Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0837860-60.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA E DE ILIQUIDEZ. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por M. V. P. E. C. e Natália Larissa Alves Pereira contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada contra o Estado do Piauí, a Fundação Piauí Previdência e o IASPI, sob fundamento de inépcia da petição inicial por suposta iliquidez do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, em demanda previdenciária, pode ser considerada inepta pela ausência de planilha de cálculos detalhada, mesmo havendo pedido certo, valor da causa dentro do limite legal e causa de pedir compreensível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando pedidos certos, juridicamente possíveis e baseados em causa de pedir clara e inteligível, não havendo qualquer fundamento legal para o reconhecimento de inépcia. 4. A atribuição de valor à causa dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 afasta a alegação de iliquidez, especialmente em ações previdenciárias, em que o valor exato da pretensão pode depender de informações complementares a serem produzidas ao longo da instrução. 5. A ausência de planilha de cálculos não impede o regular desenvolvimento do processo nem configura vício que comprometa a compreensão da demanda ou o exercício da defesa. 6. O formalismo excessivo na interpretação dos requisitos da inicial contraria os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, como simplicidade, informalidade e celeridade. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de cálculo minucioso não torna a petição inicial inepta nem inviabiliza a tramitação da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que apresenta pedido certo, causa de pedir delimitada e valor da causa dentro do limite legal é apta e não pode ser considerada inepta. 2. Em ações previdenciárias, a ausência de planilha de cálculos detalhada não configura iliquidez do pedido nem impede o prosseguimento da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. A exigência de liquidez absoluta, desde a petição inicial, viola os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 485, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0837860-60.2021.8.18.0140 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0837860-60.2021.8.18.0140
RECORRENTE: M. V. P. E. C., NATALIA LARISSA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA E DE ILIQUIDEZ. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por M. V. P. E. C. e Natália Larissa Alves Pereira contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada contra o Estado do Piauí, a Fundação Piauí Previdência e o IASPI, sob fundamento de inépcia da petição inicial por suposta iliquidez do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, em demanda previdenciária, pode ser considerada inepta pela ausência de planilha de cálculos detalhada, mesmo havendo pedido certo, valor da causa dentro do limite legal e causa de pedir compreensível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando pedidos certos, juridicamente possíveis e baseados em causa de pedir clara e inteligível, não havendo qualquer fundamento legal para o reconhecimento de inépcia.

4.   A atribuição de valor à causa dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 afasta a alegação de iliquidez, especialmente em ações previdenciárias, em que o valor exato da pretensão pode depender de informações complementares a serem produzidas ao longo da instrução.

5.   A ausência de planilha de cálculos não impede o regular desenvolvimento do processo nem configura vício que comprometa a compreensão da demanda ou o exercício da defesa.

6.   O formalismo excessivo na interpretação dos requisitos da inicial contraria os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, como simplicidade, informalidade e celeridade.

7.   A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de cálculo minucioso não torna a petição inicial inepta nem inviabiliza a tramitação da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A petição inicial que apresenta pedido certo, causa de pedir delimitada e valor da causa dentro do limite legal é apta e não pode ser considerada inepta.

2.   Em ações previdenciárias, a ausência de planilha de cálculos detalhada não configura iliquidez do pedido nem impede o prosseguimento da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.

3.   A exigência de liquidez absoluta, desde a petição inicial, viola os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 485, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível, autuado sob o ID 28167754, interposto por M. V. P. E. C. e NATALIA LARISSA ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação originária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI.

Na origem, as autoras ajuizaram demanda visando à obtenção de provimento jurisdicional relacionado a benefício de natureza previdenciária, tendo atribuído valor à causa dentro do limite legal estabelecido para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Na contestação de ID 28167678, as partes rés suscitam, em síntese, preliminares de ordem processual, alegando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, bem como a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado. Sustentam, ainda, a necessidade de formação adequada do litisconsórcio passivo, em razão das atribuições específicas de cada ente demandado, defendendo, inclusive, a ilegitimidade passiva do IASPI, por não possuir competência para concessão de pensão por morte. No mérito, afirmam a impossibilidade de concessão judicial do benefício sem a prévia provocação da Administração, destacando que a pensão por morte depende de análise administrativa dos requisitos legais, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Inicialmente, observo que a parte autora deixou de apresentar em planilha de cálculos o período cobrado, o valor pretendido e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito. Ou seja, não apresentou a planilha de cálculos em que justifique o valor pretendido. Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 de 60 salários-mínimos, e ainda que vai de encontro ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos juizados especiais. Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI; Revogo a liminar concedida, id. 68055709.” 

Inconformadas, as autoras interpuseram Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos legais, possuindo pedidos certos e causa de pedir adequadamente delimitada, sendo descabido o reconhecimento da inépcia com base exclusiva na suposta iliquidez dos pedidos, sobretudo em se tratando de demanda de natureza previdenciária, na qual a apuração do valor devido depende, muitas vezes, de elementos a serem produzidos no curso da instrução.

Nas contrarrazões recursais de ID 28167758, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o Recurso Inominado não merece provimento, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Aduz que a demanda foi corretamente extinta diante da ausência de liquidez dos pedidos, afirmando que a parte autora não demonstrou de forma adequada a composição do valor pretendido, tampouco indicou critérios objetivos de cálculo, o que inviabilizaria o processamento da ação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assevera, ainda, a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, circunstância que afastaria a configuração de pretensão resistida e o próprio interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à análise da correção da sentença no ponto em que reconheceu a inépcia da petição inicial, em razão da alegada iliquidez dos pedidos, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se caracteriza nas hipóteses taxativamente previstas em lei, notadamente quando ausentes pedido ou causa de pedir, quando o pedido for juridicamente impossível ou indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos formulados.

No caso concreto, a análise da petição inicial evidencia que os pedidos são certos, juridicamente possíveis e amparados em causa de pedir inteligível, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer vício estrutural capaz de justificar o reconhecimento da inépcia.

A ausência de quantificação exata e definitiva do valor pretendido não se confunde com inépcia da inicial. Especialmente em demandas de natureza previdenciária, é comum que a apuração do quantum debeatur dependa de informações funcionais, bases de cálculo e critérios legais que somente podem ser adequadamente definidos após a instrução processual, não sendo razoável exigir da parte autora, desde logo, cálculo minucioso e definitivo.

O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 exige, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que a causa possua valor certo, requisito que foi observado no caso em exame, uma vez que as autoras atribuíram valor à causa dentro do limite legal. Tal exigência, contudo, não implica a necessidade de liquidez absoluta dos pedidos, sob pena de se impor formalismo excessivo incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a eventual necessidade de apuração posterior do valor devido não conduz, por si só, à extinção do feito por inépcia, podendo a definição do montante ocorrer no curso do processo ou em momento posterior, sem qualquer prejuízo às partes.

Assim, a iliquidez apontada na sentença não configura vício apto a ensejar a extinção prematura da demanda, devendo ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial.

Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, exclusivamente para afastar a inépcia da inicial fundada na iliquidez dos pedidos, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, como entender de direito.

Ressalte-se que a presente deliberação não importa em qualquer exame antecipado do mérito da demanda, limitando-se a assegurar o devido processo legal e o regular desenvolvimento da relação processual em primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da inépcia da petição inicial em razão da iliquidez dos pedidos, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837860-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARINA VITORIA PEREIRA E CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026