Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803981-69.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VILANI DA SILVA RODRIGUES contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação que visava declarar a inexistência de vínculo associativo com a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e a consequente irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissão quanto à análise da validade da assinatura eletrônica e da idoneidade da gravação de áudio como prova de filiação, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos sobre a invalidez da assinatura eletrônica e a imprestabilidade da gravação de áudio; (ii) determinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração em razão dos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente as questões essenciais à solução da lide, reconhecendo a regularidade da filiação associativa com base em gravação telefônica reconhecida como autêntica pela própria parte autora. 5. A alegação de omissão quanto à assinatura eletrônica não procede, pois o colegiado apreciou o conjunto probatório de forma global e coerente, entendendo pela existência de elementos hábeis a comprovar a adesão da autora à associação. 6. O mero descontentamento com a interpretação conferida às provas não configura omissão, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7. Não se constatam contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que apresentou fundamentação lógica, harmônica e suficiente. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que examina de forma suficiente o conjunto probatório e fundamenta adequadamente a decisão não incorre em omissão, ainda que não acolha todos os argumentos da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vício grave devidamente demonstrado. 3. A simples discordância da parte com a valoração da prova não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803981-69.2024.8.18.0136 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803981-69.2024.8.18.0136
RECORRENTE: VILANI DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por VILANI DA SILVA RODRIGUES contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação que visava declarar a inexistência de vínculo associativo com a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e a consequente irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissão quanto à análise da validade da assinatura eletrônica e da idoneidade da gravação de áudio como prova de filiação, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos sobre a invalidez da assinatura eletrônica e a imprestabilidade da gravação de áudio; (ii) determinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração em razão dos vícios alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa.

4.   O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente as questões essenciais à solução da lide, reconhecendo a regularidade da filiação associativa com base em gravação telefônica reconhecida como autêntica pela própria parte autora.

5.   A alegação de omissão quanto à assinatura eletrônica não procede, pois o colegiado apreciou o conjunto probatório de forma global e coerente, entendendo pela existência de elementos hábeis a comprovar a adesão da autora à associação.

6.   O mero descontentamento com a interpretação conferida às provas não configura omissão, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

7.   Não se constatam contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que apresentou fundamentação lógica, harmônica e suficiente.

8.   O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   O acórdão que examina de forma suficiente o conjunto probatório e fundamenta adequadamente a decisão não incorre em omissão, ainda que não acolha todos os argumentos da parte.

2.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vício grave devidamente demonstrado.

3.   A simples discordância da parte com a valoração da prova não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILANI DA SILVA RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, na qual se discutia a alegada inexistência de relação associativa e a suposta irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário em favor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado de forma específica a tese de invalidade da assinatura eletrônica, bem como a alegada imprestabilidade da gravação de áudio como meio idôneo de comprovação da filiação associativa, pugnando, ao final, pelo saneamento do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos autorais.

Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É a sinopse dos fatos.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório sob nova ótica jurídica.

No caso em exame, não se verificam os vícios alegados.

O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, objetiva e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a requerida logrou demonstrar a regularidade da filiação associativa, especialmente por meio de gravação telefônica cuja autenticidade foi reconhecida pela própria parte autora em audiência, bem como pela ausência de impugnação eficaz apta a infirmar a licitude da contratação e dos descontos realizados.

A alegada omissão quanto à análise da invalidade da assinatura eletrônica não prospera. O Colegiado apreciou o conjunto fático-probatório de forma global e coerente, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para comprovar a adesão da autora à associação recorrida, inexistindo vício capaz de ensejar a nulidade do vínculo ou a restituição dos valores descontados.

Ressalte-se que o simples fato de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pela embargante não caracteriza omissão, sobretudo quando demonstrado que a matéria foi examinada de maneira suficiente para a solução da lide. O inconformismo da parte com a valoração jurídica conferida às provas não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Com efeito, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoca tentativa de reexame do mérito, mediante revaloração da prova documental e da gravação de áudio já apreciadas no julgamento do recurso inominado, providência manifestamente incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.

Também não se verifica contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada apresentou fundamentação lógica, harmônica e suficiente, examinando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e concluindo, de forma motivada, pela inexistência de irregularidade na contratação e pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

Cumpre salientar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Constata-se, na verdade, que a irresignação da embargante revela simples inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos modificativos ao decisum, sem a efetiva demonstração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de justificar a integração ou a alteração do acórdão embargado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803981-69.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VILANI DA SILVA RODRIGUES

Réu

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Publicação

06/03/2026