recurso ora em pauta, impõe-se o chamamento do feito à ordem para sanar grave vício processual e restabelecer o devido processo legal.
Verifica-se a existência de um tumulto processual ocasionado por esta própria Turma Recursal, que, no acórdão proferido no evento de ID 23652975, partiu de premissa fática manifestamente equivocada. Analisou o recurso interposto contra a sentença de extinção por abandono (art. 485, III, CPC) como se este ainda versasse sobre a incompetência territorial, matéria já decidida e superada no primeiro acórdão proferido por este Colegiado.
Tal error in facto conduziu a um julgamento completamente dissociado da realidade processual e do pedido recursal, configurando nítida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tese efetivamente devolvida à apreciação desta Turma – a validade da extinção por abandono – jamais foi analisada.
O poder-dever do julgador de corrigir, a qualquer tempo, os erros que viciam o processo é medida que garante a integridade da prestação jurisdicional. Deste modo, por se tratar de vício insanável que macula o ato judicial, declaro, de ofício, a nulidade absoluta do acórdão proferido no evento de ID 23652975, e passo, ato contínuo, ao julgamento do Recurso Inominado efetivamente pendente.
Restabelecida a ordem processual, adentro à análise do recurso interposto contra a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa.
A recorrente pleiteia a anulação da sentença, sustentando a irregularidade da extinção.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como condição indispensável de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa determinação do § 1º do mesmo artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem, de forma diligente, cumpriu rigorosamente o mandamento legal. Conforme se observa da certidão de ID 21739331 do Oficial de Justiça, a parte autora foi pessoalmente intimada para se manifestar e dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Contudo, mesmo após a devida intimação pessoal, a autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, caracterizando, de forma inequívoca, o abandono da causa.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença. O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir o processo, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto. A inércia da parte após ser pessoalmente instada a movimentar o processo autoriza a extinção, em prestígio à celeridade e à razoável duração do processo.
Ante o exposto, voto no sentido de:
1. Chamar o feito à ordem, para ANULAR o acórdão proferido no evento de ID 23652975, por erro de fato e negativa de prestação jurisdicional.
2. No mérito do Recurso Inominado interposto contra a sentença de extinção por abandono, CONHECÊ-LO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804426-63.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/02/2026