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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803981-69.2024.8.18.0136
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VILANI DA SILVA RODRIGUES contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação que visava declarar a inexistência de vínculo associativo com a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e a consequente irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Nos aclaratórios, a embargante alegou omissão quanto à análise da validade da assinatura eletrônica e da idoneidade da gravação de áudio como prova de filiação, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos sobre a invalidez da assinatura eletrônica e a imprestabilidade da gravação de áudio; (ii) determinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração em razão dos vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente as questões essenciais à solução da lide, reconhecendo a regularidade da filiação associativa com base em gravação telefônica reconhecida como autêntica pela própria parte autora. 5. A alegação de omissão quanto à assinatura eletrônica não procede, pois o colegiado apreciou o conjunto probatório de forma global e coerente, entendendo pela existência de elementos hábeis a comprovar a adesão da autora à associação. 6. O mero descontentamento com a interpretação conferida às provas não configura omissão, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 7. Não se constatam contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que apresentou fundamentação lógica, harmônica e suficiente. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que examina de forma suficiente o conjunto probatório e fundamenta adequadamente a decisão não incorre em omissão, ainda que não acolha todos os argumentos da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vício grave devidamente demonstrado. 3. A simples discordância da parte com a valoração da prova não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILANI DA SILVA RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, na qual se discutia a alegada inexistência de relação associativa e a suposta irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário em favor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado de forma específica a tese de invalidade da assinatura eletrônica, bem como a alegada imprestabilidade da gravação de áudio como meio idôneo de comprovação da filiação associativa, pugnando, ao final, pelo saneamento do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos autorais. Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0803981-69.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVILANI DA SILVA RODRIGUES
RéuASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Publicação06/03/2026