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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807412-53.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBSTÉTRICA INÚTIL AO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados Cíveis interpostos por GRAZIANY SOARES DE SOUSA, autora da ação, e pela operadora HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando a operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela inclusão indevida de cobertura obstétrica, e julgando improcedente o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento jurídico para ampliar a condenação da operadora, especialmente quanto à indenização por dano moral; (ii) determinar se há base legal para afastar a condenação de restituição em dobro imposta à operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e foi proferida em consonância com os elementos de prova e a legislação aplicável, sendo legítima sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso da autora não se sustenta, pois não há nos autos qualquer elemento adicional que comprove abalo psicológico significativo ou situação excepcional apta a justificar indenização por dano moral. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida. 5. Igualmente, o recurso da operadora HUMANA não encontra respaldo fático ou jurídico, pois ficou comprovada a inclusão de cobertura obstétrica absolutamente inútil ao contratante, o que configura prática abusiva passível de restituição em dobro, nos termos do CDC. 6. Ausentes elementos novos ou argumentos capazes de infirmar a sentença, os recursos interpostos por ambas as partes devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há fundamento jurídico que justifique a procedência do recurso da parte autora quando ausente comprovação de dano moral efetivo e extraordinário. 2. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando demonstrada a abusividade da cláusula contratual e o prejuízo ao consumidor. 3. A cobertura obstétrica imposta de forma inócua ao contratante configura prática abusiva, ensejando repetição de indébito. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não caracteriza ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados Cíveis interpostos, de forma autônoma, por GRAZIANY SOARES DE SOUSA e por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da ação indenizatória cumulada com repetição de indébito ajuizada pela autora em face da operadora de plano de saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na demanda originária, alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde junto à demandada contendo cobertura obstétrica, embora não tivesse interesse ou necessidade na referida segmentação, sustentando que a inclusão compulsória desse serviço configuraria venda casada, com cobrança indevida de mensalidade superior. Pleiteou, assim, a restituição dos valores supostamente pagos a maior, em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora demandada apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que, à época da adesão, todos os planos por ela comercializados possuíam cobertura obstétrica, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inexistindo qualquer imposição abusiva ou prática de venda casada. Aduziu, ainda, a validade do contrato de adesão, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Da análise da situação concreta, atento ao expendido na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a pretensão merece, ainda que parcialmente, acolhimento. Restou demonstrado nos autos o fato de que a parte aderira a plano de saúde, cujos termos previam cobertura para serviços de obstetrícia, os quais, haja vista o gênero do contratante, nunca haveriam de ser usufruídos, tornando-os manifestamente inócuos e, por isso, abusiva a respectiva previsão. Por sua vez, ao se analisar, sob essa perspectiva, a exordial e a documentação que a acompanha, bem como o resultado da dilação probatória havida neste feito, há de se concluir que a parte autora foi omissa. Ademais, não se trata de dano moral "in re ipsa', situação em que milita uma presunção favorável à pretensão autoral quanto à ocorrência do dano extrapatrinominal invocado. Com efeito, o requerente não noticiou a existência de nenhuma circunstância extraordinária que aderisse ao fato narrado, capaz de provocar sentimento extremamente negativo no seu íntimo e, assim, infligir dano ao seu patrimônio jurídico essencial. Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes moldes: a) Condena-se o requerido a restituir, em dobro, o valor pago a mais pelo autor em virtude da inclusão do serviço de obstetrícia, considerando-se o que passou a pagar após a respectiva exclusão, valor a ser apurado mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; b) Julga-se improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. ” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida no tocante à cobertura obstétrica, a caracterização de venda casada, bem como a necessidade de reforma da sentença para ampliar a condenação, especialmente quanto à indenização por danos morais. Por sua vez, a operadora de plano de saúde também interpôs Recurso Inominado, insurgindo-se contra a condenação imposta, defendendo a total improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de inexistência de ilicitude, abusividade contratual ou falha na prestação do serviço. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela autora, reiterando a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso da requerida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0807412-53.2024.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorGRAZIANY SOARES DE SOUSA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação13/03/2026